Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002726-41.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações
pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até a véspera
da concessão de benefício similar na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se
verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n.
8.213/91.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002726-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ROSATI
Advogado do(a) AGRAVADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002726-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ROSATI
Advogado do(a) AGRAVADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face da decisão proferida nos autos da ação de execução,
em que o d. Juiz a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o
prosseguimento da execução.
O agravante pugna pela reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que não há valores
a serem executados no presente feito, já que a parte optou por receber o benefício concedido
administrativamente NB 42/152.248.836-4, desde 03/10/2011. Sustenta haver equívoco nos
cálculos de liquidação, no qual apurou-se o período compreendido entre 21/12/2005 (data do
requerimento administrativo indeferido) até 02/10/2011, dia imediatamente anterior à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa. Assevera que se o exequente
pretende executar a sentença, deve fazê-lo na íntegra, cessando o benefício concedido
administrativamente, uma vez que a mesma pessoa não pode ser beneficiária de duas
aposentadorias de forma concomitante.
Em despacho inicial (Id. 654948), foi indeferido efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada a parte agravada apresentou contraminuta (Id. 712614 - Pág. 1-7).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002726-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ROSATI
Advogado do(a) AGRAVADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de
prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até
a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, uma vez que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei
n. 8.21391. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe
01.09.2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa,
mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em
06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe
06.05.2014)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações
pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até a véspera
da concessão de benefício similar na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se
verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n.
8.213/91.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
