
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016293-32.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO TORRES DA CRUZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814-A, ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016293-32.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO TORRES DA CRUZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814-A, ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo juízo da 6.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, que determinou que a execução prosseguisse conforme os cálculos apresentados pelo INSS.
Argumenta-se que, “não obstante o acerto da contadoria ‘a quo’, a MM Juíza decidiu no id 255033323 acolher os cálculos do INSS, os quais foram elaborados em desacordo com o RE 564.354/SE”.
Requer-se “a integral reforma do R. Despacho ora agravado com determinação para que a MM Juíza cumpra o V. Julgado em execução aplicando corretamente o RE 564.354/SE, ou seja, apurando a renda mensal devida com base na evolução do salário-de-benefício e as respectivas diferenças em atraso” e, “alternativamente, requer a remessa dos autos à contadoria judicial deste Egrégio Tribunal a fim de que esta diga nos autos qual o cálculo que deve prevalecer, o do INSS ou da contadoria ‘a quo’”.
Subsidiariamente, pugna-se pela “atribuição de efeito suspensivo e o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 995, § único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, a saber: relevância da fundamentação, pelas razões acima expostas; presença de justificado receio de lesão grave e de difícil reparação: no processo discute-se verba de natureza alimentar e o agravante, como pessoa pobre e idosa, não pode suportar as consequências da negação ou adiamento da prestação jurisdicional”.
Decisão inicial concedeu o efeito suspensivo pleiteado e determinou a remessa destes autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), para conferência dos cálculos que instruem o feito, elaborando-se, se necessário, nova conta, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial.
O INSS não apresentou contraminuta.
Vieram embargos de declaração, opostos pelo agravante.
Após a juntada de diversos acórdãos paradigmas e de memoriais, nos quais o agravante defende que a readequação do seus benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03, deve observar os índices previstos na OS 121/92, com aplicação do método da evolução da média, decisão prolatada pela eminente Relatora originária deste feito rejeitou os declaratórios.
Remetidos os autos à RCAL, retornaram com informação e cálculos, dos quais apenas o agravante se manifestou.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016293-32.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO TORRES DA CRUZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814-A, ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, cumpre observar que a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de julgado que reconheceu o direito à readequação do benefício previdenciário aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Iniciada a cobrança pelo segurado, apresentando cálculos no valor total de R$ 237.414,23, atualizado para 10/2020, o INSS apresentou impugnação apontando equívoco na conta pelos seguintes motivos:
- evolução das rendas mensais de maneira incorreta, sem a limitação ao teto em 6/1992; e
- inclusão de juros moratórios divergentes, ao não aplicar a poupança variável;
A impugnação veio acompanhada de cálculos apurando diferenças no valor total de R$ 151.900,35, atualizados para 10/2020.
O autor, instado a se manifestar, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial, o que veio a ser deferido, de lá retornando com a seguinte manifestação:
Em atenção ao r. Despacho (ID 52816121), efetuamos a readequação da RMI referente ao benefício NB 46/083.972.404-7 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, tendo como base a média dos salários de contribuição apurada quando da concessão da referida aposentadoria, evoluída sem a aplicação dos tetos até a vigência daqueles dispositivos legais.
Analisamos o processo e verificamos que as partes divergem quanto à forma de readequação da RMI, uma vez que o executado não utilizou os critérios supracitados, bem como divergem quanto aos juros de mora.
Sendo assim, apresentamos os cálculos da conta de liquidação posicionados para a data da conta impugnada (10/2020), descontados os valores pagos administrativamente, considerada a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n.º 658/2020, em obediência aos parâmetros do julgado.
À consideração superior
Os cálculos da Contadoria apuraram o total de R$ 224.908,98, para 10/2020, com os quais concordou o autor e não o INSS.
Sobreveio a decisão agravada, de seguinte teor:
(...)
É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento.
A sentença (ID 13003320 - Pág. 78/90) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Deliberou ainda acerca dos consectários e pagamento das diferenças, determinando que, na apuração dos cálculos de liquidação, deverá ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e, no que tange à correção monetária, aplicação do IPCA-E como índice, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947.
Honorários advocatícios em favor da parte autora arbitrados no percentual mínimo legal, conforme incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e cf. artigo 85, § 3º. Em sede recursal, o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de 1º grau.
Após a apresentação dos cálculos da contadoria ID 57650498 verifico que a controvérsia dos presentes autos reside na alegação do INSS de que a conta apresentada pela parte exequente (ID 64502081) estaria incorreta, uma vez que utiliza RMI em dissonância com a revisão por ele realizada (ID 42602155 - Pág. 13 e ID 48578775 - Pág. 1), e não aplica os juros os termos do título transitado em julgado.
