Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004606-97.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICÁVEL.
I – O recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, por si
só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a
recuperação da sua capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações
é que muitas vezes o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
II - No caso em tela, a decisão judicial que determinou a concessão do benefício de auxílio-
doença (DIB em 18.09.2013), prolatada em 25.10.2016, transitou em julgado em 17.01.2017.
Tendo em vista que o pagamento do benefício se iniciou somente em 07.07.2016, conforme se
verifica em consulta ao Hiscreweb, não há que se cogitar sobre eventual desconto de valores
relativos ao período 18.09.2013 a 31.05.2016, em que o segurado efetuou recolhimentos na
condição de contribuinte individual.
III - O E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
IV - Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004606-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - BA21251-N
AGRAVADO: ANTONIO JOAO CESCHIN
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004606-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - BA21251
AGRAVADO: ANTONIO JOAO CESCHIN
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão judicial proferida
nos autos de ação de concessão de auxílio-doença, em fase de liquidação, a qual rejeitou a
impugnação apresentada pela Autarquia, e acolheu os cálculos apresentados pela parte autora,
determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 50.777,46, atualizado para 05.2017,
devendo os juros de mora incidir com base na Lei 11.960/2009, e a correção monetária ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem sucumbência (Súmula
519 do STJ).
O INSS alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois não há que se falar
em recebimento do benefício por incapacidade referente a período em que a segurada
efetivamente trabalhou, caso dos autos, nada devendo à autora, portanto. Subsidiariamente,
requer a aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo da correção monetária, ou a suspensão do
processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STF nos autos do RE 870.948.
Por meio de decisão inicial, não foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso do INSS (ID. Num.
37994470).
A parte autora apresentou contraminuta (ID Num. 46618765).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004606-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - BA21251
AGRAVADO: ANTONIO JOAO CESCHIN
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do INSS não merece provimento.
Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
Assinalo, entretanto, que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de
atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para
o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Com efeito, o título judicial em execução, proferido em 25.10.2016, revela que o INSS foi
condenado a conceder auxílio-doença à parte autora desde a data da citação (18.09.2013), tendo
tal decisão transitado em julgado em 17.01.2017 (fls. 07 e 12 dos autos originários de nº
0002507-19.2017.8.26.0072). Porém, tendo em vista que o pagamento do benefício se iniciou
somente em 07.07.2016, conforme se verifica em consulta ao Hiscreweb, não há que se cogitar
sobre eventual desconto de valores relativos ao período 18.09.2013 a 31.05.2016, em que o
segurado efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.
Quanto ao critério a ser utilizado no cálculo da correção monetária, o supramencionado título
judicial em execução, acobertado pela coisa julgada, determinou a aplicação da lei de regência.
O E. STF, em julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20.09.2017, firmou a tese de que "o
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Portanto, a correção monetária deve ser calculada conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICÁVEL.
I – O recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, por si
só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a
recuperação da sua capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações
é que muitas vezes o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
II - No caso em tela, a decisão judicial que determinou a concessão do benefício de auxílio-
doença (DIB em 18.09.2013), prolatada em 25.10.2016, transitou em julgado em 17.01.2017.
Tendo em vista que o pagamento do benefício se iniciou somente em 07.07.2016, conforme se
verifica em consulta ao Hiscreweb, não há que se cogitar sobre eventual desconto de valores
relativos ao período 18.09.2013 a 31.05.2016, em que o segurado efetuou recolhimentos na
condição de contribuinte individual.
III - O E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
IV - Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
