Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017142-77.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INSS. PRECLUSÃO.
I – Restou expressamente consignado na sentença que as parcelas em atraso deveriam ser
atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF. O
executado não impugnou o critério de correção monetária no momento oportuno, sendo de rigor o
reconhecimento da preclusão do referido direito de impugnação.
II - Não tendo havido modificação da sentença em grau recursal, deverá ser aplicado o critério de
correção monetária definido na sentença, mantendo-se a decisão agravada
II - Agravo de instrumento pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017142-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JOSE SANTINI SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017142-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE SANTINI SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão judicial
proferida nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, em que o d.
Juiz a quo acolheu em parte a impugnação apresentada, para o fim de determinar a incidência de
juros de mora desde a citação, segundo o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal e de
correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada uma vez que utilizou,
equivocadamente, o INPC na correção monetária dos atrasados. Sustenta que o acórdão foi
proferido em agosto de 2016 e que, nessa época, o Manual de Cálculos da Justiça Federal previa
a utilização da Resolução nº 134/2014, a qual contemplava os índices de remuneração da
poupança. Por fim, sustenta que não tendo havido modulação temporal do julgado no RE
870.947, o IPCA-E só tem aplicabilidade a partir de 20.09.2017, devendo ser aplicada a TR de
06/2009 a 08/2017.
Em despacho inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017142-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE SANTINI SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
A divergência posta em análise resume-se unicamente à possibilidade de aplicação do critério de
correção monetária fixado na Lei n. 11.960/09.
Verifico que os autos da ação subjacente tratam de pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição julgado parcialmente procedente para conceder o referido benefício desde
a data do requerimento administrativo, em 18.11.2009, tendo restado expressamente consignado
na sentença queas parcelas em atraso deveriam ser atualizadas e acrescidas de juros de mora
na forma da Resolução n° 267/2013 do CJF.
O INSS, em sua apelação, não se insurgiu contra o critério de correção monetária fixado na
sentença, que também não foi modificado pela remessa necessária, tendo o acórdão
expressamente consignado que a correção monetária observaria a legislação de regência.
Desta forma, não tendo o executado impugnado o critério de correção monetária no momento
oportuno, é de rigor o reconhecimento da preclusão do referido direito de impugnação.
Nesse sentido confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o erro autorizador da modificação do julgado
a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira
vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo.
2. Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente pretende rever os critérios utilizados na
liquidação de sentença para a formação do valor do débito, que, por falta de oportuna
impugnação, torna-se atingida pelo instituto da preclusão.
3. Ressalta-se ainda que o STJ também entende que a verificação das contas homologadas
judicialmente demanda análise das provas juntadas aos autos, o que é vedado, em Recurso
Especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 145.763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)
Sendo assim, não tendo havido modificação da sentença em grau recursal, deverá ser aplicado o
critério de correção monetária definido na sentença, mantendo-se a decisão agravada.
Ademais, referido critério encontra-se em harmonia com o entendimento proferido pela Corte
Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, em 20.09.2017.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INSS. PRECLUSÃO.
I – Restou expressamente consignado na sentença que as parcelas em atraso deveriam ser
atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF. O
executado não impugnou o critério de correção monetária no momento oportuno, sendo de rigor o
reconhecimento da preclusão do referido direito de impugnação.
II - Não tendo havido modificação da sentença em grau recursal, deverá ser aplicado o critério de
correção monetária definido na sentença, mantendo-se a decisão agravada
II - Agravo de instrumento pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
