Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023086-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIs 4.357 E
4.425 - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE.
I - Não há se falar em diferenças em favor da parte exequente, em relação à correção monetária,
haja vista que o crédito pago por requisição de pequeno valor, em novembro de 2016, foi
corretamente atualizado Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme
definido pelo E. STF, em 25.03.2015, na modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade parcial da EC 62/09, efetivada nas ADIs 4.357 e 4.425.
II - É devida a inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a
expedição da requisição de pagamento do crédito, conforme entendimento adotado pela Terceira
Seção desta Corte, bem como pelo E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS.
III - Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023086-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023086-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP1258810A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em face da decisão proferida nos
autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente,
em fase de execução, em que a d. Juíza a quo, ao argumento de existência de deficiência formal,
porquanto não atendidos os referidos requisitos normativos, em virtude de sua generalidade,
deixou de conhecer a manifestação do agravante, na qual pleiteava a expedição de ofício
requisitório complementar, para pagamento de quantia equivalente a R$ 1.566,63, relativa a
diferenças concernentes a correção monetária e juros de mora.
O agravante alega, em síntese que os cálculos por ele apresentados são claros ao manifestar
discordância dos valores pagos pelo INSS através de precatório, já que não representam o total
do crédito exequendo, posto que ao atualizar o valor do débito aplicou índices de atualização e
juros incorretos. Assevera que apresentou planilha detalhada, demonstrando a existência de
diferença apurada de R$ 1.566,63, indicando os índices de correção monetária legalmente
cabíveis e juros com incidência até a inscrição do precatório, como determinado pelo E. STF, com
repercussão geral reconhecida nos Temas 96 e 810. Requer seja determinado o prosseguimento
da execução quanto às diferenças apontadas, aplicando-se juros de mora desde a data da conta
de liquidação até a expedição do precatório, bem como utilizando-se o IPCA-E como índice de
correção do débito previdenciário, desde a data fixada na sentença até a expedição do precatório,
nomeando-se perito contábil, caso necessário, para conferência de tais diferenças. Pleiteia a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023086-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP1258810A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece prosperar.
Com efeito, não se constata a generalidade apontada pela magistrada a quo para deixar de
conhecer a manifestação do agravante no sentido de discordância com os valores depositados
pela Autarquia. Ao contrário, a petição e planilha que a acompanha (doc. ID Num. 1441188 - Pág.
5/6) são claras em consignar insurgência quanto a critérios de correção monetária e juros de
mora.
Nesse contexto, assiste razão à agravante ao se insurgir quanto à aplicação da Lei nº
11.960/2009 como critério de correção monetária, haja vista que a utilização de tal diploma legal
foi afastada pelo título judicial, in verbis (doc. ID Num. 1441171 - Pág. 6)
“A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art.
31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430,
de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei
11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).”
Destarte, a matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignada a
aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária e juros de
mora definido na decisão exequenda. Nessa linha, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
Por outro lado, é possível a inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da
conta de liquidação e a data da expedição dos ofícios precatórios, conforme entendimento
adotado pela E. Terceira Seção desta E. Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(EI 00019403120024036104, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015)
Ressalto que o entendimento adotado se encontra em harmonia com a decisão proferida pelo
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida
pelo E. STF, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, publica da noDJE de 30.06.2017:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Assim, de rigor a elaboração de novo cálculo, para a apuração de saldo remanescente, utilizando-
se o INPC como índice de correção monetária e considerando a aplicação dos juros de mora no
período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício precatório.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, para
determinar a elaboração de novo cálculo, para a apuração de saldo remanescente, utilizando-se o
INPC como índice de correção monetária e considerando a aplicação dos juros de mora no
período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício precatório.
É como voto.
VOTO RETIFICADOR
Incialmente, apresentei voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo exequente, para determinar a elaboração de novo cálculo, para a apuração de saldo
remanescente, utilizando-se o INPC como índice de correção monetária e considerando a
aplicação dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição
do ofício precatório.
Ocorre que, melhor analisando a questão constato que, na realidade, não há se falar em
diferenças em favor da parte exequente, em relação à correção monetária, haja vista que o
crédito pago por requisição de pequeno valor, em novembro de 2016 (doc. ID Num. 1441188 -
Pág. 1/2), foi corretamente atualizado Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
conforme definido pelo E. STF, em 25.03.2015, na modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade parcial da EC 62/09, efetivada nas ADIs 4.357 e 4.425.
