
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026545-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RIVALDO FERREIRA DE BRITO - SP252417-A
AGRAVADO: EDEILDO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026545-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RIVALDO FERREIRA DE BRITO - SP252417-A
AGRAVADO: EDEILDO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pelo ente autárquico, determinando que a execução prosseguisse “pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (ID 279191571), no valor de R$ 406.478,03 para 02/2023, sendo R$ 387.673,61 de valor principal e R$ 18.804,42 de honorários advocatícios”.
Narra-se que o feito originário trata da “execução de julgado no qual o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez, B/32-068.502.892-5 - DIB 01/05/1992, decorrente da conversão do auxílio-doença, B/31-085.915.177-8 - DIB 12/07/1989, mediante a readequação da RM aos tetos das ECs 20/98 e 41/03”.
Argumenta-se que “o benefício do requerente não foi limitado ao teto” e que “não existem valores a executar, devendo ser julgada extinta a execução”.
Decisão inicial indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, mas determinou a remessa destes autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), para conferência dos cálculos que instruem o feito, elaborando-se, se necessário, nova conta, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial.
O agravado apresentou contraminuta.
Remetidos à RCAL, retornaram com informação e cálculos, dos quais as partes se manifestaram, tendo o INSS apresentado impugnação e a parte autora sua concordância.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026545-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RIVALDO FERREIRA DE BRITO - SP252417-A
AGRAVADO: EDEILDO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, cumpre observar que a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença de título judicial que reconheceu o direito à readequação do benefício previdenciário do autor, aposentadoria por invalidez, com DIB em 1.º/5/1992, resultante da transformação de auxílio-doença, com DIB em 12/7/1989, limitado ao teto por força da revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
Transitado em julgado o decisum, o magistrado a quo determinou que o INSS cumprisse a obrigação de fazer. Nesse meio tempo, o exequente iniciou o cumprimento de sentença, apresentando cálculos no valor total de R$ 388.646,83, atualizados para 10/2022.
Veio ofício do INSS, informando, em síntese, a inexistência de diferenças a favor do autor.
Instado a manifestar-se, o autor reiterou fazer jus às diferenças da readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03, e trouxe nova conta, no valor de R$ 412.457,66, atualizada para 2/2023.
Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com a seguinte informação, acompanhada de cálculos apurando o valor total de R$ 406.478,03, atualizado para 2/2023:
MM (a) JUIZ (a):
Em atenção ao r. despacho ID nº 276045752, ofertam-se os cálculos nos termos do julgado, para apreciação de Vossa Excelência, posicionando o devido para a data da conta do autor (02/2023), conforme planilhas ora acostadas. Para tanto, obteve-se a renda mensal com base nos salários de contribuição constantes à fl. 10, ID nº 269297325.
Tendo em vista tratar-se de benefício derivado de auxílio-doença (DIB 12/07/89 – 92%), para simplificar o desenvolvimento do cálculo, considerou-se a aposentadoria por invalidez já em 12/07/89 (DIB do auxílio-doença), com coeficiente de 99% (19 anos e 9 meses = 16 anos 11 meses e 10 dias, até o auxílio-doença + 2 anos 9 meses e 20 dias, período de recebimento do auxílio-doença).
Verifica-se que há vantagem financeira ao autor, uma vez que houve limitação do benefício em 06/1992.
Ademais, cumpre esclarecer que a nova edição do Manual de Cálculos alterou sensivelmente a forma de aplicação da Selic, no caso de devedor enquadrado como Fazenda Pública. A atual versão do SCJF ainda não se encontra adaptada à correta apresentação dos cálculos em uma única etapa.
Assim, para atualizações posteriores a 12/2021, os cálculos são realizados em duas etapas: (i) na primeira, atualiza-se até 12/2021 na forma usual; e, (ii) na segunda, atualiza-se o valor consolidado do crédito em 12/2021 (obtido na primeira etapa), bem como as parcelas devidas a partir de 01/2022, caso existam, até a data da conta, pela Selic.
Por oportuno, informa-se que a conta do autor está a maior (ID nº 274441197) devido à renda mensal, já que considera o coeficiente de cálculo de 100%.
A autarquia, por sua vez, alega que não houve limitação do salário de benefício, e, portanto, não há recomposição de renda a ser aplicada pelas Emendas Constitucionais (ID nº 269297325).
À consideração superior.
O autor concordou com os cálculos da Contadoria Judicial e o INSS os impugnou, ratificando seus cálculos anteriores, que apontam para ausência de reflexos financeiros, trazendo o seguinte parecer:
Em atenção ao OFÍCIO n. 03070/2023/NAECMPIMPN/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, informamos nova análise dos cálculos e revisão efetuada no Auxílio incapacidade temporária 31/085.915.177-8 e na Aposentadoria por Incapacidade Permanente 32/068.502.892-5 em relação à aplicação das Emendas Constitucionais.
Revisamos o Auxílio incapacidade temporária 31/085.915.177-8 com o lançamento dos salários de contribuição considerados na revisão do “Buraco Negro” de 09/1993, gerando um salário de benefício de NCz$1.351,01 com aplicação de um coeficiente de cálculo de 92% (coeficiente este mais vantajoso ao segurado, visto que o sistema aplicou o previsto na Lei 8.213/1991, ao invés do Decreto 83.080/1979, cuja limitação dos valores era de 90% do SB), resultando em uma RMI NCz$1.242,92. No cálculo de reprodução da Renda Mensal Inicial do benefício é possível ver que não houve limitação ao valor teto do período, sendo o Salário de Benefício Global de NCz$1.351,01 inferior ao maior teto em 07/1989 de NCz$1.500,00.
A revisão da Aposentadoria partiu dos valores revistos do NB31/085.915.177-8, com aplicação do coeficiente de cálculo de 96%, referente aos 16 anos contabilizados pelo sistema; a Aposentadoria por Incapacidade 32/068.502.892-5 teve diversas tentativas de revisão com lançamento de salários de contribuição pelo despacho judicial, o que ocasionou na ocultação das informações sobre tempo de contribuição considerados na concessão da Aposentadoria.
Os valores calculados pelo sistema para as rendas da Aposentadoria, contaram com a aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, conforme o CONREAJ em anexo.
Dessa forma, com o produto da revisão da Aposentadoria foi gerado automaticamente pelo sistema, a partir da revisão sem limitação ao teto, e como esta CEAB conta com o CONREAJ, presente no sistema PLENUS, como única ferramenta de cálculos para a aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, ratificamos nosso entendimento a respeito do ofício anexado aos autos.
Respeitosamente,
Remetidos à Contadoria Judicial, para que se manifestasse expressamente sobre o teor do parecer apresentado pelo INSS, retornaram com a seguinte informação:
MM (a) JUIZ (a):
Em atenção ao r. despacho ID nº 292903334, informa-se a Vossa Excelência que no ID nº 291378400, assim como nos cálculos elaborados por esta CECALC (ID nº
279191571), o benefício do autor ficou limitado ao teto em 06/1992.
Porém, a autarquia desprezou tal limitação ao não readequar a renda mensal, nem em 12/1998, nem em 01/2004.
Assim, a sistemática de cálculo do INSS está prejudicada.
Entretanto, caso vosso entendimento não corrobore com o adotado, consulta-se como proceder.
À consideração superior.
Sobreveio a decisão agravada, cuja fundamentação destaco:
(...)
Nessa circunstância, observa-se que a conta apresentada pela Contadoria Judicial seguiu os parâmetros apresentados por este Juízo, sendo elaborada em conformidade com a coisa julgada. Por outro lado, o INSS não apresentou qualquer argumento capaz de infirmá-los.
