Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000432-25.2018.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – CDA
– EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA E SOBRE
SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO - NÃO COMPROVADO –
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
– POSSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA HORA EXTRA - SEBRAE – INCRA –
DL Nº 1.025/69 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
I – A certidão de dívida ativa espelha o instrumento administrativo de apuração do crédito e
contém os elementos necessários a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com
os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II – Não havendo como saber, de pronto, se o título exequente contempla tributo apurado sobre
verba indenizatória, cabe à executada comprovar sua alegação de que tal está sendo exigido,
mediante planilha de cálculos.
III – O terço de férias compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ante a sua
natureza não indenizatória reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 985
submetido a repercussão geral.
V – O entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que a hora extra é base de cálculo
de contribuição previdenciária, antes sua natureza salarial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV – Não consta na Certidão de Dívida Ativa exigência de contribuição previdenciária prevista no
art. 22, IV da Lei 8.212/91 julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
V – As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições
destinadas Incra E Sebrae
VI – O legislador constitucional deu margem ao legislador infraconstitucional para eleger base de
cálculo das contribuições de terceiros diversa daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da
CF/88.
VII – O encargo previsto no DL nº 1025/69 não foi revogado, nem conflita com as normas gerais
contidas no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, por terem ambas
hierarquia e finalidades distintas.
IX – O auxilio alimentação pago em pecúnia consiste em base de cálculo de contribuição
previdenciária.
X - Precedentes jurisprudenciais.
XI – Apelo particular desprovido. Apelo público provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000432-25.2018.4.03.6125
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000432-25.2018.4.03.6125
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recursos de
apelações interpostos por I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e pela
União Federal contra sentença que, em sede de embargos que opôs em face da execução
fiscal de valores previdenciários lhe movida pela Fazenda Pública, objetivando o
reconhecimento da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba de
natureza indenizatória atinente a aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias,
adicional de horas extra, auxílio acidente/doença, vale transporte e auxilio alimentação pago em
pecúnia, inconstitucionalidade da contribuição incidente sobrea valores pagos à cooperativa de
trabalho e inconstitucionalidade da contribuição destinada ao Sebrae, Incra sobre a falha de
salários (EC nº 33) e inconstitucionalidade do encargos legal em relação ao CPC/2015, julgou-
os parcialmente procedente, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC atual,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias, aviso prévio
indenizado, pagamento que nos quinzes dias que antecedem o auxílio acidente ou doença e o
vale transporte pago em pecúnia.
Por fim, deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios, ante a cobrança do
encargo previsto no DL nº 1.025/69.
Apelante: alega que os pagamentos feitos a título de hora extra, auxílio alimentação pago em
pecúnia tem natureza indenizatória não passíveis de incidência de contribuição previdenciária.
Alega, ainda, a inconstitucionalidade de incidência de contribuições sobre os pagamentos feitos
a cooperativa de trabalho, bem como da incidência do Sebrae e Incra sobre folha de salários(
EC nº 33).
Por fim, alega ilegalidade do encargo leal em razão do CPC/2015.
Apelante: alega que a executada não comprovou, nos autos, mediante memória da cálculo do
valor que entende devido, que o título exequendo contempla contribuição previdenciária sobre
os pagamentos feitos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, nos 15
(quinze) dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e vale-transporte em pecúnia,
sustentando constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de
férias.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000432-25.2018.4.03.6125
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A certidão de dívida
ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a
execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o
contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa
e do contraditório.
Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida
ativa, nos termos do art. 204 do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através
dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, que título
executivo contempla contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado, nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente e vale-transporte em pecúnia.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA.
PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO
EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM
BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa,
cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso
III do art. 135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e
certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a
natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário
Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo
204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao
exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do
processo.
(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)
No caso, não resta comprovado, inequivocamente, que o título não preenche os requisitos
legais.
Consigno que a CDA que embasa a execução apresenta todos os requisitos determinados pelo
art. 2º, § 5º, I a VI da Lei 6.830/80, inclusive o valor originário do débito, o período e o
fundamento legal da dívida e dos consectários, bem como o número do processo
administrativo, os quais são suficientes para proporcionar a defesa da contribuinte.
Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais,
quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos.
