Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024933-34.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Verifica-se que a parte exequente efetivamente exerceu atividade laborativa remunerada no
período de fevereiro a agosto de 2016, em que também foi concedido judicialmente o benefício
por incapacidade, razão pela qual tal intervalo deve ser excluído do cálculo dos valores a ele
devidos.
II - Embora tal fato não elida, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja
vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu
sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, deve ser descontado o período no qual
o autor manteve vínculo empregatício, percebendo remuneração.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024933-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP2633520A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024933-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP2633520A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS face à decisão judicial
proferida nos autos de ação previdenciária, em que o d. Juiz a quo acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença por ele oposta, rejeitando a pretensão no que tange ao
pedido de desconsideração das prestações vencidas no período em que o agravado verteu
contribuições para o RGPS na condição de empregado (setembro de 2010 a agosto de 2016).
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que
o agravado manteve vínculo empregatício com a empresa Furgoben Equipamentos Rodoviários
Ltda., no intervalo de setembro de 2010 a agosto de 2016, e que é firme o entendimento
jurisprudencial no sentido da impossibilidade de percepção de prestações de benefício por
incapacidade no mesmo período do exercício de atividade laborativa. Assevera que, havendo
continuidade do labor não há que se falar no pagamento de prestações de aposentadoria por
invalidez, ainda que silente a respeito a sentença, porquanto tal fato deve ser interpretado como
modificativo da relação jurídica, que deve ser levado em conta, à luz do disposto no artigo 741,
VI, do Código de Processo Civil de 1973,não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente
recurso.
Devidamente intimado o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024933-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP2633520A
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
O título judicial em execução, proferido em 29.07.2016, revela que o INSS foi condenado a
conceder auxílio-doença à parte autora, a partir do seguinte à cessação do benefício de mesma
espécie deferido anteriormente (27.01.2016).
Em virtude do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, foi restabelecido o benefício em
favor do demandante, com DIB e DIP em 20.09.2015 e data de cessação prevista para
29.12.2016 (doc. ID Num. 1472787 - Pág. 100/101).
Consigne-se que o exequente possuía vínculo empregatício com a empresa Furgoben
Equipamentos Rodoviários Ltda. de 10.09.2010 a agosto de 2016, tendo recebido auxílio-doença
de 03.10.2012 a 08.10.2012, 16.05.2013 a 30.06.2013 e 20.09.2015 a 27.12.2016, conforme
dados do CNIS acostado aos autos (doc. ID Num. 1472787 - Pág. 67 e fl. 129 do processo de
origem).
Do exposto, verifica-se que a parte exequente efetivamente exerceu atividade laborativa
remunerada no período de fevereiro a agosto de 2016, em que também foi concedido
judicialmente o benefício por incapacidade, razão pela qual tal intervalo deve ser excluído do
cálculo dos valores a ele devidos.
Embora tal fato não elida, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista
que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, deve ser descontado o período no qual o autor
manteve vínculo empregatício, percebendo remuneração.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim
de que seja descontado do cálculo o período de de fevereiro a agosto de 2016.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Verifica-se que a parte exequente efetivamente exerceu atividade laborativa remunerada no
período de fevereiro a agosto de 2016, em que também foi concedido judicialmente o benefício
por incapacidade, razão pela qual tal intervalo deve ser excluído do cálculo dos valores a ele
devidos.
II - Embora tal fato não elida, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja
vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu
sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, deve ser descontado o período no qual
o autor manteve vínculo empregatício, percebendo remuneração.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
