Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020004-31.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
I - Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
II - Assim, não é possível realizar o desconto, no cálculo dos honorários, dos valores recebidos
por força de tutela antecipada.
III - Agravo de instrumento a que dá provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020004-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INES FIACADORI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR - SP230994
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020004-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INES FIACADORI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR - SP230994
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, homologou os
cálculos periciais de fls. 272/275.
Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso, pugnando pela nulidade
do laudo pericial quanto à apuração dos honorários sucumbenciais, uma vez que a base de
cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade dos valores devidos, sem o
desconto dos valores pagos a título de antecipação da tutela.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.Parte superior do formulário
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020004-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INES FIACADORI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR - SP230994
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado,
entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
Assim, não é possível realizar o desconto, no cálculo dos honorários, dos valores recebidos por
força de tutela antecipada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os pagamentos administrativos
podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados, em
regra, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento.
Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Os valores
pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem ser excluídos
da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes. 2. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 25.392/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM
A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. PRECEDENTES. Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos
efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que
pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a
base de cálculo dos honorários. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos
EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I -
Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes. II - Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1179623/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE INCIDÊNCIA.
I - A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações
que seriam vencidas até a data da sentença ou acórdão, independentemente dos valores pagos
administrativamente, em atenção ao princípio da causalidade.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588117 - 0016647-
89.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 - 0012593-
80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
I - Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
II - Assim, não é possível realizar o desconto, no cálculo dos honorários, dos valores recebidos
por força de tutela antecipada.
III - Agravo de instrumento a que dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
