Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024401-60.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Constatado erro material no valor do crédito devido à parte exequente a título de honorários
advocatícios.
II - O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da
decisão, na forma prevista no art. 494 do atual Código de Processo Civil. Precedentes do E. STJ.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024401-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: GABRIEL RIBEIRO DA ROCHA
REPRESENTANTE: SILVIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899,
SILVIA APARECIDA DE SOUZA - SP262894
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024401-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: GABRIEL RIBEIRO DA ROCHA
REPRESENTANTE: SILVIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899,
SILVIA APARECIDA DE SOUZA - SP262894
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão proferida nos autos da ação de execução, em
que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de manutenção da expedição da RPV de fls. 594, referente
a honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.007,90, sem retificação, determinando o
prosseguimento da execução, com a transmissão de ofício requisitório no valor de R$ 7.860,95
(fls. 601), uma vez que a autarquia pretende discutir o valor devido, assunto que já foi objeto dos
Embargos à Execução com sentença transitada em julgado.
O agravante alega, em síntese, a existência de erro material na sentença que julgou os embargos
à execução, por ter acolhido o valor total da simulação realizada, caso o exequente tivesse
optado pelo benefício concedido judicialmente, no montante de R$ 7.860,95, o que não
aconteceu, pois acabou optando pelo benefício concedido na via administrativa. Sustenta que,
nos termos do título executivo judicial fixado na fase de conhecimento e nos embargos à
execução, cabe à patrona da parte autora apenas o valor de R$ 3.007,90 (atualizado para
10/2014).
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo para cancelar o ofício requisitório de fls. 601
dos autos da ação subjacente, expedindo-se ofício requisitório no valor de R$ 3.007,90.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, sustentando a ausência de
erro material, devendo a RPV ser expedida no valor de R$ 7.860,95, nos exatos termos da r.
sentença do Embargos à execução. Sustenta, ainda, a ocorrência de preclusão, uma vez que
pretende o INSS discutir assunto que já foi objeto dos embargos à execução, com sentença
transitada em julgado (Id. 2529310 - Pág. 1/4).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024401-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: GABRIEL RIBEIRO DA ROCHA
REPRESENTANTE: SILVIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899,
SILVIA APARECIDA DE SOUZA - SP262894
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Verifico na inicial dos embargos à execução que a autarquia contesta o valor de R$ 12.767,79,
pleiteado pela parte exequente a título de honorários advocatícios, aduzindo que em virtude de a
parte exequente ter optado por receber o benefício de aposentadoria por idade, concedido na
esfera administrativa, não possui direito a receber quaisquer valores referentes ao benefício
deferido judicialmente, inclusive no que tange à verba honorária.
A autarquia sustentou, ainda, que se a parte exequente optasse por receber o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, o valor devido a título de
honorários seria de R$ 3.007,90, e as parcelas em atraso, já com a compensação dos valores
pagos administrativamente, corresponderia a R$ 4.853,05, totalizando o valor de R$ 7.860,95,
ressaltando que referido cálculo somente teria função de simular o valor devido em caso de
opção do autor pelo benefício judicial.
Subsidiariamente, na hipótese de entendimento de que os honorários advocatícios são devidos,
considerou que seu valor corresponderia a R$ 3.007,90.
Os autos foram remetidos à Contadoria que detalhou o procedimento dos cálculos das partes.
A parte exequente se manifestou concordando com o cálculo apresentado pelo INSS na inicial
dos embargos.
A r. sentença proferida nos embargos à execução entendeu serem devidos os honorários
advocatícios mesmo na hipótese de renúncia do benefício concedido judicialmente.
Assim, em razão da concordância manifestada pela parte exequente, determinou o
prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.860,95, a título de honorários advocatícios,
conforme cálculo da autarquia.
Desta forma, verifico erro material na sentença proferida nos embargos à execução, que fixou os
honorários advocatícios no valor de R$ 7.860,95, acolhendo cálculo do INSS na inicial dos
embargos, pois de acordo com o referido cálculo, o valor dos honorários advocatícios
corresponde a R$ 3.007,90. O valor de R$ 7.860,95, apurado pelo INSS, conforme sustentado
pela autarquia na inicial dos embargos, somente seria devido se a parte exequente optasse por
receber o benefício concedido judicialmente, com desconto das parcelas do benefício pagas
administrativamente, o que resultaria no valor de R$ 4.853,05 de parcelas em atraso, a qual
acrescida dos honorários advocatícios de R$ 3.007,90 resultaria no valor de R$ 7.860,95.
No entanto, como a parte exequente optou por receber o benefício de aposentadoria por idade,
concedido administrativamente, nos termos decididos nos embargos à execução, somente poderá
executar os honorários advocatícios, que corresponde a R$ 3.007,90.
Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista
no art. 463, I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de Processo Civil,
não há se falar em preclusão. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- ERRO MATERIAL - OFENSA À COISA JULGADA - RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO -
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO:
SÚMULA 282/STF
(...)
4. erro material não transita em julgado e não se sujeita à preclusão, sendo passíveis de correção
cálculos em desacordo com a coisa julgada. Precedentes desta Corte.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp nº 905509; 2ª Turma; Rel. Min. Eliana Calmon; Julg. 23.09.2008; DJe 29.10.2008.)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para que
sejam mantidos os termos da decisão inicial que cancelou o ofício requisitório de fls. 601 dos
autos da ação subjacente, expedindo-se ofício requisitório no valor de R$ 3.007,90.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Constatado erro material no valor do crédito devido à parte exequente a título de honorários
advocatícios.
II - O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da
decisão, na forma prevista no art. 494 do atual Código de Processo Civil. Precedentes do E. STJ.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA