Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028899-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE. CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES FIXADAS PELO E. STF NO RE 870.947/SE.
I – O INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a
parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por
incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na
atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento
sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
II – O labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior
à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja
vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento
do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em
desconto nesse lapso temporal. Precedente: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-
0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007;
pág.643.
III - O critério decorreção monetária e juros de mora utilizados no cálculo da parte autora estão
em harmonia com as teses fixadas pelo E. STF no RE 870.947/SE, razão pela qual a execução
deve prosseguir pelo valor nele apontado.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028899-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARILENA JOSE DE MELO SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, LETICIA GARCIA
DA SILVEIRA CARVALHO - SP374906-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028899-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARILENA JOSE DE MELO SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, LETICIA GARCIA
DA SILVEIRA CARVALHO - SP374906-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos de ação de
execução, em que o d. Juiz a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada
pelo INSS, para fixar o valor do débito em R$ 6.436,69, atualizado até janeiro de 2018.
A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, sustentando que o
fato de ter efetuado contribuições/ trabalhado não a impede de receber os valores atrasados, uma
vez que não houve modificação no seu estado de saúde. Sustenta, ainda, que a sentença
transitada em julgado reconheceu seu direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, desde o dia em que foi cessado indevidamente o auxílio doença, não podendo o INSS,
em sede de execução, pretender discutir novamente a matéria já decidida na ação principal, na
qual restou suficientemente comprovada a incapacidade. Assevera, ademais, não ter havido
qualquer alegação do INSS nos autos de conhecimento de que a manutenção de vínculo de
emprego seria impedimento ao recebimento do benefício ou mesmo ao reconhecimento da
incapacidade. Por fim, sustenta que deve ser determinada a aplicação de correção monetária
sobre todas as parcelas vencidas com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aplicando-se o INPC mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, tendo em
vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme
fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493-DF.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da
decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028899-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARILENA JOSE DE MELO SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, LETICIA GARCIA
DA SILVEIRA CARVALHO - SP374906-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
O título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde 01.02.2015.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a autora apresentou cálculo de liquidação, no
qual apurou o montante de R$ 24.782,85, atualizado para janeiro de 2018.
Intimado nos termos do artigo 535 do CPC, o INSS ofereceu impugnação, sustentando a
impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade concedido pelo título
judicial, em razão da parte exequente ter desempenhado atividade remunerada no período de
01.02.2015 a 21.03.2016 e 01.07.2016 a 01.08.2016.
Forçoso concluir que a matéria deduzida pelo INSS na referida impugnação à execução já
poderia ter sido suscitada no processo de conhecimento, uma vez que a sentença já havia trazido
informação constante do laudo pericial de que a autora retornou ao trabalho após a cessação do
auxílio-doença.
Nesse sentido, considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o
desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das
parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da
impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada,
conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de
controvérsia.
Ademais, entendo que o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento
imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em
laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de
alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela
qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal (in casu, correspondente ao período de
01.02.2015 a 21.03.2016 e 01.07.2016 a 01.08.2016). Neste sentido, trago à colação os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - Édevida a aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural que teve sua incapacidade total e
definitiva atestada pelo perito oficial.
II - Ofato de a autora continuar trabalhando nas lides do campo para prover a própria
sobrevivência e a de seu filho não é motivo para não lhe reconhecer a incapacidade.
III - Háque se considerar na apreciação dos fatos e na aplicação da legislação previdenciária o
princípio in dubio pro misero.
IV - Recurso parcialmente provido.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade , sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Por derradeiro, entendo que o critério decorreção monetária e juros de mora utilizados no cálculo
da parte autora estão em harmonia com as teses fixadas pelo E. STF no RE 870.947/SE, razão
pela qual a execução deve prosseguir pelo valor nele apontado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente,
para que a execução prossiga conforme seu cálculo no valor de R$ 24.782,85.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE. CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES FIXADAS PELO E. STF NO RE 870.947/SE.
I – O INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a
parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por
incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na
atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento
sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
II – O labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior
à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja
vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento
do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em
desconto nesse lapso temporal. Precedente: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-
0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007;
pág.643.
III - O critério decorreção monetária e juros de mora utilizados no cálculo da parte autora estão
em harmonia com as teses fixadas pelo E. STF no RE 870.947/SE, razão pela qual a execução
deve prosseguir pelo valor nele apontado.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
