Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024399-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. LEI 11.960/09. ENTENDIMENTO
E. STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DA TR.
I – Após a cessação do auxílio-doença, em 16.03.2012, somente houve retorno ao trabalho, no
qual permaneceu até janeiro de 2014, por estado de necessidade, o que não inviabiliza o
recebimento do benefício por incapacidade em tal período.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II - Considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do
período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do
benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade
de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme
entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
III - Relativamente à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária fixado na Lei n.
11.960/09, assinalo que razão não assiste ao INSS, haja vista que o título judicial em execução
determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de regência, enquanto o E. STF,
no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a
seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
IV – Agravo de instrumento do exequente provido. Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024399-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287
AGRAVADO: VALDECI MARTINS DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024399-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP1712870A
AGRAVADO: VALDECI MARTINS DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP1441290A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos de
instrumento interposto pelo exequente (processo nº 5023732-07.2017.4.03.0000) e pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (processo nº 5024399-90.2017.4.03.0000) face à decisão judicial
proferida nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário, em fase de liquidação, a
qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Autarquia, para determinar o
prosseguimento da execução conforme cálculo apurado pelo Perito Judicial, no valor total de R$
20.588,28, atualizado para maio de 2017. Condenou as partes ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, observando-se que a parte exequente é
beneficiária da Justiça gratuita.
O exequente alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que
não devem ser excluídas da conta de liquidação as prestações do benefício por incapacidade,
relativas ao período em que retornou ao trabalho ou recolheu contribuições previdenciárias, visto
que tal determinação não constou da sentença que reconheceu seu direito, tampouco do julgado
proferido por este Tribunal, não se insurgindo o INSS no momento oportuno, qual seja, antes do
trânsito em julgado. Aduz que os descontos não podem ser ordenados na fase de cumprimento
da sentença, sob pena de alteração do título executivo em momento inadequado. Assevera,
ainda, que, na prática, o segurado retorna ao trabalho, mesmo diante da incapacidade, na
tentativa de obter o seu sustento e de não ter alternativa, posto que se ficar sem laborar acabará
não tendo condições de sobreviver, não podendo admitir-se que ainda lhe sejam negados direitos
por conta de tal situação emergencial e de sobrevivência.
O INSS, a seu turno, alega, em síntese, que os cálculos elaborados pelo auxiliar judiciário não
devem ser acolhidos, vez que utilizou o INPC para fins de correção monetária, em oposição ao
título executivo judicial, que determinou a observância da Lei n. 11.960/09. Pugna pela atribuição
de efeito suspensivo ao recurso e a homologação de sua memória de cálculo.
Por meio de decisão inicial, não foi atribuído o efeito ativo ao recurso do INSS.
Embora devidamente intimadas, ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
O INSS protocolou petição junto ao processo nº 5023732-07.2017.4.03.0000,requerendo seja o
referido recurso julgado conjuntamentecom o Agravode Instrumento nº 5024399-
90.2017.4.03.0000, por ele interposto em face da mesma decisão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024399-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP1712870A
AGRAVADO: VALDECI MARTINS DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP1441290A
V O T O
Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento por ambas as partes, em face da mesma
decisão, procedo ao julgamento conjunto dos feitos nº 5023732-07.2017.4.03.0000 e nº 5024399-
90.2017.4.03.0000.
O recurso do exequente merece provimento.
O título judicial em execução, proferido em 30.06.2015, revela que o INSS foi condenado a
conceder auxílio-doença à parte autora, a partir da data da citação (26.09.2013). Em consulta ao
histórico de créditos de benefícios, verifico que a data da primeira implantação do benefício
judicial (NB: 31/547.101.210-7), em cumprimento à antecipação de tutela concedida em sentença,
foi relativa à competência de novembro de 2014, com data de pagamento em 06.02.2015, Tal
benefício foi pago até a competência de outubro de 2016. Por sua vez, em razão de tutela de
urgência deferida em sede recursal, foi implantado o benefício NB 31/616.681.841-0, com início
de pagamento em dezembro de 2016, relativo à competência de novembro de 2016.
Conforme se constata das informações do CNIS acostado aos autos (doc. ID Num. 1471947 e
Num. 1471973), o exequente manteve vínculo empregatício com a empresa Flórida Paulista
Açúcar Etanol no período de 22.04.2008 a janeiro de 2014, entretanto, entendo que o labor
desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente anterior à
implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja
vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento
do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em
desconto nesse lapso temporal (in casu, correspondente ao período de 26.09.2013 a janeiro de
2014). Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. (...) 4 - O retorno ao
labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a aguardar por
vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se durante esse
período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade , sem ter
sua saúde restabelecida. (TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel.
Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Outrossim, considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o
desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das
parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da
impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada,
conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de
controvérsia.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de
remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de
28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu
que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como
militares.2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.3. Tratando-se de processo de conhecimento, é
devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas
leis.Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento
integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de
embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.4. Não ofende a coisa julgada,
todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à
última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal
que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou
mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.5. Nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a
Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença".6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de
28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das
mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a
compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.7.
Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por
violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste
específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão
no título judicial exequendo.9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do
CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012)
Por outro lado, no que tange ao agravo de instrumento interposto pela autarquia previdencária,
relativamente à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária fixado na Lei n.
11.960/09, assinalo que razão não assiste ao INSS, haja vista que o título judicial em execução
determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de regência, enquanto o E. STF,
no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a
seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do exequente, declarando devido o
benefício de auxílio-doença nas competências de setembro de 2013 a janeiros de 2014, período
em que recebeu remuneração decorrente do vínculo de emprego junto à empresa Flórida Paulista
Açúcar Etanol, e nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. LEI 11.960/09. ENTENDIMENTO
E. STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DA TR.
I – Após a cessação do auxílio-doença, em 16.03.2012, somente houve retorno ao trabalho, no
qual permaneceu até janeiro de 2014, por estado de necessidade, o que não inviabiliza o
recebimento do benefício por incapacidade em tal período.
II - Considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do
período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do
benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade
de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme
entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
III - Relativamente à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária fixado na Lei n.
11.960/09, assinalo que razão não assiste ao INSS, haja vista que o título judicial em execução
determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de regência, enquanto o E. STF,
no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a
seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
IV – Agravo de instrumento do exequente provido. Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do exequente, declarando devido
o benefício de auxílio-doença nas competências de setembro de 2013 a janeiros de 2014, período
em que recebeu remuneração decorrente do vínculo de emprego junto à empresa Flórida Paulista
Açúcar Etanol, e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