Com efeito, o parecer da contadoria judicial, informa os critérios adotados para o cálculo, in verbis: “efetuamos a readequação da RMI referente ao benefício NB46/083.972.404-7 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, tendo como base a média dos salários de contribuição apurada quando da concessão da referida aposentadoria, evoluída sem a aplicação dos tetos até a vigência daqueles dispositivos legais”.
Verifico que o critério para apuração das diferenças não foi aplicado corretamente.
No caso em tela, entendo que cálculo deve observar os seguintes parâmetros, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, in verbis:
1.Evolução da RMI pelos índices de reajustamento legalmente previstos, afastando-se as limitações incidentes sobre a renda mensal reajustada (teto de pagamento), ou seja, aplicação dos reajustes à renda real, assim entendida como a RMI reajustada sem limitação aos tetos posteriores.
2. Limitam-se os valores encontrados, na forma do item acima, aos tetos vigentes em cada competência, observadas as ECs 20 e 41, a fim de obter a renda mensal devida.
3. Confrontam-se os valores devidos com os valores pagos
No que se refere à aplicação dos juros de mora, segundo a decisão transitada em julgado a legislação atual sobre o tema, observo que os consectários deverão ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, ou seja, nos termos da Resolução 658/2020 do CJF, que atualmente resume a legislação sobre o tema.
Diante do exposto, entendo que a execução deverá prosseguir conforme os cálculos apresentados pelo INSS ID 48509579, no importe de R$ 151.900,35, em 10/2020.
Em face da sucumbência predominante da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso II) sobre a diferença entre o valor apresentado na petição de ID 41287313 - Pág. 1/19, e aquele acolhido nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para o INSS, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Em suas razões iniciais o agravante requer seja aplicado “corretamente o RE 564.354/SE apurando a renda mensal devida com base na evolução do salário-de-benefício ou remeta os autos à contadoria judicial deste Egrégio Tribunal para realização de perícia contábil”, tendo esmiuçado suas razões em seus memoriais, em que aponta que “no caso de aplicação dos tetos constitucionais trazidos pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 a renda mensal devida deve ser calculada mediante a evolução da média (salário-de-benefício) até a data de edição das referidas emendas, época em que o salário-de-benefício reajustado deverá ser limitado aos referidos tetos com posterior aplicação do coeficiente de cálculo”, bem como que “quanto se tratar de benefício do “buraco negro”, caso dos autos, a renda mensal devida deve ser calculada mediante a evolução do salário-de-benefício revisto administrativamente pelo INSS de acordo com a Lei 8.213/91 e considerar, inclusive, os índices de reajustes assentados na Ordem de Serviço (OS) 121/92 já que estes foram aplicados pelo INSS na referida revisão administrativa”.
A Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), por força da decisão inicial que concedeu o efeito suspensivo pleiteado, emitiu seguinte parecer:
Em cumprimento à r. decisão (id 280525453), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado Antônio Torres da Cruz contra r. decisão exarada em sede de cumprimento de sentença (5005185-91.2017.4.03.6183) sobre ação revisional de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das ECs nºs 20/98 e 41/03, cuja controvérsia cinge-se no modelo a ser empregado na apuração de diferenças.
Foram apresentados cálculos pelo segurado (id 41287313 - Pág. 3/19: R$ 237.414,23 em 10/2020, com honorários advocatícios), pela Contadoria Judicial de 1º Grau (id 64502086 - Pág. 2/11: R$ 224.908,98 em 10/2020, com honorários advocatícios) e pelo INSS (id 48509579: R$ 151.900,35 em 10/2020, com honorários advocatícios), sendo este acolhido pelas r. decisões agravadas (ids 255033323 e 288314633).
Irresignado, o segurado interpôs agravo de instrumento alegando ter o INSS promovido em sua conta o uso do método de evolução da RMI quando o correto seria o de evolução da média.
Não procede. Explico:
Para conhecimento, os resultados dos cálculos diferem porque enquanto o segurado e a Contadoria Judicial de 1º Grau consideram o método de evolução da média, o INSS usa o método de reposição do índice teto.
Vale destacar um importante trecho do julgado (id 37100238 - Pág. 4), conforme abaixo:
“...Assim, a readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria...” – grifos nossos
O uso do método de reposição do índice teto só se faz válido quando não se pretende usar o teor da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, por sua vez, uma vez utilizada, torna-se indiferente partir da média (CZ$ 660.250,00) ou da RMI (CZ$ 511.900,00), conforme demonstrativos anexos.
Por fim, os resultados dos cálculos do segurado e da Contadoria Judicial de 1º Grau (ambos considerando o método de evolução da média ou da RMI) diferem em razão dos juros de mora, visto que o segurado considera na contagem o percentual de 0,5% ao mês a partir da citação (12/2017) em vez daqueles decorrentes da Medida Provisória nº 567/12 (“Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor”: id 37100238 - Pág. 5).
