Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010488-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, objetivando garantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
II – Em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a
contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único do
artigo 219 do CPC.
III – A multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia
de atraso é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 das diferenças devidas entre
04.06.2018 até 14.06.2018 e de 26.07.2018 até 24.08.2018, em atenção aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010488-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA APARECIDA DE SOUZA LIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES - SP212795-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010488-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA APARECIDA DE SOUZA LIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES - SP212795-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão judicial
proferida em autos de ação de concessão de benefício por incapacidade, em fase de
cumprimento de sentença, em que a d. Juíza a quo rejeitou a impugnação apresentada pela
Autarquia, deixando de acolher a tese de que não é devida multa pelo atraso na implantação de
benefício ou, ainda, de que esta deveria ter sido reduzida.
Argumenta o agravante que, uma vez que o benefício foi implantado, a ordem foi cumprida, razão
pela qual não há fundamento legal para a cobrança de multa. Assevera, ademais, que o valor
fixado a título da penalidade é desproporcional ao valor recebido mensalmente pela parte
exequente, o que gera enriquecimento ilícito. Sustenta, ainda, que o cálculo do período de atraso
deveria ter considerado os dias úteis.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010488-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA APARECIDA DE SOUZA LIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES - SP212795-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, objetivando garantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
No que se refere à forma de contagem do prazo para cumprimento da obrigação, se em dias úteis
ou em dias corridos, cumpre tecer algumas considerações.
Efetivamente, como regra, os prazos processuais fixados em dias são contados em dias úteis, em
conformidade com o art. 219, caput, do CPC.
Entretanto, como bem salientou o ilustre prolator da decisão agravada, em se tratando de
imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo
deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 219, do diploma
processual civil.
Por outro lado, na imposição da multa deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, de
sorte que nos termos do art. 537, § 1º, do diploma processual civil:
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
No caso vertente, a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 das diferenças devidas
entre 04.06.2018 até 14.06.2018 e de 26.07.2018 até 24.08.2018, em atenção aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 4º E 6º). COISA
JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE ANTERIOR EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL RELATIVO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL (CPC,
ART. 794, I). SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO RELATIVA
AO PLEITO REMANESCENTE, DE MULTA DIÁRIA. COISA JULGADA FORMAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA
EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. COMPETÊNCIA FIXADA PELO VALOR
ORIGINAL DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA DE SER O VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO DE
ALÇADA, EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO
DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR PELO JUIZ.
1. A sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório (art. 795 do CPC), nela ficando
reconhecida a ocorrência do fato jurídico que deu causa ao encerramento da execução.
2. No caso dos autos, a execução foi extinta pelo pagamento (art.
794, I, do CPC), sendo que o crédito cuja extinção se declarou por sentença é aquele relativo à
reparação por danos morais, no valor de quarenta salários-mínimos. Sobre esse fato jurídico recai
a qualidade de coisa julgada material, sendo vedado ao credor, como não poderia deixar de ser,
ingressar com nova execução para exigir o adimplemento dessa mesma obrigação.
3. No que respeita ao pedido remanescente, relativo à multa diária, imposta na ação de obrigação
de fazer ou não fazer com base no art.
461 do CPC, não houve, porém, expressa manifestação do juízo exequendo acerca de seu
adimplemento, não havendo como se reconhecer ter a sentença extintiva da execução, nessa
parte, produzido coisa julgada material.
4. Ademais, a decisão que impõe ao réu a multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC, por sua
própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo,
caso se revele insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o art. 461, § 6º, do mesmo Código, até
mesmo em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor. Precedentes.
5. Em tais condições, o recorrido ainda detém título judicial a amparar o manejo de nova
execução, relativa ao recebimento da multa diária imposta ao réu, não sendo necessária a
propositura de ação rescisória contra a sentença extintiva da anterior execução.
6. Nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para a execução de
seus próprios julgados, não importando que o valor exigido extrapole o limite de quarenta salários
mínimos estabelecido no art. 53 do mesmo diploma legal, faixa a ser observada somente no que
se refere ao valor da causa fixado originariamente e aos títulos executivos extrajudiciais.
7. Recuso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 691.785/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe
20/10/2010)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÁTER MANDAMENTAL. MULTA.
REDUÇÃO. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A determinação da implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em cumprimento ao v. acórdão, constitui
obrigação de fazer, entretanto o provimento jurisdicional é de inegável preponderância
mandamental no tocante a sua eficácia. Isto porque a r. sentença concessiva do benefício contém
ordem para que se efetue a própria prestação objeto da ação, in casu, a implantação do benefício
de aposentadoria. 2. As obrigações de fazer podem possuir carga mandamental quanto ao
cumprimento do que foi imposto, como é o caso colocado em discussão nesta via recursal, o que
afasta a execução na forma do artigo 632 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para se
tornar efetivo o provimento jurisdicional a expedição de ofício à Autarquia Previdenciária para que
o comando ou mandamento emitido se faça valer. 3. A execução deve se proceder nos moldes do
artigo 730 do Código de Processo Civil, para os valores em atraso, como determinado pela r.
decisão agravada. 4. A imposição de astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia
mandamental do provimento jurisdicional, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer,
sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um
trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer
imposta ao INSS, suficiente para refrear qualquer ânimo à desobediência na hipótese. 5. O prazo
de cinco (5) dias para implantação do benefício e a exigência da multa em questão somente
passará a ter incidência após a apresentação da documentação necessária pelo agravado junto à
Agência do INSS, devendo a autarquia previdenciária relacionar ao agravado os documentos
faltantes para o implemento da obrigação que lhe foi imposta. 6. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
(TRF 3ª Região - DÉCIMA TURMA, AG 195547/AG 200303000776815, Rel. JUIZ GALVÃO
MIRANDA, DJU 30/08/2004, p. 573, decisão unânime)
Diante do exposto, dou parcialprovimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, apenas
para reduzir o valor da multa para 1/30 das diferenças devidas entre 04.06.2018 até 14.06.2018 e
de 26.07.2018 até 24.08.2018.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, objetivando garantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
II – Em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a
contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único do
artigo 219 do CPC.
III – A multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia
de atraso é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 das diferenças devidas entre
04.06.2018 até 14.06.2018 e de 26.07.2018 até 24.08.2018, em atenção aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
