Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003049-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não obsta a condenação ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso o beneficiário reste
vencido na demanda, desde que a parte contrária comprove, no prazo de 5 (cinco) anos, a
modificação do estado de insuficiência do sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
II -Na ação subjacente foi concedida a gratuidade de justiça e não foi demonstrada qualquer
modificação substancial na condição econômica daparteautoraa justificar a revogação do
benefício.
III - Agravo de instrumento a que nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003049-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963
AGRAVADO: ILTAMIR LOPES GONCALVES
INTERESSADO: GESSI FARIAS GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A,
Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003049-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963
AGRAVADO: ILTAMIR LOPES GONCALVES
INTERESSADO: GESSI FARIAS GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP2469250A,
Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP2469250A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, indeferiu o
pleito de execução dos honorários advocatícios, tendo em vista o fato de o agravado litigar sob o
pálio da gratuidade de justiça.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
possibilidade de execução dos honorários advocatícios, ante a revogação da gratuidade de
justiça, dada a inexistência de hipossuficiência.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003049-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963
AGRAVADO: ILTAMIR LOPES GONCALVES
INTERESSADO: GESSI FARIAS GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP2469250A,
Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP2469250A
V O T O
De início, verifico que, na ação originária, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e
assim tramitou o feito até o trânsito em julgado.
Pleiteia oINSS a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença de improcedência do
pedido, proferida na ação de conhecimento.
Na hipótese, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o agravado ao pagamento
dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-
se a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que
deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50,
doCPC/1973.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não obsta a condenação ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso o beneficiário reste
vencido na demanda, desde que a parte contrária comprove, no prazo de 5 (cinco) anos, a
modificação do estado de insuficiência do sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros
meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário
integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames
considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor
nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua
estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para
a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro,
averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/50.
1. A parte beneficiada pela Assistência Judiciária, quando sucumbente, pode ser condenada em
honorários advocatícios, situação em que resta suspensa a prestação enquanto perdurar o
estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco
anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 .
2. É que "O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de
sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se
persistir a situação de pobreza." (REsp. 743.149/MS, DJU 24.10.05). Precedentes:
REsp. 874.681/BA, DJU 12.06.08; EDcl nos EDcl no REsp. 984.653/RS, DJU 02.06.08; REsp
728.133/BA, DJU 30.10.06; AgRg no Ag 725.605/RJ, DJU 27.03.06; REsp. 602.511/PR, DJU
18.04.05; EDcl no REsp 518.026/DF, DJU 01.02.05 e REsp. 594.131/SP, DJU 09.08.04.
3. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, REsp nº 1082376/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.02.2009, DJe 26.03.2009)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/50.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INCLUSÃO NO POLO POR
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à parte não afasta a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, em caso de sucumbência, apenas suspende a obrigação
ao pagamento enquanto persistir o estado de pobreza, até cinco anos.
(...).
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 200903000136300, Rel. Des. Fed. Regina Costa, v.u., DJF3
31/05/2010, p. 383)
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PENHORA -
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO.
(...)
2. O deferimento do pedido de gratuidade não impede a condenação em honorários e custas
processuais, mas apenas suspende sua execução enquanto persistirem os motivos ensejadores
do deferimento de justiça gratuita, conforme as disposições contidas nos artigos 3º, V, 11, § 2º e
12 da Lei nº 1.060/50."
(TRF 3º Região, 6ª Turma, AC nº 200303990038219DJF3, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, v.u, DJF3
20/04/2010, p. 232)
Na ação subjacente foi concedida a gratuidade de justiça e não foi demonstrada qualquer
modificação substancial na condição econômica daparteautoraa justificar a revogação do
benefício.
Cabe ressaltar ainda que, quando deferida a assistência judiciária gratuita (março/2012), o
agravado já recebia salárioe aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS não se insurgiu
quanto ao deferimento da justiça gratuita e nem requereu a revogação do benefício em todo o
curso do processo.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - VERBA
DE SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO -
CONDIÇÃO FINANCEIRA - MODIFICAÇÃO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.I -
Prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, devendo ser recebida a apelação por ele interposta,
nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015.II - O fato de a parte exequente possuir créditos a
receber, em decorrência da execução do título judicial, por si só, não comprova a modificação da
sua situação econômica, o que, por decorrência, não autoriza a revogação dos benefícios da
justiça gratuita, anteriormente concedidos, razão pela qual também não há se falar em
compensação de honorários advocatícios com o crédito devido no processo de conhecimento,
tampouco do destacamento da referida verba honorária do RPV/Precatório a ser expedido em
favor do exequente. Precedente: AC 00413145720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016.III - Preliminar
prejudicada. Apelação do INSS improvida.
(Ap 00001436920154036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não obsta a condenação ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso o beneficiário reste
vencido na demanda, desde que a parte contrária comprove, no prazo de 5 (cinco) anos, a
modificação do estado de insuficiência do sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
II -Na ação subjacente foi concedida a gratuidade de justiça e não foi demonstrada qualquer
modificação substancial na condição econômica daparteautoraa justificar a revogação do
benefício.
III - Agravo de instrumento a que nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
