Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000226-31.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE
NECESSIDADE.
I - No julgamento realizado pelo E. STF(RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina", encontrando-se a decisão agravada em harmoniacom o referido entendimento proferido
pela Corte Suprema.
II - A parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada, no período para o qual foi
concedido o benefício de auxílio-doença, entretanto,o labor desempenhado entre o termo inicial
do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a
incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao
trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o
estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal (in
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
casu, correspondente ao período de .04.2014 a 14.07.2014 e de 10.04.2016 a 15.05.2016).
Precedente: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel.
Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
III- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000226-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO NEVES DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000226-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO NEVES DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão judicial proferida nos autos da ação de
concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em fase de execução, em que o d. Juiz
a quo acolheu, em parte, a impugnação para reconhecer que deve ser aplicado ao INPC nos
cálculos da correção monetária, que devem ser descontados do cálculo executado os meses de
março e abril de 2017, em que houve concordância do desconto pelo impugnado, bem como o
período de 01/08/2014 a 31/12/2014 (seguro-desemprego).
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que
não reconheceu o direito da autarquia de ver descontados do cálculo os meses em que houve
desenvolvimento de atividade laborativa por parte do segurado (01.04.2014 a 14.07.2014 e de
10.04.2016 a 15.05.2016). Sustenta, ainda, que deve ser utilizada a TR para os cálculos da
correção monetária.
Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000226-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO NEVES DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Relembre-se que o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31.03.2014), convertido em
aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (28.09.2016), sendo que a implantação do
benefício ocorreu em 01.02.2018.
Com efeito, no que tange à aplicabilidade da Lei n. 11.960/09, no julgamento do mérito do RE
870.947/SE, o STF firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Nesse sentido, a decisão agravada encontra-se em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09.
Com relação ao exercício de atividade laborativa remunerada por parte da exequente no período
para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, entendo que o labor desempenhado
entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não
elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação,
o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a
configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso
temporal (in casu, correspondente ao período de 01.04.2014 a 14.07.2014 e de 10.04.2016 a
15.05.2016). Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornarao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Diante do exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
determinar o prosseguimento da execução apenas com base no valor incontroverso,até o
julgamento dos RESP's 1786595/SP e 1788875/SP.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE
NECESSIDADE.
I - No julgamento realizado pelo E. STF(RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina", encontrando-se a decisão agravada em harmoniacom o referido entendimento proferido
pela Corte Suprema.
II - A parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada, no período para o qual foi
concedido o benefício de auxílio-doença, entretanto,o labor desempenhado entre o termo inicial
do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a
incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao
trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o
estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal (in
casu, correspondente ao período de .04.2014 a 14.07.2014 e de 10.04.2016 a 15.05.2016).
Precedente: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel.
Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
III- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