De outro lado, merece parcial provimento o recurso da parte apelante, no que tange à
possibilidade de inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de
liquidação e a data da expedição do ofício requisitório, conforme já decidido pela E. Terceira
Seção desta Corte (EI 00019403120024036104, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
Na mesma linha, foi o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, cuja ementa a seguir
transcrevo:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Diante do exposto, retifico voto anteriormente prolatado, para dar parcial provimento ao agravo de
instrumento da parte exequente, a fim de determinar a elaboração de cálculo para apuração de
saldo remanescente, decorrente da aplicação de juros de mora no período compreendido entre a
data da conta de liquidação e a data da expedição do requisitório, observado o percentual
previsto na Lei n. 11.960/09.
É o voto retificador.
Autos nº 5023086-94.2017.4.03.0000
VOTO VISTA
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 05.06.2018, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento proferiu voto para
dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Francisco Barbosa da Silva em face de
decisão que não conheceu do pedido de cumprimento complementar de sentença, para
determinar o prosseguimento da execução, mediante a elaboração de novo cálculo, para a
apuração de saldo remanescente, utilizando-se o INPC como índice de correção monetária e
considerando a aplicação dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a
data da expedição do ofício precatório.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o pedido de cumprimento de sentença
complementar atendeu aos requisitos formais estabelecidos na Resolução nº 405/2016, do
Conselho da Justiça Federal, destacando que são devidos juros entre a data da contada e a
expedição do ofício precatório, bem como que os débitos previdenciários devem ser atualizados
pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4357 e RE 870947).
Requereu, o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos principais,
nomeando-se perito contábil, caso necessário, para conferência de tais diferenças.
O Exmo. Relator, em seu r. voto, considerou que o pedido de execução complementar é bastante
claro, a justificar a análise da pretensão da agravante. Quanto à correção monetária, determinou
a observância do título executivo, do qual se extrai a determinação de observância do INPC, na
atualização do montante devido em detrimento da TR. Acrescentou, ainda, a possibilidade de
inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data
da expedição dos ofícios precatórios, conforme entendimento adotado pela E. Terceira Seção
desta C. Corte.
Da análise do pedido formulado pela parte agravante nos autos principais, é possível constatar-se
os elementos necessários ao enfrentamento de sua pretensão, razão pela qual acompanho o
Exmo. Relator e passo à análise do pedido.
O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, cujo acórdão foi publicado
em 30.06.2017 (Ata de julgamento nº 101/2017, DJE nº 145, divulgado em 29.06.2017), fixou tese
nos seguintes termos:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Sendo assim, são devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Cumpre ressaltar que, no caso
vertente, o título executivo não dispôs sobre o termo final da incidência de juros (ID 1441171),
não havendo, portanto, afronta à coisa julgada, razão pela qual acompanho o Exmo Relator
também quanto a este ponto.
De outro lado, embora compartilhe do entendimento do Exmo. Relator quanto à observância do
índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo para a atualização do
montante devido, com a devida vênia, no presente caso, ouso divergir, pois tal questão foi objeto
dos embargos à execução apresentados pelo INSS, nos quais restou decidido que deveria
prevalecer a conta apresentada pelo embargante, que se encontrava atualizada pela TR, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/09 (ID 1441177).
Anoto que não houve interposição de recurso contra a sentença proferida em sede de embargos
à execução, de modo que não vislumbro a possibilidade de atualização por índice de correção
monetária diverso neste momento processual, tendo em vista a preclusão.
Diante do exposto, peço vênia ao i. Relator para divergir do entendimento apresentado, no
tocante à correção monetária nos termos expostos e, consequentemente dar parcial provimento
ao agravo de instrumento, tão somente paradeterminar o prosseguimento da execução
complementar, conforme novo cálculo a ser elaborado, para a apuração de saldo remanescente,
em relação à aplicação dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data
da expedição do ofício precatório.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIs 4.357 E
4.425 - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE.
I - Não há se falar em diferenças em favor da parte exequente, em relação à correção monetária,
haja vista que o crédito pago por requisição de pequeno valor, em novembro de 2016, foi
corretamente atualizado Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme
definido pelo E. STF, em 25.03.2015, na modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade parcial da EC 62/09, efetivada nas ADIs 4.357 e 4.425.
II - É devida a inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a
expedição da requisição de pagamento do crédito, conforme entendimento adotado pela Terceira
Seção desta Corte, bem como pelo E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS.
III - Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, após o
voto-vista e da retificação do voto do Relator, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, tão somente para determinar o prosseguimento da execução
complementar, conforme novo cálculo a ser elaborado, para a apuração de saldo remanescente,
em relação à aplicação dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data
da expedição do ofício precatório.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
