Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009442-50.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - VERBA DE SUCUMBÊNCIA – INDEVIDA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O E. STJ condicionou a majoração dos honorários sucumbenciais a existência de pretérita
condenação pela instância de origem. No caso em apreço, a inexistência de condenação ao
pagamento de verba honorária pelo Tribunal a quo, constituiu óbice para sua majoração pela
Corte Superior.
III - Os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos na ação de conhecimento, estendem-se
aos embargos à execução, salvo se restar cessada a situação de hipossuficiência. O fato de a
parte exequente perceber verba salarial ou ser titular de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase de conhecimento. Precedentes.
IV – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009442-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: ELLEN LOPES VASQUES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009442-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: ELLEN LOPES VASQUES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão que negou
provimento ao seu agravo de instrumento.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte agravante sustenta a ocorrência de
contradição, obscuridade e omissão no r. julgado, porquanto restou comprovado que a parte
exequente aufere rendimentos mensais de R$ 8.906,88, advindos de sua aposentadoria e
rendimentos laborais, sendo, portanto, devido o pagamento dos honorários advocatícios fixados
no processo de conhecimento. Argumenta que, aplicado quaisquer critérios objetivos existentes
sobre o tema, tais como limite de isenção ao imposto de renda e o artigo 790 da CLT, a parte não
faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, §2º, do NCPC, a agravada não
apresentou manifestação acerca do presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009442-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: ELLEN LOPES VASQUES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Relembre-se que, in casu, o título judicial negou provimento à apelação da parte autora,
indeferindo a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço de professora. Assinalou-se a
ausência de condenação aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita (id ́s 2742808; pg. 80).
Após, em agosto de 2017, sobreveio decisão proferida pelo E. STJ (id ́s 2472808; pg. 174), pela
qual não foi conhecido o agravo em recurso especial interposto pela demandante, restando
consignado expressamente que: “Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de
15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados,
se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do referido dispositivo legal,
ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça”.
Baixados os autos ao Juízo de origem, a autarquia previdenciária deu início ao cumprimento de
sentença, pugnando pela revogação dos benefícios da justiça gratuita, com o consequente
prosseguimento da execução para pagamento do valor de R$ 9.050,05, atualizado para setembro
de 2017, relativos aos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor dado à causa (id ́s
2742808; pgs. 150/168).
Dessa forma, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, não há que se falar
em condenação da verba honorária sucumbencial, vez que o E. STJ condicionou a majoração
dos honorários sucumbenciais àexistência de pretérita condenação pela instância de origem.
Destarte, no caso em apreço, a inexistência de condenação ao pagamento de verba honorária
pelo Tribunal a quo, constituiu óbice para sua majoração pela Corte Superior.
Outrossim, restou asseverado que, em regra, os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos
na ação de conhecimento, estendem-se aos embargos à execução, salvo se restar cessada a
situação de hipossuficiência (TRF - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - AC - APELAÇÃO CÍVEL -
372071, Órgão julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 452; AC
- APELAÇÃO CÍVEL - 372071; 97030295746; relator: JUIZA VERA JUCOVSKY).
Ademais, o fato da parte exequente perceber verba salarial ou ser titular de benefício
previdenciário, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase
de conhecimento. Nesse diapasão, segue o julgado desta Eg. 10ª. Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÕES VENCIDAS DE AUXÍLIO DOENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE
ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA.
1. O benefício de justiça gratuita concedido na ação de conhecimento é extensível aos embargos
à execução.
2. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do
benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com
o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito
a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do exequente.
3. Apelação desprovida.”
(Processo AC 0005182420164036106 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2205628 Relator (a)
DESEMBARGADOR FEDERALBAPTISTA PEREIRASigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte Data da Decisao 21/02/2017 Data da Publicação 03/03/2017).
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - VERBA DE SUCUMBÊNCIA – INDEVIDA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O E. STJ condicionou a majoração dos honorários sucumbenciais a existência de pretérita
condenação pela instância de origem. No caso em apreço, a inexistência de condenação ao
pagamento de verba honorária pelo Tribunal a quo, constituiu óbice para sua majoração pela
Corte Superior.
III - Os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos na ação de conhecimento, estendem-se
aos embargos à execução, salvo se restar cessada a situação de hipossuficiência. O fato de a
parte exequente perceber verba salarial ou ser titular de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase de conhecimento. Precedentes.
IV – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
