Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027639-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO
AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO.
REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA. DIREITO À REVISÃO
DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no
benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças
posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a
este seria devido.
III- Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de
execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do
segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente
resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV- Todavia, no que tange ao benefício originário (aposentadoria) cuja revisão foi o objeto do
presente feito, mesmo havendo somente diferenças vencidas em razão do falecimento do autor,
penso que deve ser determinado ao INSS que proceda à revisão de tal benefício, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
título judicial transitado em julgado, sem a geração de efeitos financeiros na esfera administrativa
quanto à extinta aposentadoria, havendo, assim, esta omissão no acórdão embargado.
VI - Embargos declaratórios da parte exequente acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027639-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODETTE THEREZINHA TISIO MINARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027639-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODETTE THEREZINHA TISIO MINARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte exequente em face de acórdão proferido por
esta Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Alega a embargante que o recurso interposto tem o objetivo de que haja obediência aos ditames
do artigo 489, § 1º, IV, CPC, de maneira que os fundamentos recursais sejam enfrentados e
sobre eles se emitam juízo de valor, sopesando a aplicabilidade dos mesmos em relação ao
artigo 503, CPC, atualizado pelo v. Acórdão para negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Argumenta que, Acaso esse e. Tribunal se negue a tal desiderato, resultarão preenchidos os
requisitos inerentes ao prequestionamento, conforme estabelece o artigo 1.025, CPC,
evidenciando, pois, contrariedade ao artigo 489, §1º, IV, CPC e aos demais dispositivos supra
elencados, ao fim de possibilitar a interposição de Recurso Especial.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027639-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODETTE THEREZINHA TISIO MINARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
Relembre-se que o título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
Geraldo Benedicto Minarelli a revisão da aposentadoria de que era titular, com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente corrigidas.
Já na fase de cumprimento de sentença, foi noticiado o falecimento do autor originário, ocorrido
em 04.09.2007, com a devida habilitação da esposa, ora agravante.
Em 01.12.2016, peticionou a sucessora aduzindo que, não obstante a determinação de expedição
do precatório, não houve o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da
renda mensal revista judicialmente, e requereu o prosseguimento do feito executivo, para fins de
revisão dos proventos da pensão por morte que derivou do benefício tratado no processo
principal. Apresentou, outrossim, memória de cálculo, no montante de R$ 321.339,58,
abrangendo as parcelas que entende devidas desde a oposição de embargos à execução pela
autarquia.
Intimado, o INSS apresentou impugnação à execução complementar apresentada pela ora
agravante, sustentando o desacerto dos valores apurados, considerando a inclusão de parcelas
após o óbito do segurado, bem como se insurgindo contra os critérios de correção monetária e
juros de mora adotados.
Após remessa dos autos à contadoria judicial, sobreveio a decisão agravada, que julgou
parcialmente procedente a impugnação oferecida pelo INSS, indeferido o pedido da exequente de
incluir, na conta de liquidação, as parcelas decorrentes do reflexo da revisão do benefício
originário no benefício de pensão por morte de que é titular.
A controvérsia reside, pois, na possibilidade de serem executados os reflexos da revisão
reconhecida tanto em relação ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição)
quanto em relação ao benefício derivado (pensão por morte).
Consoante expressamente consignado no julgado embargado, as decisões proferidas na ação de
conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, razão pela
qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor
originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido.
A decisão recorrida explicitou, outrossim, que a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa
julgada.
Salientou, ainda, que não se trata de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a
revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício
de pensão, mas em um processo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria do segurado
que faleceu no curso desta demanda, cabendo apenas a análise dos valores atrasados até o
óbito do exequente.
Em outras palavras, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o decisum vergastado
entendeu descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por
morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA
SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na
forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta
diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de
diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n.
8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado
falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do
seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na
medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
(...)
- Apelações improvidas."
(AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é dada
pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-
J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973,
houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para correção
de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título.
III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a
título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007
deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título executivo
que ampare tal pretensão nos presentes autos.
IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da revisão
da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos reflexos da
revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá ser exercido
em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao pagamento
administrativamente.
V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do título,
na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que ampare a
pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos presentes autos.
VI. Recurso improvido."
(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017).
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária,
de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.
2. Agravo ao qual se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RS, Rel.
Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010).
Todavia, no que tange ao benefício originário (aposentadoria) cuja revisão foi o objeto do
presente feito, mesmo havendo somente diferenças vencidas em razão do falecimento do autor,
penso que deve ser determinado ao INSS que proceda à revisão de tal benefício, nos termos do
título judicial transitado em julgado, sem a geração de efeitos financeiros na esfera administrativa
quanto à extinta aposentadoria, havendo, assim, esta omissão no acórdão embargado.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte exequente, com efeitos
infringentes, para aclarar a omissão apontada e dar parcial provimento ao agravo de instrumento
determinando ao INSS que proceda à revisão do benefício originário, nos termos do título judicial
transitado em julgado, sem a geração de efeitos financeiros na esfera administrativa quanto à
extinta aposentadoria já que as diferençasvencidas até o óbito serão pagas através de precatório.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) para que proceda a revisão do beneficio do falecido
autor, instruído com os dados do título judicial referente à sua aposentadoria,com a evoluçãoda
renda mensal pelos índices legais de reajuste até a data do óbito, sem a geração de efeitos
financeiros na esfera administrativa em relação a extinta aposentadoria.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO
AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO.
REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA. DIREITO À REVISÃO
DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no
benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças
posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a
este seria devido.
III- Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de
execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do
segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente
resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV- Todavia, no que tange ao benefício originário (aposentadoria) cuja revisão foi o objeto do
presente feito, mesmo havendo somente diferenças vencidas em razão do falecimento do autor,
penso que deve ser determinado ao INSS que proceda à revisão de tal benefício, nos termos do
título judicial transitado em julgado, sem a geração de efeitos financeiros na esfera administrativa
quanto à extinta aposentadoria, havendo, assim, esta omissão no acórdão embargado.
VI - Embargos declaratórios da parte exequente acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao da parte exequente com efeitos infringentes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
