Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009509-78.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
ESTADO DE NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para correção de erro
material no julgado.
II - A decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente consignado
que, no caso vertente, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa
para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009509-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DANIELA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009509-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DANIELA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão que negou provimento ao seu agravo de
instrumento.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora embargante alega que a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade e contradição, porquanto é devido o desconto dos períodos em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias concomitantemente ao recebimento do
benefício por incapacidade concedido judicialmente, sob pena de violação dos artigos 42, 43, 46,
59, 60 e 63 da Lei n. 8213/91, bem como nos artigos 884 e 885 do Código Civil. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimadana forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte agravada não
apresentou manifestação acerca do presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009509-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DANIELA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para correção de erro
material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente
consignado que, no caso vertente, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da
efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não
tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional,
configurando, assim, um estado de necessidade (AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02,
REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ ARICÊ AMARAL).
Outrossim, o título executivo judicial determinou a implantação do benefício de auxílio-doença a
partir do requerimento administrativo, bem como o pagamento dos valores em atraso, não
havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravante
exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Adianto que em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas
dosbenefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos
estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se
enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora
segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
ESTADO DE NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para correção de erro
material no julgado.
II - A decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente consignado
que, no caso vertente, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa
para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA