Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009954-67.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não obstante o disposto no parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 405/2016-CJF,
segundo o qual "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de
pequeno valor", o E. STF se posicionando no sentido de que a Súmula Vinculante n. 47 não se
aplica aos honorários contratuais. Nesse sentido: Reclamação 28060/RS, Julgamento:
24.08.2017, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes; RE 1025776 AgR/RS, Julgamento:
09.06.2017, de Relatoria do Ministro Edson Fachin; Rcl 22187AgR/AP, de relatoria do Min. Teori
Zavascki, Julgamento:12.04.2016.
II - Impossibilidade de pagamento dos honorários contratuais destacados do montante principal,
por meio de RPV, por implicar fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, §§ 3º e 8º, da
Constituição da República, devendo em relação à referida verba ser expedido ofício requisitório
na modalidade precatório.
III – Agravo de instrumento do exequente improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009954-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO AJONAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP1707800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009954-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO AJONAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Jose Claudio Ajonas, em face de decisão proferida nos autos de ação
de concessão de benefício de aposentadoria, em fase de execução, que indeferiu o pedido de
destaque das verbas honorárias contratuais pertencentes ao advogado e indeferiu o requerimento
para que verba contatual e de sucumbência fosse emitida em nome da Sociedade de Advogados
que o patrono integra.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida descumpriu o comando do art. 85, § 15º
do Código de Processo Civil, violando, assim, seu direito líquido e certo.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A Autarquia, embora devidamente intimada, não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009954-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO AJONAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O E. STF vem se posicionando no sentido de que a Súmula Vinculante n. 47 não se aplica aos
honorários contratuais, não obstante o disposto no parágrafo único do art. 18 da Resolução nº
405/2016-CJF, segundo o qual "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser
considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor".
A propósito do tema, transcrevo trecho do julgamento da Reclamação 28060/RS, Julgamento:
24.08.2017, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes: "Com efeito, a jurisprudência desta Corte é
no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários contratuais, uma vez que
estes decorrem de relação jurídica entre particulares (advogado e cliente) e, por isso, não se
coadunam com o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que trata do regime de pagamento
de débito da Fazenda Pública, matéria tratada na Súmula Vinculante 47. Nesses termos, a
pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de
serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono, por meio de precatório ou requisição de
pequeno valor, de forma destacada do montante principal, é matéria que não possui aderência
estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 47."
Nesse sentido também o RE 1025776 AgR/RS, Julgamento: 09.06.2017, de Relatoria do Ministro
Edson Fachin, cuja ementa tem o seguinte teor:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO
PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição
de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
Ainda, no mesmo sentido o julgamento da Rcl 22187AgR/AP, de relatoria do Min. Teori Zavascki,
Julgamento:12.04.2016:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO.
PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA
VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO."
Sendo assim, acompanho a jurisprudência da E. STF no sentido de que não é possível o
pagamento dos honorários contratuais destacados do montante principal, por meio de RPV, por
implicar fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição da
República, devendo em relação à referida verba ser expedido ofício requisitório na modalidade
precatório.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não obstante o disposto no parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 405/2016-CJF,
segundo o qual "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de
pequeno valor", o E. STF se posicionando no sentido de que a Súmula Vinculante n. 47 não se
aplica aos honorários contratuais. Nesse sentido: Reclamação 28060/RS, Julgamento:
24.08.2017, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes; RE 1025776 AgR/RS, Julgamento:
09.06.2017, de Relatoria do Ministro Edson Fachin; Rcl 22187AgR/AP, de relatoria do Min. Teori
Zavascki, Julgamento:12.04.2016.
II - Impossibilidade de pagamento dos honorários contratuais destacados do montante principal,
por meio de RPV, por implicar fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, §§ 3º e 8º, da
Constituição da República, devendo em relação à referida verba ser expedido ofício requisitório
na modalidade precatório.
III – Agravo de instrumento do exequente improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do exequente., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA