Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – NULIDADE DO TÍTULO – INCRA - SEBRAE CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS – BASE DE CÁLCULO - DL 1. 02...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:14:39

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – NULIDADE DO TÍTULO – INCRA - SEBRAE CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS – BASE DE CÁLCULO - DL 1.025/69 I – As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições destinadas Incra E Sebrae II – O legislador constitucional deu margem ao legislador infraconstitucional para eleger base de cálculo das contribuições de terceiros diversa daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da CF/88. III – O encargo previsto no DL nº 1025/69 não foi revogado, nem conflita com as normas gerais contidas no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, por terem ambas hierarquia e finalidades distintas. IV – Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021639-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021639-66.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
29/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS –
NULIDADE DO TÍTULO – INCRA - SEBRAE CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS – BASE DE
CÁLCULO - DL 1.025/69
I – As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições
destinadas Incra E Sebrae
II – O legislador constitucional deu margem ao legislador infraconstitucional para eleger base de
cálculo das contribuições de terceiros diversa daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da
CF/88.
III – O encargo previsto no DL nº 1025/69 não foi revogado, nem conflita com as normas gerais
contidas no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, por terem ambas
hierarquia e finalidades distintas.
IV – Agravo de instrumento improvido.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021639-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: TECMAG MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021639-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: TECMAG MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por TECMAG MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA contra decisão que,
em sede de exceção de pré-executividade que ajuizou em face da execução fiscal que lhe
move a Fazenda Pública, requerendo a declaração de inexigibilidade do encargo previsto no DL
nº 1025/69, questionando, ainda, a referibilidade da contribuição destinada ao Incra,
impugnando , por fim, o Sebrae sobre a folha de salários e em razão da EC nº 33/2001, rejeitou
a exceção de pré-executividade.


Agravante: alega os mesmos argumentos articulados na exceção de pré-executividade.




Com contraminuta.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021639-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: TECMAG MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A contribuição ao
INCRA não ostenta vício de inconstitucionalidade, quer seja considerada imposto ou
contribuição social, tendo em vista que foi consolidada via lei complementar, com amparo no
artigo 21, § 2º, I, da Constituição Federal de 1967, tanto na redação da Emenda Constitucional
nº 1, de 1969, como na de nº 08, de 1977, e pelo artigo 18, § 5º, da mesma Constituição.
Aquele autorizava a União a instituir contribuições previdenciárias e ao Poder Executivo alterar
suas alíquotas ou as bases de cálculo nos limites e condições estabelecidos em lei. Este
autorizava a União a instituir outros impostos que não tivessem a mesma base de cálculo e fato
gerador dos previstos na Constituição, tratando-se do exercício da denominada competência

residual para instituir outros tributos, que sempre foi atribuída à União.

Neste passo, é de fundamental importância a análise do § 4º, do art. 6º, da Lei 2.613, de 23 de
setembro de 1955:

“Art. 6. (...)
§ 4º. A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria
e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos
salários pagos e destinados ao serviço social rural, ao qual será diretamente entregue pelos
respectivos órgãos arrecadadores (grifei).

O diploma legal em apreço definiu de modo claro o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota
da aludida contribuição, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento da exação a “todos os
empregadores”, determinando como fato gerador a contratação e o emprego de pessoas,
independente da atividade que irão desenvolver ou dos objetivos sociais do empregador, uma
vez que a lei se dirigiu a “todos”, bem como a base de cálculo e a alíquota que foram definidas
respectivamente como “o total dos salários pagos” e “0,3%”, prescrições que não trazem
dificuldades de intepretação.

Noutro passo, nem se cogita que haveria necessidade de relação de empregado entre
contribuinte e empregado para legitimar a contribuição social em tela, uma vez que o art. 158,
XVI da Constituição de 1969, denotando caráter solidário da exação, determinava que a
previdência social seria financiada mediante contribuição da União, do empregador e do
empregado, in vebis:

“Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para
seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e
morte”

Evidentemente, o texto constitucional aludiu a empregador e empregado de forma genérica,
sem fazer alusão a qualquer espécie de vínculo entre eles, nada impedindo que empregador
urbano contribua para o INCRA. Ademais, essa solidariedade foi ratificada pelo artigo 195 da
Constituição Federal de 1988, ao determinar que a Seguridade Social será financiada por todos.

