Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014720-66.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS EM
ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte da exequente. O que se constata, em tal situação,
é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014720-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592
AGRAVADO: MONICA APARECIDA DE CARVALHO NESPINI
Advogado do(a) AGRAVADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014720-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592
AGRAVADO: MONICA APARECIDA DE CARVALHO NESPINI
Advogado do(a) AGRAVADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acordão que deu
parcial provimento ao seu agravo de instrumento,para que sejam descontados da conta de
liquidação os períodos em que o exequente recebeu administrativamente o benefício de auxílio-
doença (28.01.2014 a 20.03.2014 e 15.09.2014 a 31.01.2017), bem como para que a verba
honorária seja calculada sobre o valor da causa.
O embargante argumenta que entendeu o v. acórdão que não restou demonstrado o exercício de
atividade laborativa no período em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte
individual, restando omisso com relação ao fato de que há presunção legal de que o contribuinte
individual exerce atividade laborativa, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e art. 12,
inciso V, da Lei n. 8.212/91.
A parte exequente não apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014720-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592
AGRAVADO: MONICA APARECIDA DE CARVALHO NESPINI
Advogado do(a) AGRAVADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material
no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que, no caso dos autos, não se trata
da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é
a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato
que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a
sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações,
é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Destaco que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS EM
ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte da exequente. O que se constata, em tal situação,
é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
