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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. I - A pendência de julgamento de Recurso Especial não causa impedimento para o prosseguimento da execução, uma vez que a interposição de recurso extraordinário ou especial não tem o condão de suspender o aludido procedimento, conforme disposto nos artigos 497 e 542, §2º, ambos do CPC/73, sendo que o referido recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, sem atribuição de efeito suspensivo, na forma disciplinada no art. 1029, §5º, do atual Código de Processo Civil.. II - O procedimento previsto nos artigos 520 e 535 do Código de Processo Civil deve ser compatibilizado com a norma contida no artigo 100 da Constituição da República, que pressupõe o trânsito em julgado da sentença, para a expedição de precatório ou pagamento de débito de pequeno valor. III - Agravo de instrumento do autor improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023119-84.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023119-84.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2018

Ementa


E M E N T A






PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE
JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM
JULGADO.
I - A pendência de julgamento de Recurso Especial não causa impedimento para o
prosseguimento da execução, uma vez que a interposição de recurso extraordinário ou especial
não tem o condão de suspender o aludido procedimento, conforme disposto nos artigos 497 e
542, §2º, ambos do CPC/73, sendo que o referido recurso foi recebido apenas no efeito
devolutivo, sem atribuição de efeito suspensivo, na forma disciplinada no art. 1029, §5º, do atual
Código de Processo Civil..
II - O procedimento previsto nos artigos 520 e 535 do Código de Processo Civil deve ser
compatibilizado com a norma contida no artigo 100 da Constituição da República, que pressupõe
o trânsito em julgado da sentença, para a expedição de precatório ou pagamento de débito de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pequeno valor.
III - Agravo de instrumento do autor improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023119-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA DE FRANCA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023119-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA DE FRANCA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O







O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Benedito Pereira de França face à decisão judicial que indeferiu o
pedido de expedição de ofício precatório do valor incontroverso da execução, antes do efetivo
trânsito em julgado, determinando que aguarde-se sobrestado o julgamento da ação principal.


Objetiva o ora agravante a reforma da decisão agravada, ao argumento de que é possível a
execução do valor incontroverso do débito, eis que já houve trânsito em julgado para o devedor.
Alega que o artigo 919 do CPC dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo,
o que permite a execução da parte incontroversa da dívida, ainda que figure como executada a
Fazenda Pública, conferindo maior efetividade e celeridade ao processo executivo.

Embora devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou manifestação.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023119-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA DE FRANCA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





O presente recurso não merece provimento.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória do montante
incontroverso do débito, mesmo em se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública.

No caso em tela, o autor/exequente interpôs Recurso Especial do acórdão que negou provimento
aos agravos previstos no §1º do art. 557 do CPC/1973, interpostos pela parte autora e pelo INSS,

nos autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Referido recurso
encontra-se sobrestado na Vice Presidência desta Corte, consoante consulta ao sistema de
acompanhamento processual, fato que não causa impedimento para o prosseguimento da
execução, uma vez que a interposição de recurso extraordinário ou especial não tem o condão de
suspender o aludido procedimento, conforme disposto nos artigos 497 e 542, §2º, ambos do
CPC/73, sendo que o referido recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, sem atribuição de
efeito suspensivo, na forma disciplinada no art. 1029, §5º, do atual Código de Processo Civil.

A propósito, confira-se jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO
JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado ser cabível o ajuizamento
de execução provisória contra a Fazenda Pública quando o trânsito em julgado do título executivo
judicial carecer do julgamento de recurso interposto exclusivamente pelo exequente.

2. É inviável, em sede de agravo regimental, agitar argumentos que não foram veiculados no
recurso especial, porquanto a preclusão consumativa obsta a inovação recursal.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1072941/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 18/10/2011, DJe 17/11/2011)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NEGADO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS COM DEFASAGEM, SEM JUROS COMPENSATÓRIOS
EM CONTINUAÇÃO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 497 DO
CPC. DISPENSA DE NOVA CITAÇÃO DA FAZENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 730 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...).

4. Deve-se observar, conforme ressaltou o Tribunal de origem, que os recursos especial e
extraordinário são processados apenas no efeito devolutivo. Tem-se, assim que a pendência de
julgamento dos referidos recursos não constitui óbice para o prosseguimento do processo de
execução, conforme o disposto no art. 497 do CPC.

(...).

(AGA 200900587950, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 04/11/2010)

No entanto, o procedimento previsto nos artigos 520 e 535 do Código de Processo Civil de 2015
deve ser compatibilizado com a norma contida no artigo 100 da Constituição da República, que

pressupõe o trânsito em julgado da sentença, para a expedição de precatório ou pagamento de
débito de pequeno valor.

Assim, o pagamento do crédito apurado em favor da parte exequente somente poderá ser
efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da
Constituição da República.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA
EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO
DEVOLUTIVO. CARTA DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.

2. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede "que se promova, na
pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução
(provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando
suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem
opostos, ou forem rejeitados" (REsp REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Turma, DJ 19/12/05) 3. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 839501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
29/05/2008, DJe 04/08/2008)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.

É como voto.















Autos nº 5023119-84.2017.4.03.0000

VOTO VISTA


Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 05.06.2018, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento proferiu voto para
negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Benedito Pereira de Franco em face de
decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício precatório do valor incontroverso da
execução, antes do efetivo trânsito em julgado da ação principal.

Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a possibilidade de prosseguimento da
execução provisória de sentença, mediante a expedição do ofício precatório relativo ao valor
incontroverso, pois já houve o trânsito em julgado quanto ao reconhecimento do direito do
segurado ao recebimento do benefício, destacando que tanto na ação principal quanto nos
embargos à execução, encontra-se pendente apenas a discussão sobre a aplicabilidade ou não
da Lei nº 11.960/09 sobre o montante devido.

O Exmo. Relator, em seu r. voto, considerou a impossibilidade de expedição de precatório para
pagamento do débito antes do trânsito em julgado do título judicial, tendo em vista a vedação
contida no artigo 100, §§ 3º e 5º da Constituição Federal.

Em que pesem os argumentos do Agravante, no presente caso, não se vislumbra a possibilidade
de expedição de ofício precatório, tendo em vista que se encontram pendentes de julgamento
recursos especiais e extraordinário interpostos em face dos acórdãos proferidos na fase de
conhecimento, sob pena de violação ao disposto no artigo 100, §§ 3º e 5º da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, que assim dispõe:

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas
devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(...)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.

Destaco que a questão trazida à discussão no presente caso, não se confunde com a hipótese de
execução definitiva, pendente apenas de trânsito em julgado dos embargos à execução, nas
quais tem se admitido o levantamento do valor incontroverso.

Diante do exposto, acompanho integralmente o voto do i. Relator, para negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos expostos.

É como voto.
E M E N T A







PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE
JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM
JULGADO.
I - A pendência de julgamento de Recurso Especial não causa impedimento para o
prosseguimento da execução, uma vez que a interposição de recurso extraordinário ou especial
não tem o condão de suspender o aludido procedimento, conforme disposto nos artigos 497 e
542, §2º, ambos do CPC/73, sendo que o referido recurso foi recebido apenas no efeito
devolutivo, sem atribuição de efeito suspensivo, na forma disciplinada no art. 1029, §5º, do atual
Código de Processo Civil..
II - O procedimento previsto nos artigos 520 e 535 do Código de Processo Civil deve ser
compatibilizado com a norma contida no artigo 100 da Constituição da República, que pressupõe
o trânsito em julgado da sentença, para a expedição de precatório ou pagamento de débito de
pequeno valor.
III - Agravo de instrumento do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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