Sobre a natureza solidária da contribuição em tela, esta Corte já se pronunciou sobre o assunto
no seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL AO FUNRURAL E AO INCRA - EMPRESA URBANA – OBRIGATORIEDADE DO
RECOLHIMENTO - SUPRESSÃO DO ADICIONAL AO INCRA A PARTIR DESETEMBRO DE
1989 - ART. 3º, § 1º, DA LEI 7787/89 -CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL AO INCRA

APÓS O ADVENTO DA CARTA DE 1988 - COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 8383/91 -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO INCRA E DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DA
IMPETRANTEPREJUDICADO.1. Sob a égide da Constituição Federal de 1967, os adicionais
de contribuição ao FUNRURAL e ao INCRA tinha natureza jurídica de tributo, porém, com a
vigência da Ementa Constitucional 08/77, os referidos adicionais perderam o caráter tributário.
2. Ao instituir os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e ao INCRA, visando custear o
PRORURAL e Reforma Agrária, respectivamente, criou a União Federal, para os empregadores
urbanos, a obrigação de efetuar o recolhimento. Sempre existiuprevisão legal para a obrigação
em debate e, da leitura de toda essa legislação, não consta qualquer comando que autorize a
exclusão das empresas urbanas do custeio da Previdência Rural e da Reforma Agrária.3. A
referida exigência está firmemente calcada no princípio da solidariedade social, motivo pelo
qual não há que se falar em violação a princípios tributários ou a necessidade de contra-
prestação laboral, ainda que de forma indireta. E a atual Constituição Federal, em seu artigo
195, cristalizou a idéia de que a seguridade social deve ser financiada por toda sociedade,
desvinculando a contribuição de qualquer contra-prestação.4. O adicional ao FUNRURAL
deixou de ser exigido, a partir de 01/09/89, em face do disposto no § 1º do art. 3º da Lei
7787/89, que suprimiu a contribuição para o PRORURAL. No caso, considerando que o alegado
crédito decorrente do recolhimento indevido do adicional ao FUNRURAL refere-se aos meses
de dezembro de 2003 a abril de 2005, como se vê da planilha de fls. 209/211, é de se declarar
a sua inexigibilidade.5. A Lei 7787/89 não suprimiu o adicional ao INCRA, vez que este não
integra a contribuição para o PRORURAL. Também não foi suprimido pela Lei 8212/91, porque,
não obstante a lei deixe de fazer menção ao referido adicional, não pode tal omissão ser
interpretada como revogação de dispositivo legal constante de espécie legislativa diversa,
especial e anterior. Aliás, o art. 94 da referida lei, ao determinar que o INSS poderá arrecadar e
fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição criada por lei
devida a terceiro, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele
vinculado, acabou confirmando a permanência da exigibilidade do adicional em questão.6. Não
obstante o reconhecimento da inexigibilidade do adicional ao FUNRURAL nos meses de
dezembro de 2003 a abril de 2005, a procedência parcial do pedido se impõe, por ser incabível,
no caso, a compensação na forma do art. 66 da Lei 8383/91, que se aplica, exclusivamente, à
compensação de contribuições de natureza tributária com tributos da mesma espécie. 7.
Recursos do INCRA e da UNIÃO e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente providos.
Recurso da impetrante prejudicado.”(TRF3, AMS Nº 200561200041665/SP, 5ª Turma, Relatora
Juíza Ramza Tartuce, DJU 31-01-07, pág. 405)
Assim, o adicional de 2,6% elevado pela Lei Complementar nº11/71 e destinado ao custeio do
INCRA é constitucional e legalmente exigível, tendo em vista que a base de cálculo e a sujeição
passiva continuam sendo as mesmas previstas na Lei 2.613/55, que deu origem à exação em
tela.
Neste sentido, já se manifestou a Sexta Turma deste Egrégio Tribunal. A
propósito:“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA
URBANA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO

DA SOLIDARIEDADE.1. A contribuição ao INCRA pode ser exigida das empresas urbanas,
como ocorre desde a sua instituição pela Lei n.º 2.613/55, quando era destinada ao Serviço
Social Rural.2. Atualmente, a contribuição é devida nos termos do Decreto-Lei n.º 1.146/70 e da
Lei Complementar n.º 11/71, que elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram
destinados ao FUNRURAL e o restante 0,2% ao INCRA. A base de cálculo da contribuição
permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva do tributo – todos os empregadores,
incluindo as empresas urbanas e rurais -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem
à contribuição em questão.3. A Lei n.º 7.787/89 suprimiu somente a contribuição ao
FUNRURAL (art. 3.º, § 1.º), enquanto que a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de
regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao
INCRA, não interferindo em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão
arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária.4. Tratando-se de contribuição
social, em razão de sua finalidade, deve obediência ao art. 195, da Constituição Federal, que
cuida do princípio da solidariedade, ao determinar que A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.5. Apelação
improvida”(TRF3, AMS Nº 200161000264562/SP, 6ª Turma, Relatora Juíza Consuelo Yoshida,
DJU 17-11-2006, pág. 499)
SEBRAE
Esta questão restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do STF no sentido
de que todas as empresas de quaisquer porte estão obrigadas a contribuir para o Sesc, Senac,
Sesi, Senai, Sest e Senat também o são contribuintes do adicional SEBRAE conforme se
observa no seguinte julgado independentemente de quaisquer referibilidade. A
propósito:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. TRIBUNAL A QUO RECONHECE QUE A
EMPRESA NÃO SE ENQUADRA NOS GRUPOS DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO
COMÉRCIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ.1. A
Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as empresas prestadoras
de serviços estão incluídas entre as que devem recolher Contribuição para o SESC e para o
SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio,
conforme a classificação do art. 577, da CLT.2. A Contribuição ao SEBRAE, consoante
jurisprudência do STF e do STJ, constitui Tributo de intervenção no domínio econômico (CF,
art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às contribuições ao SESC,
SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a
eventual contraprestação dessa entidade.3. In casu, o Tribunal a quo entendeu que as
atividades realizadas pela agravada "não estão abrangidas em nenhum dos grupos da
Confederação Nacional do Comércio, previstos no quadro anexo ao art. 577 da CLT, não
restando, então, perfectibilizados os elementos essenciais da obrigação tributária, previstos na
norma" (fls. 75v-76).4. Para rever esse entendimento, importaria nova incursão no campo fático-
probatório dos autos, o que esbarra no enunciado da Súmula 07 desta Corte.5. Agravo
Regimental não provido.”
( STJ, AGRAGA nº 804754, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 17-10-2008)


A jurisprudência dos tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido de que as contribuições
sociais destinadas a terceiros foram recepcionadas pela CF/88 como de intervenção no domínio
econômico, o que dispensa contrapartida específica, Dessa forma, é patente que não há
inconstitucionalidade da contribuição SEBRAE enquanto for constitucional as contribuições
SESC, SESI, SENAC e SENAI.


Como bem mencionado pela decisão agravada, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal atinente às contribuições acima não determinou a suspensão dos processos
em curso.



A base de cálculo das contribuições destinados a terceiros não se restringe às aquelas
previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da CF/88, pois o teor de dada norma constitucional da
margem ao legislador infraconstitucional eleger outras bases de incidência de dadas
contribuições, inclusive a folha de salários, conforme entende a jurisprudência desta Corte. A
propósito:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E DAS
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIRO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES. 1. Com efeito, o v. acórdão apreciou de maneira suficiente a
questão da natureza indenizatória da verba trabalhista paga a título de terço constitucional de
férias, concluindo pela impossibilidade da incidência das contribuições previdenciárias na
espécie. 2. O acórdão de fato restou omisso quanto à possibilidade ou impossibilidade de se
incluir o aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das
contribuições de terceiro, razão pela qual passe-se a enfrentar o tema. 3. No que diz respeito ao
aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo empregador ou pelo
empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua intenção de rescindir o
contrato de trabalho. Na hipótese em que o empregador não respeitar essa antecedência, o
empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da CLT.
4. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. As contribuições destinadas ao
SAT/RAT e a terceiros possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I
do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, daí porque, em relação a elas, deve-se adotar a mesma
orientação aplicada às contribuições patronais. 5. Não há que se falar em reconhecimento

indireto da inconstitucionalidade dos dispositivos referidos pela embargante por parte do
acórdão embargado e, por via de consequência, em afronta à cláusula de reserva de plenário,
tendo em vista que o acórdão limitou-se a analisar o caráter remuneratório ou indenizatório da
verba elencada pela apelante, isto é, a definir o sentido e alcance das normas definidoras dos
fatos geradores das contribuições previdenciárias, e não a reconhecer a sua invalidade ou
nulidade do ponto de vista jurídico-constitucional. 6. No que toca à pendência de recursos cuja
repercussão geral foi reconhecida pelo STF, razão mais uma vez não assiste à embargante. A
repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160, sobre o alcance do termo "folha de salários",
foi julgada em sessão de 29.03.2017, fixando a tese de que a contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à EC
nº 20/1998. Ora, o precedente indicado em nada altera o entendimento já esposado, na medida
em que as verbas tratadas no presente recurso não se revestem de caráter habitual, de modo
que a decisão proferida não contraria a orientação firmada pelo Tribunal Superior. 7. Embargos
de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(TRF3, ApCiv nº 2292163, 1ª Turma, rel. Wilson Zauhi e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018)


No mesmo sentido:

