Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026844-47.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações
pretéritas decorrentes de benefício reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de
outro benefício na esfera administrativa, mais vantajoso que o judicial, uma vez que em tal
período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II,
da Lei n. 8.213/91. Precedentes do E. STJ.II - Agravo de instrumento da parte exequente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026844-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUVENAL SEVERO DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026844-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUVENAL SEVERO DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Juvenal Severo de Assisface à decisão judicial proferida nos autos da
ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de execução, em que d.
Juiza quoindeferiu a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido em sentença, em
razão da opção pelo benefício concedido administrativamente.
O agravante alega, em suas razões, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista
que possui o direito de executar as prestações atrasadas do benefício judicialmente deferido (
aposentadoria por tempo de contribuição), com DIB em 03.05.2011, e continuar recebendo o
benefício mais vantajoso, qual seja, aquele concedido administrativamente (aposentadoria por
tempo de contribuição), em 07.01.2013.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte
autora,para possibilitar o prosseguimento da execução, independentemente da opção pelo
benefício mais vantajoso.
O agravado apresentou contraminuta, pleiteando a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026844-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUVENAL SEVERO DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
A divergência que se apresenta diz respeito à possibilidade de execução das parcelas do
benefício judicial (aposentadoria por tempo de contribuição) até a data da implantação do
benefício administrativo (aposentadoria por invalidez), mais vantajoso, e nesse sentido assinalo
que razão assiste à parte exequente, haja vista que não há impedimento legal para a aludida
execução, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.(...)2.
Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no
curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a
devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de
execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do
benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.(...)(AgRg no REsp
1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe 01.09.2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.(...)III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via
administrativa, mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução
dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi
reconhecido judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso,
concedido, em 06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.(...)(AgRg no REsp n.
1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe 06.05.2014)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, para possibilitar
o prosseguimento da execução .
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações
pretéritas decorrentes de benefício reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de
outro benefício na esfera administrativa, mais vantajoso que o judicial, uma vez que em tal
período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II,
da Lei n. 8.213/91. Precedentes do E. STJ.II - Agravo de instrumento da parte exequente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
