Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008671-09.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
I - Tratando-se de execução invertida, na qual o devedor apresenta o cálculo de liquidação, não
há se falar na fixação de honorários advocatícios conforme previsto no RE 420.816/PR, ante a
desnecessidade de atuação do advogado da parte exequente para o andamento da execução,
que requer apenas a homologação do cálculo pelo Juízo, com a consequente requisição do
pagamento.
II - Agravo de instrumento interposto pelas partes exequentes improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008671-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO ANDRADE MONCAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008671-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO ANDRADE MONCAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo autor Jose Augusto Andrade Monção e pela sua patrona, Fátima
aparecida da Silva Carreira, face à decisão proferida nos autos da ação de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo indeferiu
o pedido de arbitramento de novos honorários de sucumbência na fase de execução do julgado,
ante a expressa vedação do parágrafo 7º, do artigo 85, do NCPC.
Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, pois a alteração
promovida pelo novo Código de Processo Civil não alterou o entendimento do Supremo Tribunal
Federal quanto ao tema, tendo, ao contrário, corroborado o entendimento jurisprudencial vigente,
no sentido de serem devidos os honorários advocatícios nos casos de cumprimento de sentença,
ainda que não embargada, desde que o pagamento ocorra pelo regime de RPV. Sustenta que o
STF, nos autos do RE nº 420816, conferiu interpretação ao artigo 1º-D da Lei 9.494/97 (“Não
serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.”)
para o fim de aplicar a referida disposição apenas às execuções que tramitam mediante ofício
precatório, ou seja, não submeteu as execuções que tramitam perante RPV à disciplina da Lei
9.494/97. Sustenta, por fim, que no presente caso o valor do crédito é inferior a sessenta salários
mínimos, ou seja, submete-se ao regime de pagamento RPV. Requer a reforma da decisão
agravada para que sejam fixados honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.
Devidamente intimado, na forma do art. 1.019, II do CPC, o INSS apresentou contraminuta (ID.
960030 – Pág. 1-3).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008671-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO ANDRADE MONCAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, restou pacificado em nossas Cortes Superiores o entendimento de que, em se
tratando de execução não embargada pela Fazenda Pública, de pagamento de obrigação definida
em lei como de pequeno valor, é possível a fixação de honorários advocatícios, não se aplicando
o disposto no art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de
24.08.2001. A esse respeito confira-se jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA
2.180-35/2004. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES NÃO
EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
I. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do
recurso e declarou a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2004, com interpretação
conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa, contra a
Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de
pequeno valor.
II. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso na questão prejudicial de constitucionalidade:
declaração de inconstitucionalidade formal do art. 1º-D da Lei 9.494/97.
III. - Agravo não provido.
(STF - 1ª Turma; RE-AgR nº 417979 - RS, rel. Min. Carlos Veloso, j. em 01.02.2005, DJ de
25.02.2005, p. 033)
Inclusive, referido entendimento foi confirmado pelo novo CPC que dispõe no art. 85, §7º, in
verbis:
“Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”
Ocorre que no caso em análise se verifica uma situação peculiar, uma vez que não foi a parte
exequente quem apresentou o cálculo de liquidação, mas sim o INSS, na chamada execução
invertida, hipótese na qual existindo concordância do autor com os valores apurados não há
necessidade de intimação da autarquia para impugnar seus próprios cálculos, o que também
inviabiliza a fixação de honorários advocatícios conforme previsto no RE 420.816/PR, ante a
desnecessidade de atuação do advogado da parte exequente para o andamento da execução,
que requer apenas a homologação do cálculo pelo Juízo, com a consequente requisição do
pagamento. Nesse sentido já decidiu esta Décima Turma:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS EM
EXECUÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELO INSS. IMPROVIDO.
1. A execução em face da Fazenda Pública se processa nos termos do artigo 730 do CPC, ou
seja, após apresentação dos cálculos de liquidação da parte exequente, o INSS será citado para
oposição de embargos à execução.