Além disso, a lei não exige que a certidão de dívida ativa traga detalhadamente o fato gerador
da dívida exequenda. Para sua validade, basta mera referência ao número do processo de
apuração do crédito. A propósito:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As certidões de dívida ativa que
embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos
previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. 2.
Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa
menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do
detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo
administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedentes. 3. É vazia é a
alegação da agravante de incerteza quanto à origem do débito, porquanto as certidões de
dívida ativa que embasam a execução foram originadas dos procedimentos administrativos nº
353453374 e 353453366. 4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da
constitucionalidade da cobrança das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE
(AI 518.082 ED/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.05.2005; AI 622.981 AgRg/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.05.2007). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a
contribuição ao SEBRAE configura intervenção no domínio econômico, sendo exigível
independentemente do porte dos contribuintes que se sujeitam ao "Sistema S" (AgRg no Ag nº
600.795/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2006). 6. Agravo legal improvido.”
(TRF3, AI nº 519598, 1ª Turma, rel. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016)
Os argumentos articuladas nos autos pela contribuinte diz respeito a exigência de contribuição
previdenciária sobre verba indenizatória.
Como a Certidão de Dívida Ativa não propicia saber, de pronto, se há ou não exigência de
tributo sobre tais valores, caberia à executada demonstrar autos quais cifras decorrem de
contribuição previdenciária sobre verba indenizatórias e quais não decorrem.
Não alegar de forma genérica a exigência de contribuição previdenciária sobre tais pagamentos
sem qualquer comprovação, mormente pela presunção de exequibilidade do título.
No entanto, a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título
de terço constitucional férias aos empregados da contribuinte tinha amparo jurídico na
jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, inclusive no posicionamento da 1ª Seção daquela
Corte que é no sentido de que os valores pagos a este título têm natureza indenizatória. A
propósito:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição
7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
para afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2.
Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3.
Agravo Regimental não provido.”
( STJ, AGA nº 1358108, 1ª Seção, rel. Benedito Gonçalves, DJE 11-02-2011)
Ocorre que em Sessão Plenária Virtual realizado em agosto de 2020, o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o tema 985 submetido a repercussão, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário ajuizado pela União Federal, para reconhece a constitucionalidade e legitimidade
da incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de terço
constitucional de férias.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento assentado pela Corte Suprema sobre a questão,
reconhecendo o direito exequendo de exigir contribuição previdenciária sobre os pagamentos
feitos a titulo de terço constitucional de férias.
APELO PARTICULAR:
HORA EXTRA
É pacifico no âmbito desta E. 2ª Turma, que a hora extra se constitui em base de cálculo de
contribuição previdenciária, já que possuem natureza remuneratória. A propósito:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, HORAS IN ITINERE,
ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO,
AJUDA DE CUSTO, BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve
servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém
natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre
férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e seu adicional, horas in itinere, adicional
noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, descanso semanal remunerado
e sua média, 13º salário, ajuda de custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º
11.457/07. Precedentes. IV - Recursos e remessa oficial desprovidos..”
( TRF3, A. M. S. nº 353, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017)
Assim, a hora extra e seu adicional são base de cálculo da contribuição previdenciária.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA
A jurisprudência daquela Corte Superior é assente no sentido de que, independentemente de
inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o fornecimento in natura de
alimentação pela empregadora não é passível de sofrer a incidência de contribuição
previdenciária. Por outro lado, o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia e com
habitualidade, sem a observância do regramento previsto pela Lei nº 6.321/76, caracterizará
verba de natureza salarial que, portanto, deverá integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária, consoante corrobora o seguinte aresto da 1ª Seção daquela Colenda Corte
