Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017753-93.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.007.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I – A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP, determinou a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
II – Não há que se falar em sobrestamento in casu, visto que o agravante, pleiteia, nos autos da
ação subjacente, aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
III - Agravo de instrumento interposto pelo exequente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017753-93.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE CELIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017753-93.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE CELIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por José Celio de Souza face à decisão judicial exarada nos autos da ação
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da qual o d. Juiza
quodeterminou a suspensão do processo em razão da decisão proferida na proposta de afetação
no REsp nº 1.674.221/SP (Tema 1007).
O agravante sustenta, em síntese, que o Tema Repetitivo nº 1007 trata da determinação de
suspensão de processos judiciais em todo o território nacional, nos quais se busca a concessão
de aposentadoria por idade hibrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, o que não é o
caso da presente demanda, uma vez que pretende a concessão de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da
decisão agravada.
Em despacho inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimada, a Autarquia não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017753-93.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE CELIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
No caso em análise o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento e averbação do labor rural que alega ter desempenhado desde os
doze anos até 1978, além do exercício de atividades insalubres, com conversão do tempo de
serviço especial em comum.
Por sua vez, a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP, determinou a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
Sendo assim, assiste razão ao agravante, porquanto pleiteia, nos autos da ação subjacente,
aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, para
determinar o prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.007.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I – A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP, determinou a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
II – Não há que se falar em sobrestamento in casu, visto que o agravante, pleiteia, nos autos da
ação subjacente, aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
III - Agravo de instrumento interposto pelo exequente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
