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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBI...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. I - Juntando a parte autora o contrato de prestação de serviços nos autos da ação subjacente, o valor devido a título de honorários advocatícios contratuais poderá ser descontado do quantum devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis, deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente, em que se pleiteia benefício de natureza alimentar. III - No caso, levando em conta a hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o limite de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para a advocacia previdenciária. IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004186-63.2017.4.03.0000

Data do Julgamento
26/09/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.

I - Juntando a parte autora o contrato de prestação de serviços nos autos da ação subjacente, o
valor devido a título de honorários advocatícios contratuais poderá ser descontado do quantum
devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do
artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.

II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis,
deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente,
em que se pleiteia benefício de natureza alimentar.

III - No caso, levando em conta a hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o limite de
30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo
estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para a advocacia
previdenciária.

IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004186-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE APARECIDO FRANCO

Advogado do(a) AGRAVADO: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004186-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: JOSE APARECIDO FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035




R E L A T Ó R I O





A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inconformado com a
decisão proferida nos autos da ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição,
em fase de execução, em que o d. Juiz a quo deferiu o destaque dos honorários advocatícios,
para fins de expedição de RPV.



Aduz o agravante, em síntese, que os honorários advocatícios integram o valor da condenação
em processo judicial, de modo que não podem ser destacados da quantia total a ser executada,
visto que tal procedimento é expressamente vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição da
República. Pugna seja determinada a requisição dos valores executados integralmente via
precatório.





Em decisão inicial, restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado.



Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do
agravo de instrumento.



É o relatório.
























AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004186-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: JOSE APARECIDO FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035



V O T O






O presente recurso não merece provimento.

Com efeito, o parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), determina que a execução dos
honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o
advogado, se assim lhe convier.



Por seu turno, o artigo 22, parágrafo 4º, da mesma lei, determina que, se o advogado juntar aos
autos o contrato de honorários advocatícios pactuado com seu cliente, o juiz deverá determinar o
pagamento do valor contratado. Desse modo, juntando a agravante o contrato de prestação de
serviços nos autos da ação subjacente, o valor devido a título de honorários advocatícios deverá
ser descontado do quantum devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de
pequeno valor.



Nesse sentido, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. LEVANTAMENTO. CONTRATO
JUNTADO AOS AUTOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEI 8.906/94 (ART. 22, § 4º).
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de levantamento do
percentual, a título de honorários, formulado pela recorrente em autos de execução de título
judicial, ao argumento de que o valor da referida verba está penhorado para garantia de crédito
fiscal, preferencial em relação ao crédito de honorários.

2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que:

- "O advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente
a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que
apresente o respectivo contrato." (REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI,
DJ de 14/10/2002)

- "A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve
o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o
seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior

pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma
questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio
feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser
ajuizada."(REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 07/08/2000)

3. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) dispõe: "Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor".

4. O art. 133 da CF/1988 dispõe: "O advogado é indispensável à administração da justiça". Não é
justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado. A verba
honorária é uma imposição legal e constituir um direito autônomo do causídico.

5. Recurso provido.

(Resp nº 2004.00.93043-5 - 1ª Turma - Rel. Min. José Delgado; j. em 28.9.2004; DJU de
16.11.2004; p. 212).



Ademais, o Conselho da Justiça Federal, quando da edição da Resolução nº 405, de 09.06.2016,
estabeleceu o seguinte em relação aos honorários advocatícios: Caso o advogado pretenda
destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na
forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos
autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o
requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.



De outra parte, dispõe o artigo 31, inciso VI, da Lei n. 11.514 de 13.08.2007:

Art. 31. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades
devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos
órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na Proposta Orçamentária de 2008, conforme determina o art. 100, § 1o, da
Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo
de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 8o desta Lei, especificando:

VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;



Conclui-se, portanto, que os valores devidos a título de honorários advocatícios podem ser
destacados em relação ao valor devido à parte autora.



Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO SEM
A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 17,
PARÁGRAFO 1º, COMBINADO COM O ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01. EXCLUSÃO DA
VERBA HONORÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os créditos em demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de
benefícios previdenciários, cujos valores de execução não excederem a 60 salários mínimos por
autor, poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser pagos no prazo de até 60 dias após a
intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.

2. O limite de 60 salários mínimos tem incidência sobre os valores de execução que, por certo,
compreendem não só o valor efetivamente devido ao segurado, mas também os valores a serem
suportados pela autarquia previdenciária, a título de honorários advocatícios e de custas
processuais. Precedente.

3. A dispensa do precatório só será possível quando os valores da execução, incluídos os
honorários advocatícios, não excederem o limite de 60 salários mínimos, sendo vedado o seu
fracionamento.

4. Recurso provido.

(RESP 736444/SP, STJ, 6ª Turma, v.u., julgado em 18.08.2005, publicado em 19.12.2005, DJ,
pag. 495, Relator, Hamilton Carvalhido).



De outra parte, a fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a
cláusula quota litis, deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas
como a presente, em que se pleiteia benefício de natureza alimentar.



No caso, levando em conta a hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o limite de
30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo
estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para a advocacia
previdenciária (caso dos autos).



Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS CONTRATADOS NO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O § 4º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) prevê a
possibilidade de pagamento dos honorários convencionados diretamente ao advogado, que fizer
juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.

2. Entretanto, ante o elevado percentual estabelecido, bem como ante a clara hipossuficiência da
autora, deve o magistrado proceder ao controle da regularidade do pacto de honorários
advocatícios.

3. Agravo de instrumento improvido.

(TRF3, AI nº 2008.03.00.024215-6, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 30.09.2009, DJ
06.05.2009, pág. 459)



Diante do exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.



É como voto.





















E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.

I - Juntando a parte autora o contrato de prestação de serviços nos autos da ação subjacente, o
valor devido a título de honorários advocatícios contratuais poderá ser descontado do quantum
devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do
artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.

II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis,
deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente,
em que se pleiteia benefício de natureza alimentar.

III - No caso, levando em conta a hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o limite de
30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo
estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para a advocacia
previdenciária.

IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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