Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016801-85.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. COISA
JULGADA.
I - Considerando o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito do autor à revisão de
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que o INSS tenha interposto
recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da
preclusão, na forma prevista no art. 473 do CPC/73, cuja redação foi reproduzida no art. 507 do
atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a modificação do decisum exequendo, na atual
fase processual. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016801-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: APARECIDO NATALINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: SANDRA APARECIDA CHIODI MARTINS - SP107094, MARCIO
JOSE MACHADO - SP196067
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016801-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
AGRAVADO: APARECIDO NATALINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: SANDRA APARECIDA CHIODI MARTINS - SP107094, MARCIO
JOSE MACHADO - SP196067
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão proferida nos autos
de ação de revisão de benefício previdenciário, em fase de liquidação, em que o d. Juiz a quo
indeferiu o arquivamento do feito, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial
para elaboração de cálculos.
Em suas razões recursais, o agravante relata que, na fase de conhecimento, o Juízo de origem
declarou e determinou a averbação da natureza especial das atividades exercidas pelo autor nos
períodos de 20.12.1984 a 15.05.1985 e de 01.01.2000 a 19.04.2007.
Tal sentença foi submetida à apreciação desta Corte, em razão da remessa oficial e da
interposição de apelação pelo INSS. Pari passu, a 10ª Turma deste Tribunal negou provimento ao
apelo do réu e deu parcial provimento à remessa oficial, mantendo-se o cômputo especial dos
intervalos supramencionados e determinando-se a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor, desde a DIB (13.07.2011).
Retornando os autos à Primeira Instância, o INSS arguiu a nulidade do julgado, por afronta ao
princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista que a questão referente à revisão do
benefício não foi devolvida ao Tribunal ad quem. Nesse contexto, noticiou a averbação, como
especial, dos períodos reconhecidos na demanda e pugnou pelo arquivamento do feito, diante na
inexistência de outras obrigações a serem cumpridas. Por sua vez, o Juízo de origem, indeferiu
tal pleito, vez que entendeu incabível a rediscussão acerca do direito do autor à revisão do
benefício e da consequente obrigação do INSS a pagar as prestações em atraso.
Inconformado, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da
decisão agravada.
Em decisão inicial, foi negado o efeito suspensivo requerido pelo agravante.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016801-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103
AGRAVADO: APARECIDO NATALINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: SANDRA APARECIDA CHIODI MARTINS - SP107094, MARCIO
JOSE MACHADO - SP196067
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, considerando o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito do autor à
revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que o INSS tenha
interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do
instituto da preclusão, na forma prevista no art. 473 do CPC/73, cuja redação foi reproduzida no
art. 507 do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a modificação do decisum
exequendo, na atual fase processual.
Nessa linha, segue jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTE.
1. Não se insurgindo a autarquia previdenciária, em sede de apelação, tampouco de contra-
razões ao recurso especial, contra o termo inicial do benefício previdenciário fixado na sentença
de primeiro grau, impõe-se a preservação da decisão monocrática, em face de inequívoca
preclusão. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 873.931/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2008, DJe 15/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR SOBRE OS
FATOS DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO
LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO QUE FOI PROVIDO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
2. A Segunda Turma proferiu juízo de valor ao rechaçar conhecimento à tese levantada
extemporaneamente pelo Estado embargante.
3. Não há, portanto, erro material, aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos
materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do
provimento jurisdicional. Precedentes.
4. Se pretendesse a parte ventilar a tese tardiamente invocada, deveria ter o cuidado de compô-la
nas contrarrazões ao recurso em mandado de segurança - a oportunidade, porém, foi perdida.
Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Destarte, face à eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. COISA
JULGADA.
I - Considerando o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito do autor à revisão de
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que o INSS tenha interposto
recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da
preclusão, na forma prevista no art. 473 do CPC/73, cuja redação foi reproduzida no art. 507 do
atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a modificação do decisum exequendo, na atual
fase processual. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