Sendo assim, cumpre-nos informar que o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau, cujo valor total foi de R$ 224.908,98 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e oito reais e noventa e oito centavos), datado de 10/2020, atende aos comandos do título executivo judicial.
Ou seja, a RCAL do TRF3 concluiu pelo acerto do cálculo elaborado pela contadoria de primeiro grau, cujo valor total foi de R$ 224.908,98, atualizado para 10/2020.
Do que se infere de todo o acima exposto, o cálculo da contadoria judicial resta correto porque aplica os parâmetros estabelecidos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES n.º 121/1992, utilizando o método de evolução da média.
A jurisprudência desta Corte é assente quanto à utilização dos índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, para readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES nº 121/1992. CONTAS APRESENTADAS PELO SETOR DE CÁLCULO DESTE TRIBUNAL. DIFERENÇAS DEVIDAS.
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A controvérsia cinge-se à necessidade de prosseguimento do cumprimento do julgado, reconhecendo ao exequente o direito ao recebimento de diferenças devidas em razão da revisão do seu benefício previdenciário, tendo em vista a readequação dos tetos do RGPS, promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
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. O benefício de aposentadoria do exequente foi concedido no período de denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), motivo por que, após a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, em tese, mostrava-se possível a sua limitação ao teto do RGPS em data posterior à concessão.
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Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que considera o índice teto na competência da concessão, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".
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Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro”.
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Foram apresentadas contas pelo setor de cálculos deste e. Tribunal, as quais expressam inequívoca vantagem financeira à parte exequente. Dessa maneira, devem ser acolhidos referidos cálculos para prosseguimento do cumprimento de sentença.
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Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000375-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A apelação do INSS deve ser parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação a prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
- Legitimidade dos pensionistas pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo do seu valor (Tema n.º 1.057 do STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991, o acima referido período do “buraco negro”.
- Revisão do benefício previdenciário que se faz de rigor, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de eventuais diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010099-96.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144, da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço.
II- Precedentes: AI nº 5023492-47.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., j. 03/03/2020, DJe 06/03/2020; AI nº 5008335-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v.u., j. 09/08/2019, DJe 16/08/2019.
III- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028238-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022)
Ademais, somente os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1.º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis n.o 8.870/94 (art. 26, parágrafo único) e n.o 8.880/94 (art. 21, § 3.º).
O benefício em questão teve DIB em 1º/12/1988, no buraco negro, e para apuração das diferenças da readequação dos tetos deve ser efetuada a evolução da média, conforme entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO.
- O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
- O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais. Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024).
- A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
- O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
- No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da pensão por morte concedida em 30/11/1995.
- De acordo com o parecer técnico “a evolução da média das contribuições/salário de benefício, pelos índices de reajustes oficiais, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a referida evolução, resulta em vantagem para a autora”.
- Devida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao caso.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
-Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- Apelação do INSS desprovida, no mérito.
(TRF3R; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Processo n.º 5004920-21.2021.4.03.6128; Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, jugado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE ADOTA O CRITÉRIO REPUTADO CORRETO POR ESTA C. SÉTIMA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A autarquia afirma que "para se aplicar corretamente a revisão firmada pelo E. STF torna-se essencial saber qual foi a “limitação teto” que o benefício sofreu no momento de sua concessão e assim, readequá-lo a elevação do “valor teto” promovida pelas emendas constitucionais já mencionadas" e que a "isso se dá o nome de “encontro do índice teto”, composto pela divisão do valor da média dos salários de benefício pelo valor teto no momento da DIB, sem considerar qualquer limitação teto".
Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que, em sede de cumprimento de sentença que tem por objeto a readequação de benefícios aos novos tetos previdenciários, deve-se evoluir o produto da multiplicação da média dos salários de contribuição pelo coeficiente do benefício SEM limitação do teto então vigente, tal como levado a efeito na origem (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008574-09.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)
Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3R; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/ SP, Processo n.º 5034492-05.2023.4.03.0000; Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, jugado em 15/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024) .
De resto, a compreensão firmada nesta 8.ª Turma é de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
Em suma, os cálculos apresentados pela contadoria judicial (no valor de R$ 224.908,98, atualizado para 10/2020), que aplicam os índices da OS INSS/DISES n. 121/92 e efetuam a readequação ao teto pela evolução da média, ratificados pela RCAL, espelham o título exequendo e merecem prevalecer.
Dito isso, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOSVOS TETOS DAS ECS 20/91 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA.
- O benefício em questão teve DIB em 1º/12/1988, posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, não se adequando o caso em tela à tese controvertida estabelecida no Tema Repetitivo n.º 1140: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto)”.
- Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992), de forma que, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste vaticinados na mencionada Ordem de Serviço.
- Para apuração das diferenças deve ser aplicado o método da evolução da média, conforme entendimento desta Corte.
- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
