Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027060-71.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO
DO VALOR INCONTROVERSO. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE.COMPENSAÇÃO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO.JUROS NEGATIVOS.POSSIBILIDADE
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a
execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública.
II – Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos
índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
III - Em que pese o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 579.431/RS, a decisão monocrática proferida por esta Décima Turma, acobertada pela coisa
julgada quanto ao ponto, adotou o entendimento de que os juros moratórios são devidos somente
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor,
devendo, portanto, prevalecer.
IV – Não se nota qualquer contraste entre a orientação do E. STF e o entendimento desta 10ª
Turma quanto à questão em comento, conforme já decidido em recente julgado anterior análogo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Conforme interpretação da Súmula 111 do STJ, oshonoráriosadvocatícios devem incidir sobre
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva dobenefício, in casu, a sentença, e não a
decisão que julgou os embargos de declaração.
VI - Quanto ao pleito de exclusão da incidência de juros de mora sobre os valores recebidos ou
administrativamente, os chamados "juros negativos", razão não assiste ao agravante, visto que tal
prática não implica aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, e sim
abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Neste sentido, os seguintes
precedentes do STJ e desta 10ª Turma:
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027060-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CAIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027060-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CAIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por MARIA DE LOURDES CAIRES face à decisão proferida em autos de
ação de execução, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de imediata expedição de ofício
precatório para liberação do valor incontroverso e homologou o cálculo elaborado pela contadoria
judicial.
Alega o agravante, em suas razões, a possibilidade de expedição de precatório do montante
incontroverso da dívida, em observância ao disposto no § 4º do artigo 535 do Código de Processo
Civil, ao entendimento predominante no STF, bem como aos princípios da celeridade e
efetividade processual. Aduz, outrossim, que no cálculo de liquidação devem ser aplicados os
índices de 1,742% em abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010 na correção monetária das
parcelas em atraso. Assevera, ainda, que os honorários advocatícios devem incidir sobre as
parcelas vencidas até a data da decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face
da sentença, publicada outubro de 2009. Sustenta, por fim, que que nas competências de
07.2004 e 07.2010, a contadoria judicial indevidamente aplicou juros de mora em diferenças
negativas apuradas em razão do abatimento dos valores recebidos pela segurada a título de
aposentadoria cessada em 2010, o que não se justifica, visto que em nenhum momento foi
suscitada a hipótese de recebimento por meio de fraude ou outro artifício ilícito, razão pela qual
deve se presumir a boa-fé da segurada. Afirma que não pode ser penalizada com a devolução
dos valores com a incidência de juros de mora, sob pena de violação da boa-fé objetiva e ainda o
artigo 405, do Código Civil.
Em decisão inicial,foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027060-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CAIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste, em parte, razão à agravante.
Com efeito, trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença proferida em ação de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A exequente apresentou cálculo de liquidação, no valor de R$ 437.443,72, tendo a Autarquia, em
sede de impugnação, oferecido conta no montante de R$ 193.176,53.
Destarte, reputo possível a execução do montante incontroverso do débito, no valor de R$
193.176,53, mesmo tratando-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante
exemplificam os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR
INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
ALUSIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
(...)
4. A orientação que tem sido adotada no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de
que a impugnação parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação,
havendo, em relação a ela, o efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição
do competente precatório, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC 30/2000.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073490/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/03/2009, DJe 01/04/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é
possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar
de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 692.044/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/06/2008, DJe 21/08/2008)
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL.
1. Na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o
estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser
compatibilizado com as normas constitucionais.
2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da
Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno
valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se
tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva
sentença.
3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº 721791/RS no
sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução
contra a Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 638620/S, desta relatoria - Órgão Julgador
CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/08/2006 - DJ 02.10.2006; EREsp 658542/SC -
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/02/2007 - DJ 26.02.2007.
4. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de
conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 862.784/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008,
DJe 16/06/2008)
De outro giro, não merece prosperar a pretensão da parte exequente para a aplicação na
correção monetária do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010,
por falta de amparo legal.
