Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025310-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA
CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO
SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO
ADUZIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC. DESCABIMENTO.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada, no período para o qual foi
concedido o benefício de auxílio-doença, entretanto,o labor desempenhado entre o termo inicial
do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a
incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao
trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o
estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
Precedente: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel.
Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
III - No caso concreto, ademais, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
IV - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
V - C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou
entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VI - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
VII – Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do
NCPC) quando se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que não
tenha fixado verba honorária, caso dos autos.
IX - O que pretendem, na verdade, os embargantes, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025310-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZILDA FERNANDES DA SILVA ALIPIO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL POLIDORO ACHER - SP295177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025310-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL POLIDORO ACHER - SP295177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela exequente e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de
acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da Autarquia.
A exequente sustenta que a decisão vergastada restou omissa quanto ao arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais atinentes à fase recursal, previstos no artigo 85, § 11, do
CPC, devidos em virtude do trabalho adicional de seu patrono.
O INSS, a seu turno, alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido
julgado, porquanto, no caso dos autos, após o termo inicial fixado para a concessão do benefício
incapacitante, exerceu ainda a parte autora atividade laborativa, não podendo, por conseguinte,
ser lhe pago o citado benefício nesse período, sob pena de violação aos artigos 42, 46, 59 e 60,
§6º, da Lei 8.213/91 e ao artigo 48 do Decreto 3048/99. Defende ser imprescindível a
compensação dos valores no período coincidente em que a parte autora estava trabalhando, sob
pena de enriquecimento sem causa, em face do preceituado nos artigos 884 e 885 do Código
Civil. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimadas na forma do artigo 183, §1º, do CPC, ambas as partes deixaram
transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025310-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZILDA FERNANDES DA SILVA ALIPIO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL POLIDORO ACHER - SP295177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que, no caso dos autos, o labor
desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente anterior à
implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja
vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento
do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em
desconto nesse lapso temporal.
O decisum observou, outrossim, que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício
de auxílio-doença a partir de 22.03.2018, bem como o pagamento dos valores em atraso, não
havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que o agravado
exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
no 1.235.513/AL), pacificou o entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada."
2. In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, recolheram-se contribuições, em nome do
autor, como contribuinte individual, desde 3/2001 até 10/2012, de modo que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade
no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela
Autarquia no processo de conhecimento.
3. Verifica-se que o INSS não manejou recurso adequado visando discutir a compensação, não
prosperando, portanto, seu conhecimento em sede de Embargos do Devedor, ante a necessidade
de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
4.Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018)
Restou explicitado, ademais, que em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações
vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições
simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso
não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto
que ora segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
De outro giro, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais (§ 11 do art.
85 do NCPC) quando se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que
não tenha fixado verba honorária, caso dos autos.
Portanto, não há obscuridade ou omissão a ser sanada, apenas, o que desejam os embargantes,
é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos
de declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA
CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO
SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO
ADUZIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC. DESCABIMENTO.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada, no período para o qual foi
concedido o benefício de auxílio-doença, entretanto,o labor desempenhado entre o termo inicial
do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a
incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao
trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o
estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
Precedente: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel.
Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
III - No caso concreto, ademais, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
IV - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
V - C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou
entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VI - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
VII – Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do
NCPC) quando se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que não
tenha fixado verba honorária, caso dos autos.
IX - O que pretendem, na verdade, os embargantes, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
