Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006951-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENESSE POR
INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - Após a cessação do auxílio-doença, em 14.10.2012, somente houve retorno ao trabalho, no
qual permaneceu até novembro de 2013, por estado de necessidade, o que não inviabiliza o
recebimento do benefício por incapacidade em tal período.
III – Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006951-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS FLORENCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006951-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS FLORENCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão que negou provimento ao seu agravo de
instrumento.
Em suas razões de inconformismo, alega o INSS a existência de omissão, contrariedade e
obscuridade no acórdão embargado, sustentando que devem ser excluídas da conta de
liquidação as prestações do benefício por incapacidade relativas ao período em que a parte
autora retornou ao trabalho ou recolheu contribuições previdenciárias (15.10.2012 a 01.11.2013).
Ao final, prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a parte contrária não apresentou
manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006951-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS FLORENCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro
material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o título judicial em execução, proferido em 29.10.2015, revela que o INSS foi
condenado a conceder auxílio-doença à parte autora a partir do dia seguinte à cessação
administrativa (15.10.2012), tendo em vista que não houve recuperação do agravado. Em
consulta ao histórico de créditos de benefícios (fls. 16/17 do ID: 1992057), verifico que a primeira
implantação do benefício judicial NB: 31/553.011.102-1 ocorreu em 29.08.2012, sendo que tal
benefício foi pago até 14.10.2012. Por sua vez, em razão de tutela de urgência deferida em sede
recursal, o mesmo benefício foi reativado, com início de pagamento em 15.07.2016, com DIB em
15.10.2012.
Conforme se constata das informações do CNIS acostado aos autos (fl. 14 do ID: 1992057), o
exequente manteve vínculo empregatício com a empresa Henfel Indústria Metalúrgica Ltda no
período de 15.10.2012 a 07.11.2013, entretanto, entendo que o labor desempenhado entre o
termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente anterior à implantação deste não
elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação,
o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a
configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto desse lapso
temporal. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. A
propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENESSE POR
INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - Após a cessação do auxílio-doença, em 14.10.2012, somente houve retorno ao trabalho, no
qual permaneceu até novembro de 2013, por estado de necessidade, o que não inviabiliza o
recebimento do benefício por incapacidade em tal período.
III – Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
