Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008941-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao
desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-
doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, o título executivo judicial
ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 11.08.2015, bem
como a compensação das parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação
da sentença, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a
agravante exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido. Ademais, o fato de
o autor ter permanecido com vínculo empregatício até 02/2016 deveria ter sido objeto de
impugnação pelo INSS em embargos de declaração na ação de conhecimento.
IV- OC. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou
entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
V- Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008941-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI - SP318622
AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008941-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI - SP318622
AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão, que negou provimento ao seu agravo de
instrumento.
O embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, que devem
ser aclaradas, inclusive para fins de prequestionamento, tendo em vista que reconheceu o
pagamento de parcelas de benefício por incapacidade no período em que a parte exequente
exerceu atividade remunerada, em confronto com o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.123/1991,
bem como o princípio de enriquecimento sem causa. Alega, outrossim, quea questão do desconto
do período laborado não foi objeto da lide na fase de conhecimento,não havendo,
portanto,preclusão sobre a matéria. Aduz, ademais, que deve ser sobrestado o feito até o
julgamento, pelo E. STJ, do Tema 1013 (RESPnº 1786590 enº 1788700). Requer o
prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, a parte exequente apresentou
manifestação ao presente recurso (Id. 106206123).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008941-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI - SP318622
AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente
consignado que, no caso vertente, o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício
de aposentadoria por invalidez a partir de 11.08.2015, bem como a compensação das parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, não havendo, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido. Ademais, o fato de o autor ter permanecido
com vínculo empregatício até 02/2016 deveria ter sido objeto de impugnação pelo INSS em
embargos de declaração na ação de conhecimento.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Adianto, ademais, que em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas
dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos
estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se
enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora
segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao
desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-
doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, o título executivo judicial
ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 11.08.2015, bem
como a compensação das parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação
da sentença, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a
agravante exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido. Ademais, o fato de
o autor ter permanecido com vínculo empregatício até 02/2016 deveria ter sido objeto de
impugnação pelo INSS em embargos de declaração na ação de conhecimento.
IV- OC. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou
entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
V- Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
