Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014449-57.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, o qual veda, em sede de liquidação, a rediscussão da lide ou alteração dos
elementos da condenação. Destarte, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - No caso em tela, o exequente almeja seja sua jubilação calculada em termos que não foram
previstos no título executivo, de modo que não merece guarida sua pretensão.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte exequente rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014449-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AURIO RIBEIRO BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014449-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AURIO RIBEIRO BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte exequente em face de
acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão e contradição no
aludido julgado, visito que sua pretensão em momento algum foi modificar a decisão transitada
em julgado ou inovar na liquidação de sentença, mas tão- somente calcular a renda mensal inicial
de sua jubilação em outra data, a fim de alcançar um benefício mais vantajoso. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014449-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AURIO RIBEIRO BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material
existente no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, no caso em tela, busca a parte exequente a implantação de aposentadoria que
alega ser mais vantajosa, observando-se a legislação vigente à data em que implementadas as
condições exigidas, conforme disposto no art. 122 da Lei 8.213/91.
Consoante expressamente consignado no julgado embargado, a decisão exequenda reconheceu
o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular,
facultando-lhe a opção por uma das seguintes formas de cálculo:
a) Renda mensal inicial equivalente a 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado
pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em
período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua
redação original, ambos da Lei nº 8.213/91, por ter totalizado 32 anos, 02 meses e 02 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998;
b) Cômputo do tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição até 27.11.2007,
mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99, opção que está sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
O autor, em sede de execução, requer seja seu benefício calculado na data em que completou 35
anos de tempo de contribuição, ou seja, em 2003, ainda que com efeitos financeiros a partir da
data do requerimento administrativo, em novembro de 2007.
O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, o qual veda, em sede de liquidação, a rediscussão da lide ou alteração dos
elementos da condenação.
Destarte, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
No caso em tela, o exequente almeja seja sua jubilação calculada em termos que não foram
previstos no título executivo, de modo que não merece guarida sua pretensão.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a
rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, o qual veda, em sede de liquidação, a rediscussão da lide ou alteração dos
elementos da condenação. Destarte, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - No caso em tela, o exequente almeja seja sua jubilação calculada em termos que não foram
previstos no título executivo, de modo que não merece guarida sua pretensão.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte exequente rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