Em vista do exposto, determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (ID 279191571), no valor de R$ 406.478,03 para 02/2023, sendo R$ 387.673,61 de valor principal e R$ 18.804,42 de honorários advocatícios.
Em suas razões de agravo o INSS alega que “efetuada a simulação da revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/91 (revisão do “Buraco Negro”), apurou-se a média dos salários-de-contribuição no total de $ 1.351,01, que é o mesmo salário-de-benefício, e RMI de R$ 1.242,95. Assim, o salário-de-benefício ficou aquém do vigente à época ($ 1.500,00)” e que “feito o reajustamento da RMI (renda mensal inicial) de $1.351,01 para a competência 01/2023 tem-se o valor de R$ 5.269,60, que é o mesmo valor que recebeu o requerente naquele mês”. Afirma, ademais, que “adotado o critério de que não houve limitação ao teto na concessão e nem na evolução da RMI, evidentemente que não há que falar em readequação”, requerendo “seja reconhecido e declarado que não existem valores a executar, devendo ser julgada extinta a execução”.
Todavia, remetidos à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), por força da decisão inicial, retornaram com o seguinte parecer:
Em cumprimento à r. decisão (id 280992592), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão exarada em sede de cumprimento de sentença da ação revisional promovida por Edeildo Gomes da Silva visando a readequação das rendas mensais em relação aos tetos das ECs 20/98 e 41/03.
A resolução da demanda requer uma intensa análise interpretativa do julgado da ação de conhecimento, do título formado no RE 564.354-RG c/c outros v. acórdãos da Corte Suprema que estendem o direito à revisão dos tetos a benefícios enquadrados no período do “buraco negro” (iniciados entre 05/10/1988 a 04/04/1991) e, ainda, da legislação previdenciária aplicável.
No caso em tela, observa-se que a discussão em sede executiva remete a dois métodos, quais sejam, evolução da média e reposição do índice teto.
Deste modo, vou expor os métodos controversos sob um prima estritamente aritmético.
Pois bem, no que diz respeito à apuração de diferenças, peço vênia para citar um importante trecho do v. acórdão (id 255502153 - Pág. 180/191), conforme abaixo:
“...Portanto, como o benefício do autor foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei n° 8.213/91, ele faz jus à revisão pleiteada...”
O excerto acima é significativo pois, a meu ver, dá a diretriz aritmética para a elaboração do cálculo.
Pois bem, os benefícios concedidos de 05/10/1988 a 04/04/1991 foram revisados administrativamente na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 pela Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, de 15/06/1992, decorrente da Portaria MPS nº 164, de 10/06/1992, cujo condão era o de aferir a renda mensal de 06/1992 com base na aplicação do INPC (art.41, inc. II, da redação original do aludido diploma legal).
No caso em tela, na revisão administrativa da do benefício de auxílio-doença nº 85.915.177-8, com DIB em 12/07/1989 e RMI no valor de NCZ$ 1.242,92, o qual foi transformado na aposentadoria por invalidez nº 68.502.892-5, com DIB em 01/05/1992 e RMI no valor de Cr$ 2.126.842,49, aferiu-se em 06/1992 um montante de Cr$ 2.954.327,16, em razão disso, em obediência à legislação, a renda mensal paga foi reduzida ao patamar do limite máximo de Cr$ 2.126.842,49 (art. 41, § 3º, da redação original da Lei nº 8.213/91).
Portanto, importante enfatizar que esse excedente de Cr$ 827.484,67 representa ter ocorrido uma superação em relação ao limite máximo de 06/1992 na ordem de 38,91%.
As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 majoraram os limites máximos de 12/1998 e 01/2004, respectivamente, em 10,96% e 28,39%, totalizando assim em 42,46%.
