Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005217-50.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, tal condição, por
si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, haja vista que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade. Todavia, deverá ser descontado, quando da
liquidaçãoo período em que haja eventual concomitância de percepção de remuneração salarial e
benesse por incapacidade.
II - O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação do Manual de Cálculos
da Justiça Federal no que se refere ao cálculo de correção monetária.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005217-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
AGRAVADO: ISIS APARECIDA RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005217-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
AGRAVADO: ISIS APARECIDA RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS face à decisão judicial
proferida nos autos de ação de concessão de benefício por incapacidade, em que o d. Juiz a quo
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele oposta.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que
a exequente exerceu atividade remunerada em período concomitante ao recebimento do auxílio-
doença, e que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de percepção
de prestações de benefício por incapacidade no mesmo período do exercício de atividade
laborativa. Alega, outrossim, que a correção monetária deve ser calculada de acordo com a nova
redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 dada pela 11.960/09, diante da ausência de modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE nº 870.947/SE. Pugna pela atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente
recurso.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para a
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005217-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
AGRAVADO: ISIS APARECIDA RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
O título judicial em execução, proferido em 25.01.2018, revela que o INSS foi condenado a
conceder auxílio-doença à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo
(06.02.2017).
Após o trânsito em julgado, foi implantado o benefício em favor da demandante, com DIP em
25.01.2018 (doc. ID Num. 38255956 - Pág. 25).
Consigne-se que a exequente manteve vínculo empregatício com a empresa Supermercado
Rondon Ltda. de 04.07.2017 a maio de 2018, tendo sido reconhecido seu direito ao recebimento
de auxílio-doença no período de 06.02.2017 a 06.02.2018, conforme consignado no título
executivo (doc. ID Num. 38255956 - Pág. 18).
Do exposto, verifica-se que a parte exequente efetivamente exerceu atividade laborativa
remunerada em parte do período para o qual foi concedido judicialmente o benefício por
incapacidade.
A esse respeito, ressalto que tal fato não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo
médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de
alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não
há que se falar em desconto dos períodos nos quais o autor manteve vínculo empregatício e
ainda não estava recebendo benefício previdenciário.
No entanto, entendo que deve ser descontado do cálculo o período posterior a 25.01.2018,
quando a autora já estava percebendo o benefício de auxílio-doença.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/09/2011 PÁGINA: 1468, FONTE REPUBLICACÃO)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Quanto aos critérios de correção monetária, restou consignado no título executivo judicial que O
pagamento das prestações em atraso deverá observar os critérios de correção monetária e juros
de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de
liquidação.
Destarte, não assiste razão ao agravante, uma vez que o título judicial em execução determinou
expressamente a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Portanto, em respeito à
coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim
de que seja descontado do montante devido à exequente o período em que exerceu atividade
remunerada, a partir de 25.01.2018.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, tal condição, por
si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, haja vista que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade. Todavia, deverá ser descontado, quando da
liquidaçãoo período em que haja eventual concomitância de percepção de remuneração salarial e
benesse por incapacidade.
II - O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação do Manual de Cálculos
da Justiça Federal no que se refere ao cálculo de correção monetária.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