Ademais, no caso em comento, verifica-se que a decisão monocrática proferida por esta Décima
Turma (doc. ID Num. 48735038 - Pág. 23), acobertada pela coisa julgada quanto ao ponto,
adotou o entendimento de que os juros moratórios são devidos somente até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor, devendo, portanto,
prevalecer.
Desse modo, não se aplicam ao feito em curso os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 579.431/RS, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil de
1973, em face da obediência à coisa julgada.
Portanto, não se nota qualquer contraste entre a orientação do E. STF e o julgamento proferido
por esta 10ª Turma, aqual assim já decidiu em recente julgamento de minha Relatoria, cuja
ementa a seguir transcrevo:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC/73 -
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - SALDO REMANESCENTE - JUROS DE MORA -
ENTENDIMENTO DO E. STF - REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERMO
FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL - COISA
JULGADA.
I - O título judicial determinou a incidência dos juros de mora somente até a data da conta de
liquidação, razão pela qual se encontra acobertada pela coisa julgada a questão a respeito da
aplicação dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a inscrição do
precatório no orçamento.
II - Em respeito à coisa julgada não se aplicam ao feito em curso os efeitos do julgamento do RE
579.431/RS, realizado na forma do art. 543-B, do CPC/73, restando afastada a possibilidade de
retratação.
III - Agravo (CPC/73, art. 557, § 1º) interposto pela parte exequente improvido, em Juízo de
retratação.
(AC 0009144-52.2009.4.03.6114, DÉCIMA TURMA, Julgado em 19.09.2017)
Conforme interpretação da Súmula 111 do STJ, oshonoráriosadvocatícios devem incidir sobre as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva dobenefício, in casu, a sentença, e não a
decisão que julgou os embargos de declaração.
Por derradeiro, quanto ao pleito de exclusão da incidência de juros de mora sobre os valores
recebidos ou administrativamente, os chamados "juros negativos", razão não assiste ao
agravante, visto que tal prática não implica aplicação de juros sobre valores adimplidos na via
administrativa, e sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Neste sentido,
os seguintes precedentes do STJ e desta 10ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das
parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado
de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em
nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser
revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código
Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da
demonstração da divergência.
Agravo regimental improvido.
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em
05/05/2016, DJe 12/05/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI. JUROS NEGATIVOS. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" em que há incidência de
juros moratórios sobre o pagamento realizado pelo devedor, antes que seja feito o cálculo de
compensação com o valor da obrigação principal, não caracteriza incidência real de juros de
mora. Precedentes do STJ.
4. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real
dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão legal e nem tampouco no título
executivo.
5. A questão de aplicação da TR não comporta discussão em sede de embargos à execução,
tendo em vista determinação expressa no título executivo.
6. Apelação do embargante provida e apelação do embargado desprovida.
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0010811-21.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
Baptista Pereira, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
para determinar a imediata expedição do ofício precatório, quanto ao valor incontroverso da
execução.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO
DO VALOR INCONTROVERSO. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE.COMPENSAÇÃO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO.JUROS NEGATIVOS.POSSIBILIDADE
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a
execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública.
II – Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos
índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
III - Em que pese o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 579.431/RS, a decisão monocrática proferida por esta Décima Turma, acobertada pela coisa
julgada quanto ao ponto, adotou o entendimento de que os juros moratórios são devidos somente
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor,
devendo, portanto, prevalecer.
IV – Não se nota qualquer contraste entre a orientação do E. STF e o entendimento desta 10ª
Turma quanto à questão em comento, conforme já decidido em recente julgado anterior análogo.
V - Conforme interpretação da Súmula 111 do STJ, oshonoráriosadvocatícios devem incidir sobre
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva dobenefício, in casu, a sentença, e não a
decisão que julgou os embargos de declaração.
VI - Quanto ao pleito de exclusão da incidência de juros de mora sobre os valores recebidos ou
administrativamente, os chamados "juros negativos", razão não assiste ao agravante, visto que tal
prática não implica aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, e sim
abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Neste sentido, os seguintes
precedentes do STJ e desta 10ª Turma:
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
