Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010492-77.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
III - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado,
conforme expressamente consignado no título judicial.
IV - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010492-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: MADALENA GARCIA DE LIMA CUBO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010492-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: MADALENA GARCIA DE LIMA CUBO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que rejeitou a
preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao seu agravo interno (art. 1.021 do CPC).
O embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado,
porquanto, no caso dos autos, após o termo inicial fixado para a concessão do benefício
incapacitante, exerceu ainda a parte autora atividade laborativa, não podendo, por conseguinte,
ser lhe pago o citado benefício nesse período, sob pena de violação aos artigos 42, 46, 59 e 60,
§6º, da Lei 8.213/91 e ao artigo 48 do Decreto 3048/99. Assevera ser irrelevante o fato de se
tratar a parte exequente de contribuinte individual, já que, por força de lei (art. 11 da Lei nº
8.213/91), as contribuições vertidas nessa qualidade de pressupõem a prática de atividade
laborativa, ao contrário do que ocorre com o segurado facultativo. Defende ser imprescindível a
compensação dos valores no período coincidente em que a parte autora estava trabalhando, sob
pena de enriquecimento sem causa, em face do preceituado nos artigos 884 e 885 do Código
Civil. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC de 2015, a parte autora ofereceu
manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010492-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: MADALENA GARCIA DE LIMA CUBO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 18.05.2015, sendo que a implantação do
benefício ocorreu em 01.08.2018.
Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade
Todavia, o acórdão embargado consignou expressamente que, no caso em tela, não se trata da
hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a
de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que
não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, nem tampouco a sua
recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é
que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
Restou explicitamente ressaltado pelo julgado vergastado, ainda, que a autora somente teve
certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir
da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
Outrossim, observou-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
auxílio-doença a partir de 18.05.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, havendo
determinação expressa no sentido que eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade
laborativa não deverão ser subtraídos do montante devido.
Destaca-se, mais uma vez, ademais, que em que pese a questão relativa ao recebimento das
prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo
empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados,
conforme fundamentação do voto que ora segue:
... importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Portanto, não há obscuridade ou omissão a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a
rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
III - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado,
conforme expressamente consignado no título judicial.
IV - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
