Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001581-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM HÁ CONCOMITÂNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
COMPROVADO. PRECLUSÃO.LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO
DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - O INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a
parte exequente verteu contribuições sociais na execução das parcelas do benefício por
incapacidade, deferido pelo título judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-
lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento
sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
III - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei
de regência.
IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
V - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, eis que em
conformidade com as diretrizes acima explicitadas.
VI – Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001581-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IZABEL GOMES DE MIRANDA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001581-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IZABEL GOMES DE MIRANDA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos de ação de concessão
de benefício previdenciário, em fase de liquidação, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a
suaimpugnação ao cumprimento da sentença,a fim de acolher o cálculo apresentado pela
contadoria judicial no valor total de R$ 3.841,41, atualizado para julho de 2018. Determinou a
exposição de ofício requisitório da parte incontroversa.
Objetiva o ora agravante a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que a interessada
verteu contribuições à Previdência Social no período em que seria devido o benefício de auxílio-
doença, o que impossibilita o prosseguimento da execução das parcelas em atraso, em razão da
vedação de cumulação de remuneração com benefício por incapacidade. Aduz ser devida a
aplicação da correção monetária na forma prevista na Lei n. 11.960/09, que continua em pleno
vigor. Esclarece que não desconhece a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947,
entretanto sustenta que referida decisão ainda não transitou em julgado.
Por meio de despacho de id 27589128, foi negado o efeito suspensivo ao recurso, vez que
ausentes os requisitos necessários para tanto.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a agravada apresentou
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001581-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IZABEL GOMES DE MIRANDA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-
doença à parte autora, a partir de 13.03.2018 até seis meses a partir do julgamento. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por meio de ofício de id 9670983, noticiou-se a implantação do benefício (NB: 31/623.28.928-1)
em 01.05.2018 (DIP).
Em consulta ao CNIS, constata-se que a interessada verteu contribuições à Previdência Social,
na qualidade de contribuinte individual, noperíodode 01.06.2015 a 30.04.2018.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS, para que seja excluído tal período da
execução, haja vista que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de
atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para
o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Outrossim, considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o
desconto do período em que a parte exequente verteu contribuições sociaisna execução das
parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial, é de rigor o reconhecimento
da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada,
conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de
controvérsia.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
No que tange à divergência acerca da possibilidade de aplicação do critério de correção
monetária fixado na Lei n. 11.960/09, assinalo que razão não assiste ao INSS, haja vista que o
título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de
regência, enquanto o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, deve ser mantida a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, eis que
em conformidade com as diretrizes acima explicitadas.
Por fim, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM HÁ CONCOMITÂNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
COMPROVADO. PRECLUSÃO.LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO
DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - O INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a
parte exequente verteu contribuições sociais na execução das parcelas do benefício por
incapacidade, deferido pelo título judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-
lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento
sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
III - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei
de regência.
IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
V - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, eis que em
conformidade com as diretrizes acima explicitadas.
VI – Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
