Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018585-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE -COMPENSAÇÃO DO
PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA - CORREÇÃO MONETÁRIA -LEI 11.960/2009.
QUESTÕES DEFINIDAS NO TÍTULO JUDICIAL – COISA JULGADA -ENTENDIMENTO DO E.
STF - TRÂNSITO EM JULGADO -DESNECESSIDADE – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente consignado
que não há óbice para o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde o seu
termo inicial, não obstante a existência de atividade remunerada concomitante, porquanto o título
judicial em execução definiu que não há impedimento para a concessão do beneficio por
incapacidade no período em que a parte autora permaneceu vertendo contribuições à Previdência
Social.
III - Quanto às verbas acessórias, a decisão exequenda expressamente afastou a aplicação da
Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção monetária, conforme relatado no acórdão
embargado.
IV- Tal entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
870.947, realizado em 20.09.2017. Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma
para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando
de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947 foi
publicado no DJE em 20.11.2017.
V - Em respeito à coisa julgada, devemprevalecer os critérios definidos na decisão exequenda
quanto à impossibilidade de desconto das parcelas em atraso do benefício por incapacidade no
período em que a segurada verteu contribuições previdenciárias, bem como o afastamento da
incidência da TR para fins de correção monetária. Nesse sentido: REsp 1235513/AL, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012.
VI - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
VII – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018585-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORZETE DE SOUSA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO VANADIA - SP237681
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018585-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORZETE DE SOUSA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO VANADIA - SP237681
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão que negou
provimento ao seu agravo de instrumento.
Em suas razões de inconformismo recursal, a autarquia previdenciária sustenta a existência de
omissão, contradição e obscuridade no julgado, que não permitiu a compensação, na fase de
execução, dos valores devidos a título de benefício por incapacidade no período concomitante em
que a parte autora teria exercido atividade laborativa remunerada, bem como afastou a incidência
da aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária. Esclarece
não desconhecer a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, entretanto
defende que tal decisão ainda não transitou em julgado, tampouco foram definidos os seus efeitos
temporais. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, §2º, do NCPC, a parte agravada apresentou
manifestação acerca do presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018585-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORZETE DE SOUSA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO VANADIA - SP237681
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, a decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente
consignado que não há óbice para o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
desde o seu termo inicial (27.07.2009), não obstante a existência de atividade remunerada
concomitante, porquanto o título judicial em execução definiu que: “não há impedimento para a
concessão do beneficio por incapacidade no período em que a parte autora permaneceu vertendo
contribuições à Previdência Social”.
Outrossim, quanto às verbas acessórias, a decisão exequenda expressamente afastou a
aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção monetária, conforme relatado no
acórdão embargado.
Consigne-se, por oportuno, que tal entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo E.
STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Além disso, observo que não se
exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF
aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi
publicado no DJE em 20.11.2017.
Destarte, insurgindo-se contra os critérios fixados no título executivo judicial, o INSS deveria ter
manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando,
assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do
julgado, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do NCPC.
Portanto, em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios definidos na decisão
exequenda quanto à impossibilidade de desconto das parcelas em atraso do benefício por
incapacidade no período em que a segurada verteu contribuições previdenciárias, bem como o
afastamento da incidência da TR para fins de correção monetária. Nesse sentido: REsp
1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe
20/08/2012.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE -COMPENSAÇÃO DO
PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA - CORREÇÃO MONETÁRIA -LEI 11.960/2009.
QUESTÕES DEFINIDAS NO TÍTULO JUDICIAL – COISA JULGADA -ENTENDIMENTO DO E.
STF - TRÂNSITO EM JULGADO -DESNECESSIDADE – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente consignado
que não há óbice para o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde o seu
termo inicial, não obstante a existência de atividade remunerada concomitante, porquanto o título
judicial em execução definiu que não há impedimento para a concessão do beneficio por
incapacidade no período em que a parte autora permaneceu vertendo contribuições à Previdência
Social.
III - Quanto às verbas acessórias, a decisão exequenda expressamente afastou a aplicação da
Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção monetária, conforme relatado no acórdão
embargado.
IV- Tal entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma
para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando
de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947 foi
publicado no DJE em 20.11.2017.
V - Em respeito à coisa julgada, devemprevalecer os critérios definidos na decisão exequenda
quanto à impossibilidade de desconto das parcelas em atraso do benefício por incapacidade no
período em que a segurada verteu contribuições previdenciárias, bem como o afastamento da
incidência da TR para fins de correção monetária. Nesse sentido: REsp 1235513/AL, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012.
VI - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
VII – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
