Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010128-42.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO CALCULADA PELO IPCA-E. COISA
JULGADA.
I – O labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente
anterior à implantação deste não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-
pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa
para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não
há se falar em desconto desse lapso temporal. (TRF-3ª Região; AC 1001569 -
2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007;
DJU 28.06.2007; pág.643).
II – O título judicial em execução, acobertado pela coisa julgada, determinou que a correção
monetária dos valores em atraso seja calculada mediante a aplicação do INPC a partir de
11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº
8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após
30.06.2009, pela utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; e 3) após 25.03.2015, do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo
Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010128-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: SOLANGE FIAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010128-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934
AGRAVADO: SOLANGE FIAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP1906210A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão judicial proferida
nos autos de ação de concessão de auxílio-doença, em fase de liquidação, a qual rejeitou a
impugnação apresentada pela Autarquia, e acolheu os cálculos apresentados pela parte autora,
determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 1.383,43, atualizado para 08.2017,
devendo os juros de mora, a partir de 07.2009, incidir com base na variação mensal da TR, e a
correção monetária ser calculada de acordo com o INPC. Condenou o agravante ao pagamento
de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o excesso de execução alegado pelo
INSS, devidamente atualizado.
O INSS alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois não há que se falar
em recebimento do benefício por incapacidade referente a período em que a segurada
efetivamente trabalhou, caso dos autos, nada devendo à autora, portanto. Subsidiariamente,
requer a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária apenas a partir de 09.2017,
devendo, antes disso, ser calculada de acordo com a TR. Pugna, assim pela atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, pela procedência da sua impugnação ao cumprimento da
sentença, mediante o reconhecimento de que nada é devido a título de atrasados à parte
agravada.
Por meio de decisão inicial, não foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso do INSS (ID:
3149646).
A parte autora apresentou contraminuta (ID: 3232916).
É o relatório.
V O T O
O recurso do INSS não merece provimento.
Com efeito, o título judicial em execução, proferido em 09.12.2016, revela que o INSS foi
condenado a conceder auxílio-doença à parte autora de 08.01.2016 (data do indeferimento
administrativo) a 08.02.2016 (véspera de seu retorno ao trabalho), tendo tal decisão transitado em
julgado em 17.02.2017 (fl. 87 dos autos de nº 1000698-58.2016.8.26.0218).
Ocorre que, conforme consulta no CNIS, a exequente manteve vínculo empregatício com a
empresa Katayama Alimentos Ltda no período de 08.01.2016 a 08.02.2016, entretanto, entendo
que o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente
anterior à implantação deste não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-
pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa
para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não
há se falar em desconto desse lapso temporal. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade , sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Quanto ao critério a ser utilizado no cálculo da correção monetária, o supramencionado título
judicial em execução, acobertado pela coisa julgada, determinou a aplicação do INPC a partir de
11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº
8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após
30.06.2009, a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; e 3) após 25.03.2015, Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal
Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Assim, é de rigor a aplicação do IPCA-E no cálculo da correção monetária dos valores em atraso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO CALCULADA PELO IPCA-E. COISA
JULGADA.
I – O labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente
anterior à implantação deste não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-
pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa
para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não
há se falar em desconto desse lapso temporal. (TRF-3ª Região; AC 1001569 -
2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007;
DJU 28.06.2007; pág.643).
II – O título judicial em execução, acobertado pela coisa julgada, determinou que a correção
monetária dos valores em atraso seja calculada mediante a aplicação do INPC a partir de
11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº
8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após
30.06.2009, pela utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; e 3) após 25.03.2015, do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo
Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
