Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009892-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS PELO STF NO
RE 870.947/SE. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a
seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
II - Deve ser acolhido o cálculo do contador, no valor de R$ 454.916,04, atualizado para julho de
2016 (Id. 54521736 Pág. 393/396), com o qual o exequente, inclusive, já concordou, vez que se
encontra em harmonia com a referida tese.
III - Agravo de instrumento do exequenteprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009892-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009892-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos de ação de
execução, em que o d. Juiz a quo entendeu que no cálculo dos valores devidos em condenações
impostas ao INSS, para fins de correção monetária, deverá ser observada a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/09, aplicando-se a TR no período compreendido entre 30.06.2009 e
25.03.2015, passando, após esta data, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, determinando o retorno dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que seja
adequado o valor devido, nos referidos termos.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão, sustentando, em síntese, que deve ser aplicado o
INPC na correção monetária das parcelas vencidas.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (id. 54857451)
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009892-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso mereceprovimento.
Consoante se denota dos autos, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento
administrativo (25.05.2007), com trânsito em julgado em 11.03.2016, conforme certidão de fl. 293
(Id. 54521736 - Pág. 332).
Iniciada a execução, o INSS apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 343.202,93,
atualizados até julho de 2016 (fls. 306; Id. 54521736 - Pág. 344), com o qual discordou o
exequente, apresentando na ocasião cálculos no valor de R$ 476.630,64, atualizados até julho de
2016 (fls. 323; Id. 54521736 - Pág. 362) e requerendo a expedição de ofício precatório referente a
parte incontroversa.
O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja reconhecido o valor de
R$ 343.202,93, atualizados até julho de 2016, conforme acima mencionado.
Remetidos os autos à Contadoria para conferência das contas apresentadas pelas partes, esta
apresentou novos cálculos de liquidaçãono valor de R$ 454.916,04 (julho de 2016),
correspondente a R$ 488.210,69, atualizado para julho de 2017, com os quais concordou a parte
exequente.
O INSS, por sua vez, ofereceu manifestação discordando dos cálculos/parecer da contadoria
judicial.
Expedidos os ofícios requisitórios da parte incontroversa, os autos foram a conclusão, tendo o D.
Juiz a quo proferido decisão na qual fixou os parâmetros para elaboração do cálculo do valor
devido, considerando na correção monetária o uso da TR até março de 2015, bem como sua
remessa à Contadoria.
É desta decisão que se insurge o exequente, ora agravante.
Quanto à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária fixado na Lei n. 11.960/09,
no caso em apreço, restou consignado na decisão exequenda que os juros de mora e a correção
monetária devem ser calculados pela lei de regência. Nesse contexto, o E. STF firmou a tese de
que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, deve ser acolhido o cálculo do contador, no valor de R$ 454.916,04, atualizado para julho
de 2016 (Id. 54521736 Pág. 393/396), com o qual o exequente, inclusive, já concordou, vez que
se encontra em harmonia com a referida tese.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente,
para que a execução prossiga conforme o cálculo da Contadoria no valor de R$ 454.916,04,
atualizado para julho de 2016 (Id. 54521736 Pág. 393/396), expedindo-se o precatório
correspondente após o trânsito em julgado da presente decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS PELO STF NO
RE 870.947/SE. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a
seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
II - Deve ser acolhido o cálculo do contador, no valor de R$ 454.916,04, atualizado para julho de
2016 (Id. 54521736 Pág. 393/396), com o qual o exequente, inclusive, já concordou, vez que se
encontra em harmonia com a referida tese.
III - Agravo de instrumento do exequenteprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
