Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009945-08.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, tal condição, por
si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, haja vista que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade.Todavia, deverá ser descontado, quando da
liquidação o período em que haja eventual concomitância de percepção de remuneração salarial
e benesse por incapacidade.
II – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009945-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ANA ESMERALDA SILVA PIMENTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009945-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: ANA ESMERALDA SILVA PIMENTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS face à decisão judicial
proferida nos autos de ação previdenciária, em que o d. Juiz a quo julgou improcedente a
impugnação a execução de sentença para homologar o cálculo apresentado pelo autor,
condenando o impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do art. 85; §8º do CPC.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer tendo em vista que
o agravado manteve vínculo empregatício com a empresa Agro Pecuaria Zelia Bellodi Ltda – EPP
de 01.06.2010 a setembro de 2013, sendo que nesta última competência recebeu valor médio
que costumava receber nos outros meses. Sustenta que o benefício de aposentadoria por
invalidez, concedido nos autos principais, teve DIB fixada em 01.08.2013, restando evidente que
a parte agravada deveria ter descontado as remunerações percebidas dos valores a serem pagos
a título de atrasados (de 01.08.2013 a 30.09.2013), sob pena de pretender receber em dobro o
que lhe é devido. Sustenta, ainda, estar correta a adoção de apenas 4/12 avos como décimo
terceiro proporcional no referido ano, pois as competências de agosto e setembro não devem ser
consideradas para fins de décimo terceiro, tendo em vista que a parte autora exercia atividade
remunerada no período. Requer a homologação de seus cálculos no valor de R$ 7.618,69 (Id.
1091948 – Pág. 29/30). Subsidiariamente, requer, a reforma da decisão quanto ao valor fixado a
título de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, para que sejam
arbitrados em, no máximo, 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (R$ 1.091,71)
Devidamente intimado o agravado apresentou contraminuta (fl. 56/58).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009945-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: ANA ESMERALDA SILVA PIMENTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
V O T O
O presente recurso merece provimento.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do seguinte à cessação do auxílio-doença, em
01.08.2013, tendo em vista que não houve recuperação da autora.
Consigne-se que o exequente possuía vínculo empregatício com a empresa Agro Pecuaria Zelia
Bellodi Ltda – EPP de 01.06.2010 a 19.09.2013, tendo recebido auxílio-doença de 03.02.2012 a
30.07.2013, conforme dados do CNIS (Id. 1091947 – Pág. 6).
Do exposto, verifica-se que a parte exequente efetivamente exerceu atividade laborativa
remunerada em parte do período para o qual foi concedido judicialmente o benefício por
incapacidade, (Id. 1091947 – Pág. 6).
A esse respeito, ressalto que tal fato não elide, por si só, a incapacidade , baseada no laudo
médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de
alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não
há que se falar em desconto dos períodos nos quais o autor manteve vínculo empregatício e
ainda não estava recebendo benefício previdenciário.
No entanto, entendo que deve ser descontado do cálculo o período em que consta a existência
de vínculo empregatício junto à empresa Agro Pecuaria Zelia Bellodi Ltda – EPP), quando o autor
já estava percebendo o benefício de auxílio-doença.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/09/2011 PÁGINA: 1468, FONTE REPUBLICACÃO)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Consequentemente, verifico correta a adoção de 4/12 avos para cálculo da gratificação natalina
no ano de 2013, uma vez que as competências de agosto e setembro não devem ser
consideradas.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para que a
execução prossiga nos termos do seu cálculo, no montante de R$ 7.618,69 (Id. 1091948; Pág.
29/30).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, tal condição, por
si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, haja vista que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade.Todavia, deverá ser descontado, quando da
liquidação o período em que haja eventual concomitância de percepção de remuneração salarial
e benesse por incapacidade.
II – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
