Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004260-20.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.
AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
I - O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente do agravado, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC.
II - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004260-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: GUILHERME DA COSTA TEADOLINO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004260-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GUILHERME DA COSTA TEADOLINO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia em face da decisão que,
em sede de ação previdenciária em fase de execução, acolheu a impugnação apresentada pelo
agravante, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observado o
artigo 98, § 3º, do CPC.
Alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, obscuridade e contradição.
Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para
fins de prequestionamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004260-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GUILHERME DA COSTA TEADOLINO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia em face da decisão que,
em sede de ação previdenciária em fase de execução, acolheu a impugnação apresentada pelo
agravante, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observado o
artigo 98, § 3º, do CPC.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"Com relação aos honorários advocatícios, oportuno esclarecer que o recebimento das parcelas
vencidas a título de benefício não retira a condição de hipossuficiente do agravado, razão pela
qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98,
§3º do CPC:
"§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA
REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. TAXA REFERENCIAL (TR). APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º DO NCPC.
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em
julgado.
- O atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fulcro no julgamento das ADIs
4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos previdenciários o INPC;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Assim, na atualização monetária deve incidir, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração
básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
- Com relação aos honorários advocatícios arbitrados no decisum, oportuno esclarecer que o
recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de hipossuficiente
da agravante, razão pela qual, por ser beneficiária da justiça gratuita, há de se observar o
regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, o qual suspende a sua exigibilidade, nos termos ali
traçados.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590812 - 0020027-
23.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício
concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das
mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos
pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Não se há falar em compensação dos honorários advocatícios, pois o decisório recorrido
determinou a sucumbência recíproca. Ad argumentandum tantum, descabe falar-se na
compensação de honorária advocatícia, senão pela atual disposição do artigo 85, parágrafo 14,
do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade subjetiva entre credor e
devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015).
Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591704 - 0021044-
94.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança da situação econômica do segurado que justificou a concessão da
gratuidade de justiça. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do credor dos
honorários (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593141 - 0023071-
50.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Desse modo, pretende ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp
880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.
AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
I - O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente do agravado, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC.
II - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
