Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024399-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA
CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO
SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I – Após a cessação do auxílio-doença, em 16.03.2012, somente houve retorno ao trabalho, no
qual permaneceu até janeiro de 2014, por estado de necessidade, o que não inviabiliza o
recebimento do benefício por incapacidade em tal período.
II - Considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do
período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do
benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade
de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme
entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024399-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: VALDECI MARTINS DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024399-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: VALDECI MARTINS DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que deu
provimento ao agravo de instrumento do exequente, declarando devido o benefício de auxílio-
doença nas competências de setembro de 2013 a janeiros de 2014, período em que recebeu
remuneração decorrente do vínculo de emprego junto à empresa Flórida Paulista Açúcar Etanol,
e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autarquia.
O embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado,
porquanto, no caso dos autos, após o termo inicial fixado para a concessão do benefício
incapacitante, exerceu ainda a parte autora atividade laborativa, não podendo, por conseguinte,
ser lhe pago o citado benefício nesse período, sob pena de violação aos artigos 42, 46, 59 e 60,
§6º, da Lei 8.213/91 e ao artigo 48 do Decreto 3048/99. Assevera ser irrelevante o fato de se
tratar a parte exequente de contribuinte individual, já que, por força de lei (art. 11 da Lei nº
8.213/91), as contribuições vertidas nessa qualidade de pressupõem a prática de atividade
laborativa, ao contrário do que ocorre com o segurado facultativo. Defende ser imprescindível a
compensação dos valores no período coincidente em que a parte autora estava trabalhando, sob
pena de enriquecimento sem causa, em face do preceituado nos artigos 884 e 885 do Código
Civil. Afirma, ademais, que não há que se falar em desrespeito ao título judicial, uma vez que a
questão do desconto do período laborado não foi objeto da lide na fase de conhecimento, não
havendo, portanto, preclusão sobre a matéria. Argumenta, ainda, que é devida a aplicação dos
critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009, uma vez que referido normativo
continua em pleno vigor. Esclarece que não desconhece o novo julgamento do mérito do RE
870.947/SE, realizado em setembro de 2017, no qual o E. STF entendeu pela
inconstitucionalidade do mencionado diploma legal no que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, destaca que o julgado ainda não transitou em
julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos. Prequestiona a matéria para
fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC de 2015, a parte autora ofereceu manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023732-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VALDECI MARTINS DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que, no caso dos autos, o labor
desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente anterior à
implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja
vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento
do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em
desconto nesse lapso temporal (in casu, correspondente ao período de 26.09.2013 a janeiro de
2014).
Outrossim, o decisum vergastado foi explícito no sentido de que, considerando que o INSS deixou
de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente
manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido
pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual,
em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no
REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
Parte superior do formulário
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
Parte inferior do formulário
Por outro lado, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE
870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão
embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o
referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no
que se refere à correção monetária.
Portanto, deve ser observada a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA
CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO
SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I – Após a cessação do auxílio-doença, em 16.03.2012, somente houve retorno ao trabalho, no
qual permaneceu até janeiro de 2014, por estado de necessidade, o que não inviabiliza o
recebimento do benefício por incapacidade em tal período.
II - Considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do
período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do
benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade
de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme
entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