Superior:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é
fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir
natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-
corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
3. Embargos de divergência conhecidos e improvidos.”
(STJ, 1ª Seção, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL -
603509/CE, Processo nº 200400940278, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Julgado em 22/09/2004,
DJ DATA:08/11/2004 PG:00159)
O entendimento jurisprudencial acima explicitado atinente ao auxílio alimentação até então não
foi alterado. A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ITENS DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE)
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
(PAGO EM PECÚNIA). FÉRIAS INDENIZADAS. ADICIONAL DE CAIXA. FALTAS
JUSTIFICADAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DE
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DA IMPETRANTE A PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em
relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição
Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve
integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no
Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A verba recebida pelo empregado a título de
aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho,
mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre
ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes. 3. Os pagamentos
efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado
antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo
incidir a contribuição previdenciária. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça, concluíram ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale
- transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém natureza
indenizatória. 5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
somente a parcela "in natura" não integra o salário-de- contribuição, independentemente de
inscrição no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, razão pela qual o valor pago em
dinheiro ou através de vales e com habitualidade, o auxílio - alimentação tem caráter
remuneratório, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária. 6. Não integram o
salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e
144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº
8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os
valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias
proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 /
PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº
1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo
indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 7. Quanto à questão do adicional
de caixa, ha entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
tal verba tem natureza remuneratória, estando sujeito à incidência da contribuição
previdenciária. 8. Há incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de
faltas abonadas /justificadas por possuir natureza remuneratória, vez que, ainda que não haja
trabalhado realizado, o vínculo empregatício permanece intacto. 9. Mesmo não incidindo
contribuição ao FGTS sobre os pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença, e a título de terço
constitucional de férias, vale-transporte em pecúnia, aviso prévio indenizado e faltas abonadas
ou justificadas, não reconhece à impetrante direito à compensação, ante a ausência de previsão
legal, nem mesmo a restituição de tais valores, em face da inadequação da via processual
eleita. 10. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da
Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos
ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas
após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 11. Considerando a
sucumbência mínima da parte impetrante, condeno a União a arcar com as custas adiantadas
pela parte impetrante. 12. Recurso da parte impetrante parcialmente provido, para declarar a
inexigibilidade auxílio alimentação pago em pecúnia e condenar a União a arcar com metade
das custas adiantadas pela parte autora. Recurso da União e à remessa oficial parcialmente
provido, para reconhecer a impossibilidade de compensação do montante indevidamente
recolhido, ante a ausência de previsão legal, nos termos explicitados no voto.”
( TRF3, A.M.S nº 341901, 5ª Turma, rel. Paulo Fontes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2015 )
CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVA
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 595.838 reconheceu a inconstitucionalidade da
contribuição prevista no art. 22, IV da Lei 8.212/91.
Entretanto, conforme mencionado pela sentença, não consta na Certidão de Dívida Ativa
cobrança de contribuição de 15% sobre o valor bruto na nota fiscal ou fatura de serviços
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista no inciso V do
art. 22 da Le 8.212/91. A propósito:
“ILEGALIDADES. ÔNUS DO EMBARGANTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, AO SEBARAE E
AO SAT. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÁO SOBRE A PRESTAÇÃO DE
SERNAÇOS POR COOPERATIVA E SOBRE A REMUNEIRAÇÃO DE AUTÔNOMOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA NAS COAS EM QUESTÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA
DE SALÁRIOS. AUSÉNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA SOBRE VERBAS DO
SALÁRIO DE NATUREZA INDENIZATóRIA ( .) 5, Não consta na descrição das CIAs ns
40.105.196-0 e 40.105.195-1 (fis. 79185 e 87191) a cobrança da contribuição previdenciária
incidente sobre a remuneração de autônomos, nos termos da LC 84/96, tampouco da
contribuição de quinze Por cento sobre o valor, bruto da nota fiscal ou fatura de seviços
Prestados por cooperados por intemédio de cooperativas de trabalho, Prevista no inciso [V do
artigo 22 da Lei no 8.212/91, incluído pela Lei no 9.87611999. Desse modo, resta preludicada a
alegação de ilegalidade dessas contribuições ( ) 9, Apelação desprovida, Honorários
majorados",
( TRF3, ApCiv 0001125-90.2019. 403. 9999, 1ª TURMA, rel. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 12/07/2019)
INCRA
A contribuição ao INCRA não ostenta vício de inconstitucionalidade, quer seja considerada
imposto ou contribuição social, tendo em vista que foi consolidada via lei complementar, com
amparo no artigo 21, § 2º, I, da Constituição Federal de 1967, tanto na redação da Emenda
Constitucional nº 1, de 1969, como na de nº 08, de 1977, e pelo artigo 18, § 5º, da mesma
Constituição. Aquele autorizava a União a instituir contribuições previdenciárias e ao Poder
Executivo alterar suas alíquotas ou as bases de cálculo nos limites e condições estabelecidos
em lei. Este autorizava a União a instituir outros impostos que não tivessem a mesma base de
cálculo e fato gerador dos previstos na Constituição, tratando-se do exercício da denominada
competência residual para instituir outros tributos, que sempre foi atribuída à União.
