Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024484-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS -
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - COMPENSAÇÃO DO PERÍODO DE
ATIVIDADE REMUNERADA – INVIABILIDADE – ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente consignado
que é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa
do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
III – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez
desde 24.08.2017, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
IV - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia,
fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada (REsp
1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018,
DJe 27/11/2018).
V - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
VI – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024484-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JULIA DOMENEGUETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024484-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JULIA DOMENEGUETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão que negou
provimento ao seu agravo de instrumento.
Em suas razões de inconformismo recursal, a autarquia previdenciária sustenta a existência de
omissão, contradição e obscuridade no julgado, que não permitiu a compensação, na fase de
execução, dos valores devidos a título de benefício por incapacidade no período concomitante em
que a parte autora exerceu atividade laborativa, mesmo que tenha sido como contribuinte
individual. Alega que tal impossibilidade de pagamento decorre de lei e do comando
constitucional, não havendo, portanto, preclusão sobre a matéria, muito menos em coisa julgada.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, §2º, do NCPC, a parte agravada apresentou
manifestação acerca do presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024484-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JULIA DOMENEGUETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, a decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente
consignado que é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para
seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade.
Ademais, como ressaltado no acórdão embargado, a autora somente teve certeza da
definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se
justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
Outrossim, o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez desde 24.08.2017, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo,
porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018).
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS -
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - COMPENSAÇÃO DO PERÍODO DE
ATIVIDADE REMUNERADA – INVIABILIDADE – ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente consignado
que é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa
do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
III – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez
desde 24.08.2017, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
IV - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia,
fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada (REsp
1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018,
DJe 27/11/2018).
V - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
VI – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
