Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012988-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDOS. CNIS. DIVERGÊNCIA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. QUESTÃO
DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - O autor não pode ser prejudicado por eventuais divergências entre os valores dos salários de
contribuição apontados em seus holerites e aqueles que constam na base do CNIS, uma vez que
a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias cabe ao empregador,
devendo, pois, ser considerados no cálculo da renda mensal inicial os salários de contribuição
efetivamente recebidos pelo segurado.
II - O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária e juros
de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV – Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012988-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012988-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em face de decisão que, em sede
de execução provisória de sentença, indeferiu seu pedido de consideração, no cálculo da renda
mensal inicial de seu benefício previdenciário, da relação de salários-de-contribuição informada
pelo autor e não constantes do CNIS, por não ter sido tal questão discutida no processo
originário, bem como determinou a utilização da TR, como critério de correção monetária, a partir
de 07/2009.
Alega o agravante que a determinação de utilização dos corretos salários-de-contribuição decorre
da lei, não podendo o Julgador se eximir de aplicá-la sob alegação de que não constou o pedido
inicial, e que as inconsistências constantes do CNIS não podem jamais prejudicar segurado, de
modo a diminuir sua RMI. Defende, ademais que a Lei 11.960/09 não é aplicável às causas
previdenciárias, devendo ser expressamente afastada no caso em tela.
Em decisão inicial, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012988-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 10.10.1997, data do requerimento
administrativo.
Assiste razão ao agravante ao pleitear sejam considerados, no cálculo da renda mensal de sua
jubilação, os salários de contribuição com base na relação fornecida pela ex-empregadora no
doc. ID Num. 887058 - Pág. 1, pois o segurado não pode ser prejudicado por eventuais
divergências entre os valores dos salários de contribuição apontados em seus holerites e aqueles
que constam na base do CNIS, uma vez que a responsabilidade pelos recolhimentos das
contribuições previdenciárias cabe ao empregador, devendo, pois, ser considerados no cálculo da
renda mensal inicial os salários de contribuição efetivamente recebidos pelo segurado.
De outro lado, no que concerne à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária e
juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, assinalo que razão não assiste ao agravante, haja
vista que a referida matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignado
que a aludida norma possui aplicação imediata, a partir da sua vigência.
Portanto, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária e juros
de mora definido na decisão exequenda. Nessa linha, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Destarte, se faz necessário a retificação do cálculo de liquidação da contadoria judicial, a fim de
que a relação de salários de contribuição constante do no doc. ID Num. 887058 - Pág. 1 sirva de
base para cálculo da RMI.
Diante do exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, para
determinar a retificação do cálculo de liquidação da contadoria judicial, com observância da
relação de salários de contribuição constante do no doc. ID Num. 887058 - Pág. 1 no cálculo da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDOS. CNIS. DIVERGÊNCIA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. QUESTÃO
DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - O autor não pode ser prejudicado por eventuais divergências entre os valores dos salários de
contribuição apontados em seus holerites e aqueles que constam na base do CNIS, uma vez que
a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias cabe ao empregador,
devendo, pois, ser considerados no cálculo da renda mensal inicial os salários de contribuição
efetivamente recebidos pelo segurado.
II - O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária e juros
de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda.
IV – Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, para
determinar a retificação do cálculo de liquidação da contadoria judicial., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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