Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007708-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
1. Esta C. Turma tem entendido que, apesar de o tema ser objeto de repercussão geral RE nº
614.819/DF no Supremo Tribunal Federal, é possível a expedição de precatório pelo valor
incontroverso, até mesmo em função do disposto no artigo 535, § 4º, do CPC/2015, o qual
estabelece que,“tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada
será, desde logo, objeto de cumprimento”.
2. O artigo 100, §8°, da CF/88, veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução
que tenha por objetivo alterar a sistemática aplicável ao caso para aquela típica das execuções
de pequeno valor contra a Fazenda. Veda-se, assim, o ardil de se fracionar a execução com o
objetivo de se aplicar uma sistemática diversa daquela prevista para o caso concreto. Essa,
contudo, não é a situação dos autos, em que o pleito do agravante não busca contornar a norma
de regência, mas sim executar os valores incontroversos.Sendo assim, forçoso é concluir que a
pretensão deduzida pelo agravante, a um só tempo, não contraria o artigo 100, §8°, da CF/88, e
está em harmonia com o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo de instrumento provido. Mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007708-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LOURENCO CARLOS DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007708-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LOURENCO CARLOS DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOURENÇO CARLOS DE CARVALHO em face
da decisão que indeferiu pedido de expedição de precatório para pagamento de valor
incontroverso.
Aduz o agravante, em síntese, que o artigo 535, §4º prevê a possibilidade de expedição de
precatório para pagamento de parcela não impugnada, possibilitando o prosseguimento da
execução pelo valor incontroverso.
O efeito suspensivo foi deferido pela decisão ID 893739.
O INSS não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007708-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LOURENCO CARLOS DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Colhe-se dos autos que a parte agravante ajuizou demanda frente ao INSS "cujo objeto era a
conversão de períodos trabalhados em condições especiais e o estabelecimento do benefício de
aposentadoria."
Iniciada a fase de execução do julgado, ambas as partes apresentarem cálculos e divergem
quanto ao montante devido apenas no que toca aos índices de apuração da correção monetária.
Destarte, nos termos do art. 535, § 4º do CPC, a parte agravante requereu a expedição de
precatório do valor incontroverso, sendo que o pedido foi indeferido pela decisão agravada.
Esta C. Turma, entretanto, tem entendido que, apesar de o tema ser objeto de repercussão geral
RE nº 614.819/DF no Supremo Tribunal Federal, é possível a expedição de precatório pelo valor
incontroverso, até mesmo em função do disposto no artigo 535, § 4º, do CPC/2015, o qual
estabelece “tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será,
desde logo, objeto de cumprimento”.
Nesse sentido colho os seguintes julgados desta E. Turma julgadora:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1 - É tranquila a jurisprudência dos nossos Tribunais acerca da possibilidade de execução da
parte incontroversa, com a expedição do respectivo ofício requisitório. Precedentes do STJ e
desta Corte.
2 - A nova redação do Código de Processo Civil de 2015, expressamente (art. 535, § 4º), autoriza
o imediato cumprimento da sentença, quando há aspecto incontroverso no litígio.
3 - Agravo de instrumento provido.”
(AI nº 0011317-14.2016.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 11/12/2017, DJe
23/01/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso
do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.”
(AI nº0009349-46.2016.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 23/10/2017, dje
06/11/2017)
Vale frisar, ainda, que o artigo 100, §8°, da CF/88, veda o fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução que tenha por objetivo alterar a sistemática aplicável ao caso para aquela
típica das execuções de pequeno valor contra a Fazenda. Veda-se, assim, o ardil de se fracionar
a execução com o objetivo de se aplicar uma sistemática diversa daquela prevista para o caso
concreto.
Essa, contudo, não é a situação dos autos, em que o pleito do agravante não busca contornar a
norma de regência, mas sim executar os valores incontroversos.
Sendo assim, forçoso é concluir que a pretensão deduzida pelo agravante, a um só tempo, não
contraria o artigo 100, §8°, da CF/88, e está em harmonia com o disposto no artigo 535, § 4º, do
CPC/2015.
Nesse contexto, considerando que o INSS impugnou parcialmente o cumprimento da sentença,
alegando excesso na execução, reconhecendo como efetivamente devido parte do montante
apresentado pelo exequente, possível a expedição do precatório para execução desse valor
incontroverso.
Nesse sentido, cabe citar a seguinte jurisprudência das Cortes Superiores:
“EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DUPLICIDADE.
Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque no sentido de ter-
se a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial,
dando-se seqüência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso.” (STF, RE
458110, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ 29/09/2006)
“TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL.
1. Na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o
estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser
compatibilizado com as normas constitucionais.
2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da
Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno
valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se
tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva
sentença.
3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº 721791/RS no
sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução
contra a Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 638620/S, desta relatoria - Órgão Julgador
CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/08/2006 - DJ 02.10.2006; EREsp 658542/SC -
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/02/2007 - DJ 26.02.2007.
4. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de
conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual.
5. Agravo regimental desprovido.”(STJ, AGA 200700294398, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
16/6/2008)
“AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR
PARCIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DA
PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ART. 739, § 2º, DO CPC.
I - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se
caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa.
II - Embora o devedor tenha oferecido embargos à execução alegando a iliquidez do título, tal fato
não tem o condão de impedir o levantamento do valor incontroverso da dívida, reconhecido como
tal pelos cálculos que foram apresentados pelo próprio embargante. Ademais, o fato de haver
diferença entre o valor executado e o efetivamente devido não torna nula a execução. Agravo
improvido.” (STJ, AGA 200602434333, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 09/06/2009)
Desse modo, não há óbice ao prosseguimento da execução para pagamento do valor
incontroverso do título judicial, de acordo com a conta apresentada pela Autarquia Previdenciária,
ficando suspensa a execução apenas da parcela controversa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de permitir o
prosseguimento da execução para pagamento do valor incontroverso do título judicial, de acordo
com a conta apresentada pela Autarquia Previdenciária, ficando suspensa a execução apenas da
parcela controversa.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
1. Esta C. Turma tem entendido que, apesar de o tema ser objeto de repercussão geral RE nº
614.819/DF no Supremo Tribunal Federal, é possível a expedição de precatório pelo valor
incontroverso, até mesmo em função do disposto no artigo 535, § 4º, do CPC/2015, o qual
estabelece que,“tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada
será, desde logo, objeto de cumprimento”.
2. O artigo 100, §8°, da CF/88, veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução
que tenha por objetivo alterar a sistemática aplicável ao caso para aquela típica das execuções
de pequeno valor contra a Fazenda. Veda-se, assim, o ardil de se fracionar a execução com o
objetivo de se aplicar uma sistemática diversa daquela prevista para o caso concreto. Essa,
contudo, não é a situação dos autos, em que o pleito do agravante não busca contornar a norma
de regência, mas sim executar os valores incontroversos.Sendo assim, forçoso é concluir que a
pretensão deduzida pelo agravante, a um só tempo, não contraria o artigo 100, §8°, da CF/88, e
está em harmonia com o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo de instrumento provido. Mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