Neste passo, é de fundamental importância a análise do § 4º, do art. 6º, da Lei 2.613, de 23 de
setembro de 1955:
“Art. 6. (...)
§ 4º. A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria
e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos
salários pagos e destinados ao serviço social rural, ao qual será diretamente entregue pelos
respectivos órgãos arrecadadores (grifei).
O diploma legal em apreço definiu de modo claro o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota
da aludida contribuição, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento da exação a “todos os
empregadores”, determinando como fato gerador a contratação e o emprego de pessoas,
independente da atividade que irão desenvolver ou dos objetivos sociais do empregador, uma
vez que a lei se dirigiu a “todos”, bem como a base de cálculo e a alíquota que foram definidas
respectivamente como “o total dos salários pagos” e “0,3%”, prescrições que não trazem
dificuldades de intepretação.
Noutro passo, nem se cogita que haveria necessidade de relação de empregado entre
contribuinte e empregado para legitimar a contribuição social em tela, uma vez que o art. 158,
XVI da Constituição de 1969, denotando caráter solidário da exação, determinava que a
previdência social seria financiada mediante contribuição da União, do empregador e do
empregado, in vebis:
“Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para
seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e
morte”
Evidentemente, o texto constitucional aludiu a empregador e empregado de forma genérica,
sem fazer alusão a qualquer espécie de vínculo entre eles, nada impedindo que empregador
urbano contribua para o INCRA. Ademais, essa solidariedade foi ratificada pelo artigo 195 da
Constituição Federal de 1988, ao determinar que a Seguridade Social será financiada por todos.
Sobre a natureza solidária da contribuição em tela, esta Corte já se pronunciou sobre o assunto
no seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL AO FUNRURAL E AO INCRA - EMPRESA URBANA – OBRIGATORIEDADE DO
RECOLHIMENTO - SUPRESSÃO DO ADICIONAL AO INCRA A PARTIR DESETEMBRO DE
1989 - ART. 3º, § 1º, DA LEI 7787/89 -CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL AO INCRA
APÓS O ADVENTO DA CARTA DE 1988 - COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 8383/91 -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO INCRA E DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE PREJUDICADO.
1. Sob a égide da Constituição Federal de 1967, os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e
ao INCRA tinha natureza jurídica de tributo, porém, com a vigência da Ementa Constitucional
08/77, os referidos adicionais perderam o caráter tributário.
2. Ao instituir os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e ao INCRA, visando custear o
PRORURAL e Reforma Agrária, respectivamente, criou a União Federal, para os empregadores
urbanos, a obrigação de efetuar o recolhimento. Sempre existiu
previsão legal para a obrigação em debate e, da leitura de toda essa legislação, não consta
qualquer comando que autorize a exclusão das empresas urbanas do custeio da Previdência
Rural e da Reforma Agrária.
3. A referida exigência está firmemente calcada no princípio da solidariedade social, motivo pelo
qual não há que se falar em violação a princípios tributários ou a necessidade de contra-
prestação laboral, ainda que de forma indireta. E a atual Constituição Federal, em seu artigo
195, cristalizou a idéia de que a seguridade social deve ser financiada por toda sociedade,
desvinculando a contribuição de qualquer contra-prestação.
4. O adicional ao FUNRURAL deixou de ser exigido, a partir de 01/09/89, em face do disposto
no § 1º do art. 3º da Lei 7787/89, que suprimiu a contribuição para o PRORURAL. No caso,
considerando que o alegado crédito decorrente do recolhimento indevido do adicional ao
FUNRURAL refere-se aos meses de dezembro de 2003 a abril de 2005, como se vê da planilha
de fls. 209/211, é de se declarar a sua inexigibilidade.
5. A Lei 7787/89 não suprimiu o adicional ao INCRA, vez que este não integra a contribuição
para o PRORURAL. Também não foi suprimido pela Lei 8212/91, porque, não obstante a lei
deixe de fazer menção ao referido adicional, não pode tal omissão ser interpretada como
revogação de dispositivo legal constante de espécie legislativa diversa, especial e anterior.
Aliás, o art. 94 da referida lei, ao determinar que o INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição criada por lei devida a terceiro,
desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, acabou
confirmando a permanência da exigibilidade do adicional em questão.
6. Não obstante o reconhecimento da inexigibilidade do adicional ao FUNRURAL nos meses de
dezembro de 2003 a abril de 2005, a procedência parcial do pedido se impõe, por ser incabível,
no caso, a compensação na forma do art. 66 da Lei 8383/91, que se aplica, exclusivamente, à
compensação de contribuições de natureza tributária com tributos da mesma espécie.
7. Recursos do INCRA e da UNIÃO e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente
providos. Recurso da impetrante prejudicado.”
(TRF3, AMS Nº 200561200041665/SP, 5ª Turma, Relatora Juíza Ramza Tartuce, DJU 31-01-
07, pág. 405)
Assim, o adicional de 2,6% elevado pela Lei Complementar nº11/71 e destinado ao custeio do
INCRA é constitucional e legalmente exigível, tendo em vista que a base de cálculo e a sujeição
passiva continuam sendo as mesmas previstas na Lei 2.613/55, que deu origem à exação em
tela.
Neste sentido, já se manifestou a Sexta Turma deste Egrégio Tribunal. A propósito:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
1. A contribuição ao INCRA pode ser exigida das empresas urbanas, como ocorre desde a sua
instituição pela Lei n.º 2.613/55, quando era destinada ao Serviço Social Rural.
2. Atualmente, a contribuição é devida nos termos do Decreto-Lei n.º 1.146/70 e da Lei
Complementar n.º 11/71, que elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados
ao FUNRURAL e o restante 0,2% ao INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a
mesma, bem como a sujeição passiva do tributo – todos os empregadores, incluindo as
empresas urbanas e rurais -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à
contribuição em questão.
3. A Lei n.º 7.787/89 suprimiu somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3.º, § 1.º), enquanto
que a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
4. Tratando-se de contribuição social, em razão de sua finalidade, deve obediência ao art. 195,
da Constituição Federal, que cuida do princípio da solidariedade, ao determinar que A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
5. Apelação improvida”
(TRF3, AMS Nº 200161000264562/SP, 6ª Turma, Relatora Juíza Consuelo Yoshida, DJU 17-
11-2006, pág. 499)
SEBRAE
Esta questão restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do STF no sentido
de que todas as empresas de quaisquer porte estão obrigadas a contribuir para o Sesc, Senac,
Sesi, Senai, Sest e Senat também o são contribuintes do adicional SEBRAE conforme se
observa no seguinte julgado independentemente de quaisquer referibilidade. A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. TRIBUNAL A QUO RECONHECE QUE A
EMPRESA NÃO SE ENQUADRA NOS GRUPOS DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO
COMÉRCIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as empresas
prestadoras de serviços estão incluídas entre as que devem recolher Contribuição para o SESC
e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do
Comércio, conforme a classificação do art. 577, da CLT.
2. A Contribuição ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e do STJ, constitui Tributo de
intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se
sujeitam às contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte
econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade.
3. In casu, o Tribunal a quo entendeu que as atividades realizadas pela agravada "não estão
abrangidas em nenhum dos grupos da Confederação Nacional do Comércio, previstos no
quadro anexo ao art. 577 da CLT, não restando, então, perfectibilizados os elementos
essenciais da obrigação tributária, previstos na norma" (fls. 75v-76).
4. Para rever esse entendimento, importaria nova incursão no campo fático-probatório dos
autos, o que esbarra no enunciado da Súmula 07 desta Corte.
5. Agravo Regimental não provido.”
( STJ, AGRAGA nº 804754, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 17-10-2008)
A jurisprudência dos tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido de que as contribuições
sociais destinadas a terceiros foram recepcionadas pela CF/88 como de intervenção no domínio
econômico, o que dispensa contrapartida específica, Dessa forma, é patente que não há
inconstitucionalidade da contribuição SEBRAE enquanto for constitucional as contribuições
SESC, SESI, SENAC e SENAI.
A repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal atinente às contribuições
acima não determinou a suspensão dos processos em curso.
A base de cálculo das contribuições destinados a terceiros não se restringe às aquelas
previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da CF/88, pois o teor de dada norma constitucional da
margem ao legislador infraconstitucional eleger outras bases de incidência de dadas
contribuições, inclusive a folha de salários, conforme entende a jurisprudência desta Corte. A
propósito:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E DAS
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIRO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES. 1. Com efeito, o v. acórdão apreciou de maneira suficiente a
questão da natureza indenizatória da verba trabalhista paga a título de terço constitucional de
férias, concluindo pela impossibilidade da incidência das contribuições previdenciárias na
espécie. 2. O acórdão de fato restou omisso quanto à possibilidade ou impossibilidade de se
incluir o aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das
contribuições de terceiro, razão pela qual passe-se a enfrentar o tema. 3. No que diz respeito ao
aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo empregador ou pelo
empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua intenção de rescindir o
contrato de trabalho. Na hipótese em que o empregador não respeitar essa antecedência, o
empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da CLT.
4. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. As contribuições destinadas ao
SAT/RAT e a terceiros possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I
do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, daí porque, em relação a elas, deve-se adotar a mesma
orientação aplicada às contribuições patronais. 5. Não há que se falar em reconhecimento
indireto da inconstitucionalidade dos dispositivos referidos pela embargante por parte do
acórdão embargado e, por via de consequência, em afronta à cláusula de reserva de plenário,
tendo em vista que o acórdão limitou-se a analisar o caráter remuneratório ou indenizatório da
verba elencada pela apelante, isto é, a definir o sentido e alcance das normas definidoras dos
fatos geradores das contribuições previdenciárias, e não a reconhecer a sua invalidade ou
nulidade do ponto de vista jurídico-constitucional. 6. No que toca à pendência de recursos cuja
repercussão geral foi reconhecida pelo STF, razão mais uma vez não assiste à embargante. A
repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160, sobre o alcance do termo "folha de salários",
foi julgada em sessão de 29.03.2017, fixando a tese de que a contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à EC
nº 20/1998. Ora, o precedente indicado em nada altera o entendimento já esposado, na medida
em que as verbas tratadas no presente recurso não se revestem de caráter habitual, de modo
que a decisão proferida não contraria a orientação firmada pelo Tribunal Superior. 7. Embargos
de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(TRF3, ApCiv nº 2292163, 1ª Turma, rel. Wilson Zauhi e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018)
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. I. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição
social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade
estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou
útil à realização de uma função de interesse público. II. O salário-de-contribuição consiste no
valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de
cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à
Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido
em função do seu salário-de-contribuição. III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que
as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa. IV. No tocante à incidência das contribuições destinadas a
terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das
legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96
(salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com
a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao
salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de
incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. V. Cumpre
ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social
somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem
a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º. VI. As verbas pagas a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença paternidade e
faltas abonadas apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das
contribuições previdenciárias. VII. Apelação da parte impetrante improvida. Remessa oficial e
apelação da União Federal providas.”
(TRF3, ApCiv nº 370494, 1ª Turma, rel. Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/08/2018)
Sendo assim, não é inconstitucional a incidência da contribuição destinada a terceiros sobre a
folha de salários.
DL 1.025/69
A aplicação do Decreto-Lei 1.025/69 não decorre da sucumbência, mas sim remunera o
trabalho do procurador que ajuizou a execução fiscal de créditos destinados à União Federal,
bem como as despesas geradas com a arrecadação dos tributos não recolhido pelo
contribuinte. Além disso, o encargo, nos moldes do referido decreto substitui os honorários
advocatícios devidos nos embargos executórios. A propósito:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N.
11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO LIMITADA ÀS AÇÕES NAS QUAIS
SE BUSQUE O REESTABELECIMENTO DA OPÇÃO OU REINCLUSÃO EM OUTROS
PARCELAMENTOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO
DL N. 1.025/69 NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO
NOS EMBARGOS. SÚMULA N. 168 DO EX-TFR E RESP N. 1.143.320/RS, JULGADO NA
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial, ao julgar o AgRg nos EDcl nos
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.559/SP (Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
8.3.2010), decidiu que a Lei 11.941/2009, no § 1º de seu art. 6º, só dispensou dos honorários
advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento
de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas demais hipóteses, à míngua
de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o art. 26, caput, do CPC, que determina o
pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. 2. O acórdão recorrido
deve ser reformado para afastar a incidência do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/09 no caso dos
autos. Ainda que permitida, em tese, a condenação em honorários advocatícios na hipótese, já
houve a incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 na cobrança
realizada nos autos da execução fiscal. Assim, não é possível fixar honorários nos presentes
embargos à execução, eis que, nos termos da Súmula n. 168 do extinto TFR, in verbis: "o
encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
Ressalte-se que referido entendimento foi confirmado em sede de recurso repetitivo, na
sistemática do art. 543-C, do CPC, nos autos do REsp n. 1.143.320/RS, Primeira Seção, DJe
21.5.2010. 3. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:”
( STJ, Resp. nº 1243392, 1ª Turma, rel. Mauro Campbell, DJE 15-04-2011)
No mesmo sentido:
EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO
DO DL 1.025/69. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO. RESP 1.143.320/RS AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado, em recurso repetitivo,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que, havendo desistência da ação pelo executado,
em embargos à execução, não há falar em pagamento de honorários advocatícios, visto que já
estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (REsp 1.143.320/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10). 2. A desistência dos embargos à execução
para aderir ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 somente acarreta condenação ao
pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a execução fiscal for ajuizada pelo
INSS, o que não é o caso em exame (AgRg no AgRg no Ag 1.223.449/SC, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, DJe 4/4/11). 3. A circunstância de a Lei 11.941/09 prever, em seu art.
1º, § 3º e incisos, no parcelamento tributário, a redução de 100% (cem por cento) sobre o valor
do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação de embargos
à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porquanto, em última análise, os valores
contemplados nos autos já albergavam referida parcela. 4. Seria um evidente contrassenso,
diante, ainda, da jurisprudência formada sobre a matéria, condenar o contribuinte desistente ao
pagamento de honorários advocatícios, porquanto, em última análise, remanesceria restaurado
um encargo que a própria lei de parcelamento afastou. 5. Agravo regimental não provido.
..EMEN:
( STJ, AGRESP nº 1241370, rel. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJE 11-10-2012)
Dessa forma, o referido decreto não foi revogado, nem conflita com as normas gerais contidas
no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, já que a hierarquia e
finalidades ambos são distintas.
Diante do exposto, nego provimento ao provimento ao apelo da contribuinte e dou provimento
ao recurso de apelação da exequente, para reconhecer a ausência de provas de incidência de
contribuição previdenciária sobre verba indenizatória, bem como que o terço de constitucional
de férias e base de cálculo de contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS –
CDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA E
SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO - NÃO
COMPROVADO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA HORA EXTRA -
SEBRAE – INCRA – DL Nº 1.025/69 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – BASE DE CÁLCULO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
I – A certidão de dívida ativa espelha o instrumento administrativo de apuração do crédito e
contém os elementos necessários a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com
os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II – Não havendo como saber, de pronto, se o título exequente contempla tributo apurado sobre
verba indenizatória, cabe à executada comprovar sua alegação de que tal está sendo exigido,
mediante planilha de cálculos.
III – O terço de férias compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ante a sua
natureza não indenizatória reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 985
submetido a repercussão geral.
V – O entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que a hora extra é base de cálculo
de contribuição previdenciária, antes sua natureza salarial.
IV – Não consta na Certidão de Dívida Ativa exigência de contribuição previdenciária prevista
no art. 22, IV da Lei 8.212/91 julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
V – As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições
destinadas Incra E Sebrae
VI – O legislador constitucional deu margem ao legislador infraconstitucional para eleger base
de cálculo das contribuições de terceiros diversa daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da
CF/88.
VII – O encargo previsto no DL nº 1025/69 não foi revogado, nem conflita com as normas gerais
contidas no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, por terem
ambas hierarquia e finalidades distintas.
IX – O auxilio alimentação pago em pecúnia consiste em base de cálculo de contribuição
previdenciária.
X - Precedentes jurisprudenciais.
XI – Apelo particular desprovido. Apelo público provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da contribuinte e dar provimento à
apelação da Fazenda Pública, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
