Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016719-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE
NECESSIDADE.
I – No julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina", encontrando-se a decisão agravada em harmoniacom o
referido entendimento proferido pela Corte Suprema.
II - A parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada, no período para o qual foi
concedido o benefício de auxílio-doença, entretanto,o labor desempenhado entre o termo inicial
do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a
incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao
trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o
estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal (in
casu, correspondente ao período de 23.08.2016 a 30.04.2017). Precedente: TRF-3ª Região; AC
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves;
j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
III- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016719-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CHOTI
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016719-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CHOTI
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida em ação de concessão de benefício por incapacidade, em fase de execução, em que o
d. Juiz a quo deu parcial provimento aos embargos declaratórios, para retificar a decisão de fls.
63/64, reputando correto o cálculo de fls. 45/47, no que se refere ao principal, e com relação aos
honorários de sucumbência, determinar a exclusão da incidência dos juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que
não reconheceu o direito da autarquia de ver descontados do cálculo os meses em que houve
desenvolvimento de atividade laborativa por parte do segurado. Sustenta, ainda, que a correção
monetária aplicada pelo exequente (INPC após 06/09) não observou o acórdão, que determinou a
aplicação da lei de regência, devendo incidir juros e correção monetária nos termos da Lei
11.960/09.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016719-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CHOTI
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
Com efeito, no que tange à aplicabilidade da Lei n. 11.960/09, no julgamento do mérito do RE
870.947/SE, realizado em 20.09.2017, o STF firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Nesse sentido, a decisão agravada encontra-se em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09.
Com relação ao exercício de atividade laborativa remunerada por parte da exequente no período
para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, entendo que o labor desempenhado
entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não
elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação,
o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a
configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso
temporal (in casu, correspondente ao período de 23.08.2016 a 30.04.2017). Neste sentido, trago
à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade , sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Sendo assim, deve ser retificado o primeiro cálculo da parte exequente no valor de R$ 9.066,30
(Id. 3567341 – Pág. 3), não o cálculo no valor de R$ 10.856,36 (Id. 3567341 – Pág. 45), que
incluiu o mês de maio de 2017, o qual foi reputado correto pela decisão agravada, uma vez que o
termo final das prestações devidas deve ser em 30.04.2017.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
fixar o termo final das prestações vencidas na data imediatamente anterior à implantação
administrativa do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE
NECESSIDADE.
I – No julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina", encontrando-se a decisão agravada em harmoniacom o
referido entendimento proferido pela Corte Suprema.
II - A parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada, no período para o qual foi
concedido o benefício de auxílio-doença, entretanto,o labor desempenhado entre o termo inicial
do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a
incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao
trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o
estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal (in
casu, correspondente ao período de 23.08.2016 a 30.04.2017). Precedente: TRF-3ª Região; AC
1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves;
j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
III- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
