Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001259-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, dispõem que é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
II - O recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, por si
só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, tampouco a
recuperação da sua capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações
é que muitas vezes o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
III – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001259-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001259-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por SÔNIA MARIA DA SILVA MARCUSSI face à decisão judicial proferida
nos autos de ação de concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, em fase de
cumprimento de sentença, a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela
Autarquia, para determinar a exclusão de período eventualmente laborado dos cálculos da
execução dos atrasados do benefício de auxílio-doença concedido.
A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, sendo, portanto,
descabido o desconto de períodos de labor e de contribuição entre a DIB e a DIP dos benefícios
incapacitantes concedidos judicialmente, pois, no longo curso do processo judicial, o segurado se
vê obrigado a trabalhar para garantir sua subsistência, ou a contribuir para garantir sua qualidade
de segurado.
Por meio de decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pela autora, para o fim de
determinar, na elaboração do cálculo dos atrasados do auxílio-doença concedido, a inclusão dos
períodos contribuídos entre a DIB (27.10.2015) e a DIP (13.07.2018) do benefício.
O INSS apresentou contraminuta (ID: 40924046).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001259-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com razão a agravante.
Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
Assinalo, entretanto, que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de
atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para
o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Ressalto, ademais, que mesmo que a agravante tivesse trabalhado neste ínterim, entendo que o
labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente
anterior à implantação deste não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-
pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa
para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não
há se falar em desconto desse lapso temporal. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Diante do exposto, douprovimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, para o fim de
determinar, na elaboração do cálculo dos atrasados do auxílio-doença concedido, a inclusão dos
períodos contribuídos entre a DIB (27.10.2015) e a DIP (13.07.2018) do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, dispõem que é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
II - O recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, por si
só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, tampouco a
recuperação da sua capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações
é que muitas vezes o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
III – Agravo de instrumento interposto pela autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
