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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM O CÁLCULO DA CONTADORIA. TRF3. 5024939-4...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM O CÁLCULO DA CONTADORIA. I – Patrona do exequente declara que desconhecia retorno do seu cliente ao trabalho e manifesta concordância parcial com a impugnação apresentada pelo INSS, em relação ao desconto do período em que exerceu atividade remunerada, porém sustenta ser devido o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.056,08. II – As partes concordam com o cálculo da Contadoria judicial que apura como efetivamente devido o valor de R$ 1.841,73, a título de honorários advocatícios. III - Deve a execução prosseguir pelo valor apontado pela Contadoria Judicial em face da concordância da parte exequente com impugnação do INSS em relação à impossibilidade de execução das parcelas em atraso do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial no período em que houve exercício de atividade laborativa. IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024939-41.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/06/2018, Intimação via sistema DATA: 15/06/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024939-41.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/06/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM O CÁLCULO DA CONTADORIA.

I – Patrona do exequente declara que desconhecia retorno do seu cliente ao trabalho e manifesta
concordância parcial com a impugnação apresentada pelo INSS, em relação ao desconto do
período em que exerceu atividade remunerada, porém sustenta ser devido o pagamento dos
honorários advocatícios no valor de R$ 2.056,08.

II – As partes concordam com o cálculo da Contadoria judicial que apura como efetivamente
devido o valor de R$ 1.841,73, a título de honorários advocatícios.

III - Deve a execução prosseguir pelo valor apontado pela Contadoria Judicial em face da
concordância da parte exequente com impugnação do INSS em relação à impossibilidade de
execução das parcelas em atraso do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial no
período em que houve exercício de atividade laborativa.

IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024939-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682

AGRAVADO: COSME BONILHO SAMPAIO

PROCURADOR: KATIA CRISTINA DE MOURA

Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024939-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682

AGRAVADO: COSME BONILHO SAMPAIO
PROCURADOR: KATIA CRISTINA DE MOURA

Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157




R E L A T Ó R I O







O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de

instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS face à decisão judicial
proferida nos autos de ação previdenciária, em que o d. Juiz a quo acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o impugnante reapresentasse seus
cálculos, sem a exclusão de qualquer valor relativo a eventuais verbas salariais ou contribuições
existentes no período.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer tendo em vista ter o
exequente concordado com o cálculo apontado pela contadoria judicial. Requer a homologação
do cálculo apresentado pela contadoria e, após, a extinção da execução. Sucessivamente, requer
seja determinada a incidência da TR como índice de correção monetária e a suspensão do
pagamento do benefício no período em que houve trabalho remunerado.
Devidamente intimado o agravado apresentou contraminuta (Id. 1607834).
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024939-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682

AGRAVADO: COSME BONILHO SAMPAIO
PROCURADOR: KATIA CRISTINA DE MOURA

Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157




V O T O









O recurso merece provimento.

O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez (NB 32/6162020502), desde a citação, em 29.06.2015, com
correção monetária a partir da mesma data, além de juros moratórios legais, computados a contar
da citação, considerado o decidido pelo STF na Adin n. 4357 (Id. 1543136 – Pág. 6/8).

Após o trânsito em julgado, a parte exequente iniciou o cumprimento do referido título,
apresentando cálculo atualizado no montante de R$ 22.741,47, dos quais R$ 2.056,08
correspondentes ao valor devido a título de honorários advocatícios.

O INSS ofereceu impugnação aduzindo que o cálculo elaborado pela parte exequente considerou
períodos em que exerceu atividade remunerada, não sendo possível, portanto, o recebimento de
benefício por incapacidade nos referidos períodos, sustentando a ausência de crédito em favor do
exequente. (Id. 1543136 - Pág. 17/22).

Após, a patrona do autor declarou que desconhecia o retorno do seu cliente ao trabalho. Assim,
manifestou concordância parcial com a impugnação apresentada pelo INSS, em relação ao
desconto do período em que o exequente exerceu atividade remunerada, porém sustentou ser
devido o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.056,08 (Id. 1543136 – Pág.
25/26).

O Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao contador, que apurou como efetivamente
devido o valor de R$ 1.841,73 (Id. 1543136 – Pág. 32/36), a título de honorários advocatícios.

Intimadas a se manifestarem, a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pela
Contadoria Judicial e o INSS não ofereceu manifestação (Id. 1543136 – Pág. 40/44).

Apesar da concordância das partes em relação ao cálculo da contadoria judicial, o Juízo a quo
houve por bem acolher parcialmente a impugnação do INSS, determinando que ele procedesse a
elaboração de novos cálculos, sem a exclusão de qualquer valor relativo a eventuais verbas
salariais ou contribuições existentes no período.

Da análise da situação fática descrita, assinalo que assiste razão ao INSS, haja vista ter havido
concordância da parte exequente com a sua impugnação em relação à impossibilidade de
execução das parcelas em atraso do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial no
período em que houve exercício de atividade laborativa.

Assim, nos termos do art. 200, do CPC/2015, in verbis, deve a execução prosseguir na forma do
cálculo elaborado pela contadoria judicial.

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade
produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


Nessa linha, segue jurisprudência:

EXECUÇÃO. DESISTENCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.

1. O CREDOR PODE DESISTIR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM QUALQUER CASO,
INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDANCIA DO EXECUTADO. O PARAGRAFO UNICO
INTRODUZIDO PELA LEI 8.953/94 APENAS DISPOS SOBRE OS EFEITOS DA DESISTENCIA
EM RELAÇÃO A AÇÃO DE EMBARGOS, MAS MANTEVE INTEGRO O PRINCIPIO DE QUE A
EXECUÇÃO EXISTE PARA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR.

(...).

(REsp 75.057/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em
13/05/1996, DJ 05/08/1996, p. 26364)



Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.841,73, atualizado para janeiro de
2017, na forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

É como voto.









E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM O CÁLCULO DA CONTADORIA.

I – Patrona do exequente declara que desconhecia retorno do seu cliente ao trabalho e manifesta
concordância parcial com a impugnação apresentada pelo INSS, em relação ao desconto do
período em que exerceu atividade remunerada, porém sustenta ser devido o pagamento dos
honorários advocatícios no valor de R$ 2.056,08.

II – As partes concordam com o cálculo da Contadoria judicial que apura como efetivamente
devido o valor de R$ 1.841,73, a título de honorários advocatícios.

III - Deve a execução prosseguir pelo valor apontado pela Contadoria Judicial em face da
concordância da parte exequente com impugnação do INSS em relação à impossibilidade de
execução das parcelas em atraso do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial no
período em que houve exercício de atividade laborativa.

IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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