Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001743-42.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870.947/SE - REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I – O título judicial em execução, ao tratar dos critérios de correção monetária, determinou a
observância da lei de regência.
II - OE. STF, nojulgamento do mérito do referido recurso extraordinário, na qual firmou-sea
seguinte tese em relação à correção monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III - De rigor a reforma do acórdão impugnado para reformar a decisão agravada proferida pelo
Juízo a quo, a fim de que seja utilizado o INPC como índice de correção monetária, conforme
critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vez que em harmonia com a tese
definida pelo E. STF, no julgamento do tema 810.
IV– Em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001743-42.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO BOSCO TITARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001743-42.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO BOSCO TITARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame
previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de acórdão desta Décima Turma que negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
Interposto recurso extraordinário pela parte exequente, a admissibilidade foi examinada pela C.
Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a
apreciação de eventual Juízo de retratação, sob o fundamento de que o E. STF, no julgamento do
RE 870.947 – Tema 810, adotou a tese de que a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001743-42.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO BOSCO TITARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte exequente a incidência da tese definida pelo E. STF no julgamento do RE
870.947, para que seja aplicado o INPCcomo índice de correção monetária.
O acórdão proferido por esta Décima Turma manteve a decisão agravada, determinando a
observância dos critérios de atualização monetária previstos na Lei n. 11.960/2009, em razão da
sua aplicabilidade imediata.
A parte exequente interpôs Recurso Extraordinário, na qual reitera seu entendimento no sentido
de que é indevida a incidência da TR como índice de atualização monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, eis que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 nesse ponto. Argumenta que a decisão
colegiada desse Regional divergiu do entendimento firmado pelas Cortes Superiores.
Relembre-se que o título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 19.03.2012, tendo
sido consignado, quanto aos consectários legais, que:
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Dessa forma, revendo meu posicionamento, entendo que a correção monetária deverá observar o
decidido pelo E. STF, nojulgamento do mérito do referido recurso extraordinário, na qual firmou-
sea seguinte tese em relação à correção monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão impugnado para reformar a decisão agravada,
devendo ser observado o INPC como índice de correção monetária, conforme critérios constantes
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vez que em harmonia com a tese definida pelo E. STF,
no julgamento do tema 810.
Diante do exposto, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, dou parcial
provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, a fim de que seja observado o
INPC como índice de correção monetária, conforme critérios constantes do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, vez que em harmonia com a tese definida pelo E. STF, no julgamento do tema
810.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870.947/SE - REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I – O título judicial em execução, ao tratar dos critérios de correção monetária, determinou a
observância da lei de regência.
II - OE. STF, nojulgamento do mérito do referido recurso extraordinário, na qual firmou-sea
seguinte tese em relação à correção monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III - De rigor a reforma do acórdão impugnado para reformar a decisão agravada proferida pelo
Juízo a quo, a fim de que seja utilizado o INPC como índice de correção monetária, conforme
critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vez que em harmonia com a tese
definida pelo E. STF, no julgamento do tema 810.
IV– Em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, em juizo de retratacao, dar
parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