Desta forma, para que as rendas mensais devidas fossem readequadas – integralmente - aos tetos constitucionais, seria necessário um excedente mínimo na ordem de 42,46%, ou seja, um de 38,91% ensejaria na obtenção do teto da EC nº 20/98 (R$ 1.200,00) e, ainda, num montante (R$ 2.340,17) inferior ao teto da EC nº 41/03 mas superior ao teto autárquico (R$ 1.869,34).
E assim constou no cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 279191571: R$ 406.478,03 em 02/2023, com honorários advocatícios), o qual foi acolhido pela r. decisão agravada (id 296281236). Destaco que foi utilizado o método de evolução da média.
Por seu turno, o INSS alega nada dever ao segurado, sob a ótica de que não ocorreu limitação na concessão. Dois parêntesis: 1) quando se diz concessão entenda-se revisão administrativa do art. 144, 2) pleiteia-se o uso do método de reposição do índice teto.
Enfim, no caso em tela, DIB em 07/1989, duas definições são necessárias:
1) A limitação deve ocorrer no pagamento ou na concessão?
Pelo teor do RE 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sede de repercussão geral, bem assim de outros julgados da Corte Suprema, s.m.j., é possível abstrair que as duas possibilidades seriam aceitas.
E, no caso em tela (NB 31/85.915.177-8 convertido no NB 32/68.502.892-5), como visto acima, não há como refutar que tenha ocorrido limitação no pagamento (06/1992), mesmo com RMI (NCZ$ 1.242,92) e, inclusive, média (NCZ$ 1.351,01) inferiores ao limite máximo (NCZ$ 1.500,00), pois decorrente do uso da OS 121/92.
2) A OS nº 121/92 pode ser aproveitada na readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais?
Como dito acima, os índices contidos na Portaria MPS nº 164, de 10/06/1992, (OS 121/92) são compostos pelo acumulado do INPC, porém, quando efetivamente ocorreu a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o INSS considerou em 09/1991 o reajuste de 147,06%, nos termos da Portaria MPS n 302, de 20/07/1992, que obedeceu a decisão proferida no RE nº 147.684/DF.
Portanto, no caso sob análise, quando o INSS alega neste agravo de instrumento que nada é devido ao segurado, implicitamente, além de exigir que a limitação deva ocorrer, exclusivamente, na concessão, também roga para que seja afastado o modelo de reajustamento do benefício utilizado no âmbito administrativo e que deu cabo ao comando insculpido no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Agora, com o devido respeito e acatamento, não tenho como desqualificar o procedimento utilizado na revisão administrativa, o qual balizou as rendas efetivamente pagas aos segurados, consequentemente, o método de evolução da média, por tratar-se de questão exclusiva de direito.
De todo modo, o título judicial estabeleceu como condição sine qua non para eventual readequação das rendas mensais em relação aos tetos que a limitação devesse ter ocorrido no pagamento, assim, com base nessa interpretação, o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 406.478,03 em 02/2023, com honorários advocatícios) poderia dar prosseguimento na execução.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
Ou seja, o parecer da RCAL concluiu pelo acerto do cálculo elaborado pela Contadoria de primeiro grau, efetuado pelo método da evolução da média, cujo valor total foi de R$ 406.478,03, atualizado para 2/2023, confirmando que na revisão administrativa do benefício de auxílio-doença nº 85.915.177-8, com DIB em 12/07/1989, por força do artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, em que foram utilizados os índices da OS 121/92, houve limitação ao teto de pagamento.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente quanto à utilização dos índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, para readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES nº 121/1992. CONTAS APRESENTADAS PELO SETOR DE CÁLCULO DESTE TRIBUNAL. DIFERENÇAS DEVIDAS.
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A controvérsia cinge-se à necessidade de prosseguimento do cumprimento do julgado, reconhecendo ao exequente o direito ao recebimento de diferenças devidas em razão da revisão do seu benefício previdenciário, tendo em vista a readequação dos tetos do RGPS, promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
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. O benefício de aposentadoria do exequente foi concedido no período de denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), motivo por que, após a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, em tese, mostrava-se possível a sua limitação ao teto do RGPS em data posterior à concessão.
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Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que considera o índice teto na competência da concessão, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".
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Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro”.
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Foram apresentadas contas pelo setor de cálculos deste e. Tribunal, as quais expressam inequívoca vantagem financeira à parte exequente. Dessa maneira, devem ser acolhidos referidos cálculos para prosseguimento do cumprimento de sentença.
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Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000375-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A apelação do INSS deve ser parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação a prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
- Legitimidade dos pensionistas pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo do seu valor (Tema n.º 1.057 do STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991, o acima referido período do “buraco negro”.
- Revisão do benefício previdenciário que se faz de rigor, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de eventuais diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010099-96.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144, da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço.
II- Precedentes: AI nº 5023492-47.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., j. 03/03/2020, DJe 06/03/2020; AI nº 5008335-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v.u., j. 09/08/2019, DJe 16/08/2019.
III- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028238-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022)
Ademais, como a limitação ocorreu no benefício originário, com DIB em 12/7/1989, no buraco negro, para apuração das diferenças da readequação dos tetos deve ser efetuada a evolução da média, conforme entendimento desta Corte, até porque somente os benefícios originariamente concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1.º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis n.o 8.870/94 (art. 26, parágrafo único) e n.o 8.880/94 (art. 21, § 3.º).
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO.
- O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
- O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais. Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024).
- A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
- O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
- No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da pensão por morte concedida em 30/11/1995.
- De acordo com o parecer técnico “a evolução da média das contribuições/salário de benefício, pelos índices de reajustes oficiais, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a referida evolução, resulta em vantagem para a autora”.
- Devida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao caso.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
-Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- Apelação do INSS desprovida, no mérito.
(TRF3R; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Processo n.º 5004920-21.2021.4.03.6128; Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, jugado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE ADOTA O CRITÉRIO REPUTADO CORRETO POR ESTA C. SÉTIMA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A autarquia afirma que "para se aplicar corretamente a revisão firmada pelo E. STF torna-se essencial saber qual foi a “limitação teto” que o benefício sofreu no momento de sua concessão e assim, readequá-lo a elevação do “valor teto” promovida pelas emendas constitucionais já mencionadas" e que a "isso se dá o nome de “encontro do índice teto”, composto pela divisão do valor da média dos salários de benefício pelo valor teto no momento da DIB, sem considerar qualquer limitação teto".
Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que, em sede de cumprimento de sentença que tem por objeto a readequação de benefícios aos novos tetos previdenciários, deve-se evoluir o produto da multiplicação da média dos salários de contribuição pelo coeficiente do benefício SEM limitação do teto então vigente, tal como levado a efeito na origem (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008574-09.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)
Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3R; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/ SP, Processo n.º 5034492-05.2023.4.03.0000; Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, jugado em 15/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024) .
Em suma, os cálculos apresentados pela contadoria judicial (no valor de R$ 406.478,03, atualizados para 2/2023), que aplicam os índices da OS INSS/DISES n. 121/92 ao benefício originário (auxílio-doença) e efetuam a readequação ao teto pela evolução da média, ratificados pela RCAL, espelham o título exequendo e merecem prevalecer.
De resto, cumpre atentar a aspecto de relevo, que embasa a conclusão pelo completo insucesso da pretensão autárquica trazida no presente recurso: a compreensão firmada nesta 8.ª Turma é de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
Dito isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOSVOS TETOS DAS ECS 20/91 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA.
- Quando da revisão do auxílio-doença, com DIB em 12/7/1989, por força da determinação contida no art. 144 da Lei n.º 8.213/91 (posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez), houve limitação ao teto de pagamento.
- Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992), de forma que, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste vaticinados na mencionada Ordem de Serviço.
- Para apuração das diferenças deve ser aplicado o método da evolução da média, conforme entendimento desta Corte.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