2. No entanto, em virtude da morosidade imposta pelo procedimento executivo convencional, nas
ações previdenciárias passou-se a adotar a chamada "execução invertida", prevista originalmente
no artigo 570 do CPC, revogado pela Lei nº 11.232/05, pela qual o INSS, após o trânsito em
julgado e por contar com serviços especializados de contadoria, elabora os cálculos de liquidação
para posterior manifestação do credor.
3. Ocorre que, no caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência da execução invertida
propriamente dita, pois, embora o INSS tenha apresentado os cálculos, o valor não foi aceito pela
parte exequente, que cuidou tão somente de entender a proposta como uma confissão parcial de
dívida e requerer a requisição do valor, por se tratar de verba incontroversa, manifestando,
expressamente, seu interesse no julgamento do recurso que apura os valores controvertidos.
4. Dessa forma, considerando o fato de que o cálculo foi elaborado pelo devedor, não há qualquer
circunstância que justifique o trabalho do advogado e, consequentemente, a fixação de verba
sucumbencial.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AI 00319372320114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012)
Outro também não é o entendimento adotado pelo E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INICIADA PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM OS CÁLCULOS
APRESENTADOS. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
1. São cabíveis os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a fim de
remunerar o advogado pela prática de atos processuais necessários a impulsionar, ou contestar,
a pretensão executiva, sendo certo, ainda, que, havendo o cumprimento espontâneo da
obrigação pelo devedor, não há falar em verba honorária.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1243124/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 15/08/2011)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes.
É o voto.
Autos nº 5008671-09.2017.403.0000
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo autor José Augusto Andrade Monção e pela sua patrona em face da decisão proferida nos
autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de execução,
em que foi indeferido o pedido de arbitramento de novos honorários de sucumbência na fase de
execução do julgado, ante a expressa vedação do parágrafo 7º, do artigo 85, do NCPC.
O Excelentíssimo Desembargador Federal Relator Sérgio Nascimento negou provimento ao
agravo de instrumento.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Anoto que nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, não é cabível o pagamento de honorários
advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública. Todavia, no julgamento do
RE nº 420.816, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que essa regra somente se
aplica às hipóteses nas quais a Fazenda Pública está submetida ao pagamento através do
regime de precatório, excluindo-se assim os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei
como de pequeno valor:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES NÃO
EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO
COLETIVA.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do
recurso e declarou a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, com interpretação
conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de
pequeno valor.
II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora
agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo não provido." (STF - RE-AgR 476211/PR, DJ 18-08-2006; Rel. Min. Ricardo
Lewandowski).
De outro lado, pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido
de não ser devida a fixação de honorários advocatícios nos casos em que os cálculos são
apresentados pelo executado e há concordância do exequente, com a consequente homologação
do cálculo e expedição da requisição de pequeno valor. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba
honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância
do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor. Precedentes: AREsp
551.815/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 15/9/2014; AREsp 485.766/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJ de 15/9/2014; AREsp 542.740/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ
de 8/9/2014; e AREsp 487.170/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 3/4/2014"
(AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 23/03/2015).
2. Agravo Interno a que se nega provimento" (2ª Turma, AgInt no AREsp 876956/SP, Relator Min.
Herman Benjamin, DJe 08.09.2016).
Nesse contexto, no presente caso, embora o valor devido seja inferior a 60 salários mínimos,
observa-se que o cálculo foi apresentado pelo próprio INSS, em sede de "execução invertida",
bem como que houve a expressa concordância do credor e, consequentemente, a homologação
do cálculo pelo juízo de origem, de modo que não é cabível a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do Eminente Desembargador Federal Relator.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
I - Tratando-se de execução invertida, na qual o devedor apresenta o cálculo de liquidação, não
há se falar na fixação de honorários advocatícios conforme previsto no RE 420.816/PR, ante a
desnecessidade de atuação do advogado da parte exequente para o andamento da execução,
que requer apenas a homologação do cálculo pelo Juízo, com a consequente requisição do
pagamento.
II - Agravo de instrumento interposto pelas partes exequentes improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
