Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019566-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. VALORES EM ATRASO.
I – Em que pese a decisão agravada estar denominada de "despacho", trata-se, na realidade,
pela natureza do assunto lá tratado, de decisão interlocutória, sendo, portanto, cabível o agravo
de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, CPC, e conforme entendimento
jurisprudencial (RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.082 – GO, Relator: Min. Nancy Andrighi, STJ –
Terceira Turma, DJE Data: 10.04.2017).
II - Aexecução foi extinta somente com relação aos valores em atraso (e já pagos) de 29.11.2011
(DIB) a 22.05.2013, mas não relativamente às parcelas devidas de 23.05.2013 a 31.01.2015, já
que o benefício somente foi implantado em 01.02.2015, pelo que deve prosseguir em seus
ulteriores termos, sob pena de desobediência ao título executivo judicial.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019566-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: CUSTODIA SEVIOLA ALBERTINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019566-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CUSTODIA SEVIOLA ALBERTINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Custodia Seviola Albertini em face de decisão proferida nos autos da
ação previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em fase de
cumprimento de sentença, em que o d. Juiz a quo indeferiu o requerimento da autora no sentido
de compelir o INSS a efetuar o pagamento de valores atrasados nos mesmos autos, tendo em
vista a extinção da execução.
Alega a agravante, em suas razões, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que, em
que pese o acórdão, publicado em 19.06.2013, tenha determinado a implantação, em sede de
tutela antecipada, do benefício da aposentadoria por invalidez, com DIB em 29.11.2011, o INSS,
além de ter efetivamente implantado referido benefício somente em 01.02.2015 (DIP), só pagou
os valores atrasados de 29.11.2011 a maio de 2013. Portanto, requer a concessão do efeito
suspensivo, e que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, a fim de determinar a
alteração da DIP 05.2013, e compelir o INSS a pagar os valores em atraso de 05.2013 até
01.02.2015.
Em despacho inicial (ID: 4587855), não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária apresentou contraminuta (ID: 5825078).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019566-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CUSTODIA SEVIOLA ALBERTINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Primeiramente, a fim de dirimir eventuais dúvidas, insta mencionar que, em que pese a decisão
agravada estar denominada de "despacho", trata-se, na realidade, pela natureza do assunto lá
tratado, de decisão interlocutória, sendo, portanto, cabível o agravo de instrumento, nos termos
do art. 1.015, parágrafo único, CPC, e conforme entendimento jurisprudencial que segue:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO
DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE. AGRAVO. CABIMENTO.
1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro
que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar
prejuízo às partes.
2. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não
se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença
transitada em julgado.
3. Recurso especial provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.082 – GO, Relator: Min. Nancy Andrighi, STJ – Terceira Turma,
DJE Data: 10.04.2017)
Verifica-se que a matéria posta em análise versa sobre o pagamento das parcelas em atraso pelo
INSS, eis que decisão judicial publicada em 19.06.2013, e transitada em julgado em 16.07.2013
(fls. 01/03 do ID: 4179281 e fl. 02 do ID: 4179333) determinou, em sede de tutela antecipada, a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 29.11.2011. No entanto, embora o
INSS tenha pago os atrasados de 29.11.2011 (DIB) a 22.05.2013 (fls. 01/09 do ID: 4179337),
referentes ao benefício em questão, deixou de efetivamente implantar a aposentadoria por
invalidez em benefício do autor, cuja implantação ocorreu somente em 01.02.2015, conforme se
verifica em consulta ao extrato do Hiscreweb, período após o qual se iniciaram os pagamentos.
Assim, o autor ficou sem receber as prestações relativas ao intervalo de 23.05.2013 a
31.01.2015.
Ocorre que, expedidos os ofícios requisitórios e respectivos alvarás de levantamento, a execução
foi extinta (fl. 02 do ID: 4179341) por decisão publicada em 26.06.2014, tendo o autor requerido,
em 25.06.2014 (ou seja, um dia antes da publicação da decisão de extinção da execução), a
execução complementar relativa às diferenças acima apontadas, a qual foi indeferida pelo juízo a
quo (fls. 11/12 do ID: 4179341).
Portanto, constata-se que a execução foi extinta somente com relação aos valores em atraso (e já
pagos) de 29.11.2011 (DIB) a 22.05.2013, mas não relativamente às parcelas devidas de
23.05.2013 a 31.01.2015, já que o benefício somente foi implantado em 01.02.2015, pelo que
deve prosseguir em seus ulteriores termos, sob pena de desobediência ao título executivo
judicial.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para o
fim de determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, e em estrita
obediência ao título executivo judicial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. VALORES EM ATRASO.
I – Em que pese a decisão agravada estar denominada de "despacho", trata-se, na realidade,
pela natureza do assunto lá tratado, de decisão interlocutória, sendo, portanto, cabível o agravo
de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, CPC, e conforme entendimento
jurisprudencial (RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.082 – GO, Relator: Min. Nancy Andrighi, STJ –
Terceira Turma, DJE Data: 10.04.2017).
II - Aexecução foi extinta somente com relação aos valores em atraso (e já pagos) de 29.11.2011
(DIB) a 22.05.2013, mas não relativamente às parcelas devidas de 23.05.2013 a 31.01.2015, já
que o benefício somente foi implantado em 01.02.2015, pelo que deve prosseguir em seus
ulteriores termos, sob pena de desobediência ao título executivo judicial.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA