Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000849-95.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. ART. 124,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91. TERMO FINAL DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
I - Ressalta-se que no julgamento realizado em 30.07.2017 foi analisada a questão sobre o
recebimento de seguro desemprego e auxílio-doença em conjunto, contra a qual o INSS
apresenta irresignação, restando consignado que deve ser descontado da conta em liquidação o
período em que o exequente recebeu seguro-desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei
de Benefícios. Ademais, a decisão impugnada já havia decidido no sentido de serem
compensadas as parcelas de benefício devidas no período de recebimento de seguro
desemprego.
II - Quanto ao termo final da conta de liquidação em 30.09.2017, conforme se observa da Relação
de Créditos (HISCRE), a competência de 10/2017 foi paga administrativamente, devendo a conta,
dessa forma, se restringir até 30.09.2017.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000849-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: MILTON DONIZETH FACHINI
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO - SP254390
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000849-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: MILTON DONIZETH FACHINI
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO - SP254390
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr.Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão judicial proferida nos autos de ação de
concessão de benefício por incapacidade, em fase de cumprimento de sentença, em que o d. Juiz
a quo acolheu parcialmente sua impugnação para reconhecer o excesso de execução, devendo
ser compensados do cálculo os valores recebidos pelo exequente nos períodos em que exerceu
atividade remunerada e seguro-desemprego.
O agravante alega que a decisão está em desacordo com o art. 124 da Lei 8.213/91, uma vez
que inacumulável o recebimento de seguro desemprego e benefício de auxílio-doença, e que não
houve menção quanto ao término da conta em 30.09.2017, uma vez que constou da conta de
liquidação diferenças devidas até 31.10.2017, competência que já foi paga administrativamente.
Embora devidamente intimado o agravado não apresentou contraminuta.
Em pesquisa ao site do PJE observa-se que foi interposto Agravo de Instrumento nº5008087-
68.2019.4.03.0000 pelo autor/exequente contra a decisão acima mencionada, com julgamento em
30/07/2017.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000849-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: MILTON DONIZETH FACHINI
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO - SP254390
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
O título judicial em execução, proferido em 25.07.2017, revela que o INSS foi condenado a
conceder auxílio-doença à parte autora, a partir de 20.01.2016.
Ressalta-se que no julgamento realizado em 30.07.2017 foi analisada a questão sobre o
recebimento de seguro desemprego e auxílio-doença em conjunto, contra a qual o INSS
apresenta irresignação, restando consignado que deve ser descontado da conta em liquidação o
período em que o exequente recebeu seguro-desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei
de Benefícios. Ademais, a decisão impugnada já havia decidido no sentido de serem
compensadas as parcelas de benefício devidas no período de recebimento de seguro
desemprego.
Quanto ao termo final da conta de liquidação em 30.09.2017, conforme se observa da Relação de
Créditos (HISCRE), a competência de 10/2017 foi paga administrativamente, devendo a conta,
dessa forma, se restringir até 30.09.2017.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para
que a conta de liquidação tenha por termo final 30/09/2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. ART. 124,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91. TERMO FINAL DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
I - Ressalta-se que no julgamento realizado em 30.07.2017 foi analisada a questão sobre o
recebimento de seguro desemprego e auxílio-doença em conjunto, contra a qual o INSS
apresenta irresignação, restando consignado que deve ser descontado da conta em liquidação o
período em que o exequente recebeu seguro-desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei
de Benefícios. Ademais, a decisão impugnada já havia decidido no sentido de serem
compensadas as parcelas de benefício devidas no período de recebimento de seguro
desemprego.
II - Quanto ao termo final da conta de liquidação em 30.09.2017, conforme se observa da Relação
de Créditos (HISCRE), a competência de 10/2017 foi paga administrativamente, devendo a conta,
dessa forma, se restringir até 30.09.2017.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