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. I. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição
social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade
estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou
útil à realização de uma função de interesse público. II. O salário-de-contribuição consiste no
valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de
cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à
Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido
em função do seu salário-de-contribuição. III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que
as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa. IV. No tocante à incidência das contribuições destinadas a
terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das
legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96
(salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com
a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao
salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de
incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. V. Cumpre
ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social

somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem
a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º. VI. As verbas pagas a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença paternidade e
faltas abonadas apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das
contribuições previdenciárias. VII. Apelação da parte impetrante improvida. Remessa oficial e
apelação da União Federal providas.”
(TRF3, ApCiv nº 370494, 1ª Turma, rel. Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/08/2018)Sendo assim, não é inconstitucional a incidência da contribuição destinada a
terceiros sobre a folha de salários.DL 1.025/69
A aplicação do Decreto-Lei 1.025/69 não decorre da sucumbência, mas sim remunera o
trabalho do procurador que ajuizou a execução fiscal de créditos destinados à União Federal,
bem como as despesas geradas com a arrecadação dos tributos não recolhido pelo
contribuinte. Além disso, o encargo, nos moldes do referido decreto substitui os honorários
advocatícios devidos nos embargos executórios. A propósito:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N.
11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO LIMITADA ÀS AÇÕES NAS QUAIS
SE BUSQUE O REESTABELECIMENTO DA OPÇÃO OU REINCLUSÃO EM OUTROS
PARCELAMENTOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO
DL N. 1.025/69 NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO
NOS EMBARGOS. SÚMULA N. 168 DO EX-TFR E RESP N. 1.143.320/RS, JULGADO NA
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial, ao julgar o AgRg nos EDcl nos
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.559/SP (Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
8.3.2010), decidiu que a Lei 11.941/2009, no § 1º de seu art. 6º, só dispensou dos honorários
advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento
de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas demais hipóteses, à míngua
de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o art. 26, caput, do CPC, que determina o
pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. 2. O acórdão recorrido
deve ser reformado para afastar a incidência do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/09 no caso dos
autos. Ainda que permitida, em tese, a condenação em honorários advocatícios na hipótese, já
houve a incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 na cobrança
realizada nos autos da execução fiscal. Assim, não é possível fixar honorários nos presentes
embargos à execução, eis que, nos termos da Súmula n. 168 do extinto TFR, in verbis: "o
encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
Ressalte-se que referido entendimento foi confirmado em sede de recurso repetitivo, na
sistemática do art. 543-C, do CPC, nos autos do REsp n. 1.143.320/RS, Primeira Seção, DJe
21.5.2010. 3. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:”( STJ, Resp. nº 1243392, 1ª
Turma, rel. Mauro Campbell, DJE 15-04-2011)No mesmo sentido:

EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO

DO DL 1.025/69. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO. RESP 1.143.320/RS AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado, em recurso repetitivo,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que, havendo desistência da ação pelo executado,
em embargos à execução, não há falar em pagamento de honorários advocatícios, visto que já
estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (REsp 1.143.320/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10). 2. A desistência dos embargos à execução
para aderir ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 somente acarreta condenação ao
pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a execução fiscal for ajuizada pelo
INSS, o que não é o caso em exame (AgRg no AgRg no Ag 1.223.449/SC, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, DJe 4/4/11). 3. A circunstância de a Lei 11.941/09 prever, em seu art.
1º, § 3º e incisos, no parcelamento tributário, a redução de 100% (cem por cento) sobre o valor
do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação de embargos
à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porquanto, em última análise, os valores
contemplados nos autos já albergavam referida parcela. 4. Seria um evidente contrassenso,
diante, ainda, da jurisprudência formada sobre a matéria, condenar o contribuinte desistente ao
pagamento de honorários advocatícios, porquanto, em última análise, remanesceria restaurado
um encargo que a própria lei de parcelamento afastou. 5. Agravo regimental não provido.
..EMEN:
( STJ, AGRESP nº 1241370, rel. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJE 11-10-2012)

Dessa forma, o referido decreto não foi revogado, nem conflita com as normas gerais contidas
no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, já que a hierarquia e
finalidades ambos são distintas.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
supra.

É o voto.












E M E N T A



PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS –
NULIDADE DO TÍTULO – INCRA - SEBRAE CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS – BASE DE
CÁLCULO - DL 1.025/69
I – As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições
destinadas Incra E Sebrae
II – O legislador constitucional deu margem ao legislador infraconstitucional para eleger base de
cálculo das contribuições de terceiros diversa daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da
CF/88.
III – O encargo previsto no DL nº 1025/69 não foi revogado, nem conflita com as normas gerais
contidas no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, por terem
ambas hierarquia e finalidades distintas.
IV – Agravo de instrumento improvido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora